TJ/RJ: Provimento da CGJ institui distribuição eletrônica dos atos extrajudiciais de todo o estado


A Corregedoria Geral da Justiça editou o Provimento CGJ Nº 84/2014, publicado no dia 17 de dezembro no Diário da Justiça Eletrônico, instituindo a distribuição eletrônica dos atos extrajudiciais em todo o Estado do Rio de Janeiro. O projeto consolida, na gestão do desembargador Valmir de Oliveira Silva, a implementação do Sistema Extrajudicial Integrado – SEI, que busca a melhoria contínua do funcionamento dos serviços extrajudiciais e a melhor prestação de serviços ao cidadão.

Segundo o diretor da Diretoria-Geral de Fiscalização e Apoio às Serventias Extrajudiciais (DGFEX), Marcelo El-Jaick, a distribuição eletrônica é um sistema que revoluciona a forma de distribuir os atos extrajudiciais, modificando um formato existente, sem avanços ou mudanças há quase 70 anos. “Os registros de distribuição extrajudicial, que sempre foram realizados e controlados fisicamente através da geração manual e encaminhamento de notas de distribuição por parte dos Serviços Notariais e Registrais para os Serviços de Registro de Distribuição, passam a ser inscritos eletronicamente, assim como suas notas correspondentes”, explicou o diretor.

Através do Sistema MAS (Módulo de Apoio ao Serviço), com um simples clique na função de distribuição, os Serviços Extrajudiciais poderão selecionar os atos e gerar notas que serão encaminhados eletronicamente ao distribuidor correspondente. O sistema também permite a geração automática de GRERJ para pagamento, online ou impresso, dos valores devidos.

Para os Serviços Distribuidores, elimina-se o trabalho de inserção manual dos dados da distribuição, restando apenas a conferência das notas eletrônicas recebidas e o retorno de sua aceitação ou rejeição, também de forma eletrônica, pelo sistema.

Todo o controle é feito através das notas armazenadas virtualmente, permitindo acompanhamento do processo e status da distribuição dos atos, evitando-se trabalho manual, deslocamento físico de prepostos e armazenamento físico de notas. O sistema permitirá ainda que os Serviços de Registro de Distribuição constituam e mantenham seus acervos de forma eletrônica, permanecendo em meio físico apenas os livros de registro de indisponibilidades, de registro de distribuições fora do prazo e de registros de ofícios de retificações e cancelamentos.

Rapidez, economia de trabalho e de insumos, eliminação de erros na geração e distribuição de notas, maior controle da CGJ sobre atos distribuídos e sobre a “distribuição a destempo”, são as principais vantagens do novo sistema. Tudo em nome de uma prestação mais ágil, segura e eficiente.

Fonte: TJ/RJ | 19/12/2014.

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AGU demonstra que herdeira não pode entrar com pedido judicial em nome da mãe falecida


A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, que herdeira não pode postular em nome de servidora falecida. Os advogados públicos demonstraram que a filha não tem legitimidade ativa para pedir, em nome próprio, o que sua genitora não pediu em vida.

Em 2011, a autora acionou a Justiça, em busca da revisão da pensão de sua mãe, falecida em junho de 2008. Os argumentos apresentados foram que as gratificações GDATA e GDPGTAS teriam sido pagas em afronta ao princípio da isonomia previsto na Constituição Federal (art. 40, § 8º), que garante a igualdade de remuneração entre servidores ativos, inativos e pensionistas.

Ela relatou que sua mãe era pensionista desde outubro de 1987, data em que faleceu o marido dela, que era servidor do Ministério das Comunicações. Segundo a autora, sua genitora jamais recebeu valores referentes às gratificações no mesmo patamar dos servidores da ativa. Por isso, pediu que o pagamento das diferenças não recebidas em vida por sua mãe.

Apesar de a AGU reconhecer, em suas súmulas administrativas nº 43 e 49º, a extensão aos inativos e pensionistas dos valores pagos aos servidores ativos nas gratificações, a Procuradoria da União no Ceará (PU/CE) demonstrou que não seria possível aplicá-las. Os advogados da União explicaram que a razão pela não aplicação das súmulas é o fato de que o herdeiro não possui legitimidade ativa para buscar a revisão do benefício.

A sentença em primeira instância chegou a julgar procedentes os pedidos da autora, mas a AGU contestou a decisão, com as mesmas alegações. Ao analisar o caso, a 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Ceará reconheceu que a herdeira não pode pleitear, em nome próprio, o que sua genitora não pediu em vida. A sentença foi reformada e o processo, extinto.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0521985-87.2010.4.05.8100 – 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível/CE.

Fonte: AGU | 22/12/2014.

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