Toffoli apresenta a Dilma proposta de criação de Registro Civil Nacional


O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Dias Toffoli, no dia 11 de março de 2015 apresentou à presidenta Dilma Rousseff a proposta de criação do Registro Civil Nacional, documento de identificação com chip a ser emitido pela Justiça Eleitoral. A ideia é que o cartão contenha informações de vários cadastros do cidadão.

Ao reunir em apenas um documento dados como os registros de nascimento, casamento e óbito e o título de eleitor, a iniciativa resultaria em desburocratização e agilidade no acesso dos cidadãos a serviços. Segundo Toffoli, a proposta foi bem recebida por Dilma. “O projeto teve uma receptividade muito positiva da presidenta e vamos institucionalizar a maneira de concretizá-lo.”0,

Os ministros da Justiça, José Eduardo Cardozo, e da Casa Civil, Aloizio Mercadante, também participaram da reunião.

“Foi a formalização de uma proposta da Justiça Eleitoral que fiz na minha posse na presidência do TSE. O cidadão, ao nascer, já é registrado na Justiça Eleitoral, recebe o seu número, que vai ser o mesmo para o resto da vida e para todas as atividades, que é o número do título de eleitor. Na Justiça Eleitoral, serão feitos todos os registros, casamento, nascimento, divórcio, morte”, explicou o presidente do TSE.

O TSE justifica a iniciativa em razão da experiência adquirida no Programa de Recadastramento Biométrico do Eleitor e pelo fato de a Justiça Eleitoral administrar o maior cadastro de cidadãos da América Latina, com mais de 142 milhões de eleitores, sendo que 24,5 milhões já estão cadastrados biometricamente.

Toffoli disse que a Operação Lava Jato não foi tratada durante a reunião com Dilma e os ministros. O magistrado negou também que tenham conversado sobre a indicação do próximo ministro para ocupar a vaga deixada por Joaquim Barbosa no Supremo. “Essa agenda estava marcada há muito tempo e esse projeto estava feito há muito tempo. Tem uma portaria minha do ano passado instituindo esse grupo para apresentar o projeto. Já vínhamos dialogando”, declarou Toffoli.

Fonte: Agência Brasil | 11/03/2015.

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Questão esclarece acerca do nome do empreendimento na instituição de condomínio regido pela Lei nº 4.591/64


Instituição de condomínio. Nome do empreendimento.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do nome do empreendimento na instituição de condomínio regido pela Lei nº 4.591/64. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto.

Pergunta: No caso de condomínio regido pela Lei nº 4.591/64, a instituição de condomínio deve indicar o nome do empreendimento?

Resposta: Mesmo reconhecendo a falta de dispositivo legal a reclamar a necessidade do Registro de Imóveis indicar no ato de registro de uma incorporação ou de uma instituição de condomínio o nome do empreendimento, parece-nos apresentar-se ele como elemento de importância para sua identificação e localização dentro do sistema registral, principalmente no que se reporta ao Indicador Real, podendo também ter seu proveito no Indicador Pessoal, e ainda por ver tal informação como de considerável valia por parte dos usuários, razão pela qual pensamos pela regularidade de sua exigência.

Como sustentação a tal reclamo temos o art. 32, da Lei 4.591/64, que, ao reclamar os documentos a serem apresentados para o registro de um condomínio, traz em sua alínea “o”, o atestado de idoneidade financeira, fornecido por estabelecimento de crédito que opere no País há mais de cinco anos, o qual, ao nosso ver vai reclamar indicação do nome do empreendimento, que, no caso, pode e deve ser aproveitada pelo Oficial para os lançamentos que vão fazer parte do registro da regularização do empreendimento em questão.

De importância, ainda, observar que como elemento a alimentar ainda mais a regularidade dessa exigência, temos o art. 63, § 3o., da Lei 4.591/64, que, ao permitir, de forma excepcional, que o condomínio venha a adquirir uma unidade que dele faça parte, isto só poderá acontecer se o registro tiver seu nome e sua identificação em seus assentos, para que possa ser possível ao Oficial analisar a regularidade dessa aquisição, procedendo-se, em seguida, ao registro que o caso vai exigir.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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