STF: ADI questiona lei federal de licenciamento ambiental


O governador do Estado de Santa Catarina ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5180) contra o artigo 36, parágrafo 3º, da Lei Federal 9.985/2000 que exige autorização para licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental. O ministro Dias Toffoli é o relator da ação.

Conforme o dispositivo questionado, o gestor das unidades de conservação federais deverá autorizar o licenciamento ambiental de qualquer empreendimento que envolva os espaços, ainda que a questão seja de incumbência exclusiva do ente público estadual. Tal exigência, segundo o governo do Estado, provoca intromissão desses gestores nas responsabilidades da União, Estados, Distrito Federal e municípios.

Na ADI, o governador ressalta que a Lei Federal 9.985/2000 invade tema reservado a lei complementar. Ele alega que, em matéria ambiental, para fixação de diretrizes de relacionamento entre União, Estados, Distrito Federal e municípios, exige-se quórum legislativo qualificado. Portanto, sustenta que “a invasão sobre temática reservada a lei complementar acarreta vícios de legitimidade democrática e flagrante inconstitucionalidade formal”.

O autor da ação argumenta que o ajuizamento da ADI visa garantir o adequado exercício da função administrativa no Estado de Santa Catarina. “Foge totalmente dessa moldura a norma federal que, em sede de matéria legislativa concorrente, deixa de fixar regras gerais, invadindo a gestão administrativa dos estados-membros”, concluiu. Por todas essas razões, o governador alega ofensa ao artigo 18, caput; artigo 23, parágrafo único; e artigo 24, parágrafo 1º, da Constituição Federal.

Pedido

Dessa forma, o governador do Estado de Santa Catarina requer a declaração de inconstitucionalidade do artigo 36, parágrafo 3º, da Lei Federal 9.985/2000. Subsidiariamente, pede que seja conferido ao dispositivo questionado interpretação conforme a Constituição Federal, “outorgando ao vocábulo ‘autorização’ sentido não vinculativo, mas apenas crítico/apreciativo, por se tratar de atividade desenvolvida em regime de colaboração com autoridade licenciante”.

A notícia refere-se ao processo: ADI 5180.

Fonte: STF | 01/12/2014.

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CRC lança módulo de materialização de certidões digitais


A partir desta segunda-feira (01.12), mais um módulo já está disponível na Central Nacional dos Registro Civil, administrada pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP): a materialização de certidões digitais.

O usuário do site www.registrocivil.org.br tinha duas opções até então: solicitar uma certidão em papel para ser entregue em casa ou solicitar uma certidão digital para ser enviada em seu e-mail. Agora este usuário poderá solicitar a materialização desta certidão digital em qualquer cartório interligado.

O custo é o mesmo de uma certidão simples, somando-se as taxas administrativas. A materialização pode ocorrer somente até 30 dias depois da emissão da certidão.

Segundo Luis Carlos Vendramin Júnior, vice-presidente da Arpen-SP, “este é mais um serviço disponibilizado à população brasileira e que visa beneficiar o usuário do RegistroCivil.org”.

Os Estados participantes deste módulo são: São Paulo, Acre, Espírito Santo, Goiás e Santa Catarina.

Você encontra o manual de Materialização disponível neste link.

Fonte: Arpen/SP | 02/12/2014.

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