Com apoio de entidades extrajudiciais, Anoreg/SP promove Torneio de Futebol Society 2023.


A Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Anoreg/SP), em parceria com a ARISP, ARPEN/SP, CNB/SP, IEPTB/SP e IRTDPJ/SP, promoverá o Torneio de Futebol: Super Liga Cartórios de Futebol Society 2023, que será realizado em oito regiões paulistas (Capital, Baixada Santista, Vale do Paraíba, Campinas, Sorocaba, Ribeirão Preto, São José do Rio Preto e Marília), de 12 de março a 21 de maio.

O objetivo do torneio é integrar os cartórios extrajudiciais do estado, promovendo o congraçamento entre as unidades, o engajamento entre as equipes de colaboradores, o bem-estar físico e mental, ao mesmo tempo em que estimula uma competição sadia entre as diversas regiões paulistas.

Assim como em 2022, a organização do torneio deste ano está sendo feita pela SPORTIVA, empresa licenciada pelo Conselho Regional de Educação Física e pelo Conselho Federal de Educação Física, responsável pela organização de eventos esportivos nas maiores empresas do país.

O torneio, que está com as inscrições abertas até 1º de março, será realizado na categoria masculina. Haverá a 1ª fase regional, com jogos entre as equipes participantes daquela região. Os campeões classificam-se para a 2ª fase estadual, que decretará a equipe campeã paulista de 2023.

As equipes devem ter entre 9 e 16 jogadores, podendo ser formadas por funcionários (apenas aqueles ligados aos atos registrais e notariais, não sendo permitido prestadores terceirizados, como zeladoria, motoboys, TI e etc.) de até 3 cartórios da mesma Comarca, desde que cada uma das unidades esteja associada à Anoreg/SP.

Todos os jogadores inscritos deverão apresentar no ato de inscrição da equipe: a) cópia da carteira de trabalho ou cópia do holerite com pelo menos 45 dias do início de seu contrato ou b) cópia da nota fiscal de prestação de serviço (máximo de 2 meses da data da emissão) com pelo menos 45 dias do início de sua prestação e cópia do contrato social da empresa contratada.

Também é obrigatória a definição de um capitão/técnico responsável pela equipe. A ficha de inscrição da equipe deverá, obrigatoriamente, estar assinada pelo(a) registrador(a)/notário(a) responsável pelo cartório, podendo este(a) ser ainda um(a) dos(as) integrantes da equipe. O valor da inscrição será de R$ 300 por equipe, mediante depósito em nome da Anoreg/SP e envio do respectivo comprovante.

Faça sua inscrição clicando aqui.

Regras do Jogo

As regras da competição obedecerão às determinações oficiais das competições de futebol society. Jogado em campos menores, e usualmente com grama sintética (ou outros materiais artificiais), as partidas são disputadas por 7 atletas de cada lado em partidas com dois tempos iguais de 15 minutos (15 x 15). Os jogos em cada regional, à exceção da região da capital, e no torneio final acontecerão todos no mesmo dia, sempre aos domingos.

Organização

A locação das quadras, contratação de árbitros, definição do calendário Regional e Estadual de jogos, sorteio de confrontos, bem como horários de disputa estará a cargo da SPORTIVA, devendo as equipes apresentarem-se uniformizadas (todos com o mesmo uniforme, sendo esta responsabilidade das equipes) nas partidas com antecedência mínima de 30 minutos.

Informações sobre locais e horários dos jogos, bem como o regulamento oficial, serão disponibilizadas na data do sorteio, que será realizado na Reunião Arbitral, ao término do período de inscrições, conforme cronograma abaixo.

Calendário do Torneio de Futebol: Super Liga Cartórios de Futebol Society 2023

Início das inscrições: 9 de janeiro.

Término das inscrições: 1º de março.

Reunião arbitral / Congresso técnico: 7 de março.

Início do Torneio: 12 de março.

Final Estadual: 21 de maio.

Fonte: Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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Inexistência de relação jurídico-tributária – ITCMD – Permuta de imóveis, sem torna – Pretensão de afastar a cobrança do ITCMD sobre operação de permuta de imóveis, sem torna em dinheiro – Descabimento – Diferença notável entre o valor dos imóveis permutados – Acréscimo patrimonial que configura doação, sujeita a incidência do ITCMD – Fato gerador do imposto que decorre de lei e independe da manifestação de vontade das partes – Art. 155, I, CF/88 – Precedentes deste Tribunal – Sentença de improcedência mantida – Apelação improvida.


ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1012791-87.2021.8.26.0344, da Comarca de Marília, em que é apelante ACINCO EMPREENDIMENTO LTDA., é apelado ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou o Dr. Marcos Vinicius Gonçalves Floriano, OAB: 210.507/SP.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI (Presidente) E CARLOS VON ADAMEK.

São Paulo, 22 de novembro de 2022

MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Voto nº 4.024

Apelação nº 1012791-87.2021.8.26.0344

Comarca: Marília

Apelante: Acinco Empreendimento Ltda.

Apelado: Estado de São Paulo

INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA – ITCMD – PERMUTA DE IMÓVEIS, SEM TORNA – Pretensão de afastar a cobrança do ITCMD sobre operação de permuta de imóveis, sem torna em dinheiro – Descabimento – Diferença notável entre o valor dos imóveis permutados – Acréscimo patrimonial que configura doação, sujeita a incidência do ITCMD – Fato gerador do imposto que decorre de lei e independe da manifestação de vontade das partes – Art. 155, I, CF/88 – Precedentes deste Tribunal – Sentença de improcedência mantida.

APELAÇÃO IMPROVIDA.

Vistos.

ACINCO EMPREENDIMENTOS LTDA. ajuizou em face do ESTADO DE SÃO PAULO ação com o objetivo de ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao ITCMD cobrado pela permuta de imóveis sem torna.

A r. sentença de fls. 124 a 133, mantida às fls. 143 e 144, julgou improcedente o pedido, considerando que a permuta de imóveis de valores venais distintos sem torna, caracteriza acréscimo patrimonial de forma não onerosa, a atrair a incidência do ITCMD diante da configuração de doação. A autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Inconformada, apela a autora para reformar o julgado (fls. 147 a 170). Em preliminar, alega a apelante que a sentença é nula por falta de fundamentação (art. 489, §1º, IV, do CPC), considerando que o argumento da bitributação, em relação ao ITBI que já foi recolhido aos cofres municipais, não foi enfrentado. No mérito, aduz que as partes consideraram equivalentes os valores dos imóveis permutados e, por isso, não houve pagamento de diferenças em dinheiro. O procedimento tem respaldo em instrução normativa para que não se recolha o imposto de renda, no caso de permuta sem pagamento de torna. Aduz a apelante que as partes manifestação de vontade de trocar os bens imóveis, dando-se por satisfeitas sem o recebimento de torna. Segundo a apelante, não houve intenção das partes de doação de patrimônio. A exação, no caso, ofende o princípio da legalidade, sendo descabido presumir pela ocorrência da doação.

Apelo tempestivo, acompanhado do comprovante de recolhimento de preparo (fls. 171, 172, 199 e 200) e respondido (fls. 179 a 184).

Há oposição ao julgamento virtual (fls. 191).

É o relatório.

Não é caso de se acolher a preliminar de nulidade de sentença. Todas as questões foram suficientemente fundamentadas pelo d. Juízo a quo, tanto que possibilitou a ampla defesa da autora, interpondo o presente recurso de apelação, atendendo, assim, os pressupostos do art. 489, §1º, do CPC.

De se anotar, “o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achar suficiente para a composição do litígio” (AgRg 169.073/SP, Min. José Delgado, Primeira Turma, DJU 17/08/1998).

No mérito, sem razão a apelante.

Busca a empresa desconstituir a relação jurídica-tributária quanto à incidência do ITCMD sobre o acréscimo patrimonial auferido com a permuta de imóveis, sem torna.

Depreende-se dos autos que a autora é empresa que atua no ramo de empreendimentos imobiliários e negociou com terceiros a permuta de 12 (doze) imóveis pertencentes à autora com 1 (um) imóvel em nome de Marcelo de Moraes Almeida, Cristina Rodrigues Tavares Almeida, Eduardo de Moraes Almeida e Maria do Rosário de Moraes Almeida.

Em 23 de junho de 2020, foi lavrada escritura pública da permuta dos imóveis matriculados sob os números 46.939, 5.787, 56.792, 56.793, 56.794, 56.813, 56.865, 57.651, 33.750, 33.750, 39.929 e 74.032, perante o 1º e 2º Cartório de Registro de Imóveis de Marília com o imóvel matriculado sob o número nº 72.779 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Marília.

Segundo a autora, o valor total dos doze imóveis somados equivale ao preço do outro imóvel pertencente a terceiros. Sustenta a empresa que nenhuma das partes recebeu diferenças pela transação.

Embora entabulada permuta sem torna, o Oficial de Registro informou que o valor venal, para fins de ITBI, atribuído pelo Município ao imóvel de terceiros é superior ao valor venal dos imóveis da autora, o que configura doação dos primeiros para a empresa, a atrair ocorrência do fato gerador de ITCMD.

A empresa, então, suscitou dúvida registral à Corregedora do 1º Cartório de Registro de Imóveis (0008370-08.2020.8.26.0344) que, contudo, ratificou o entendimento do Oficial de Registro.

Contra a exigência do ITCMD, insurge-se a autora, insistindo na não caracterização da doação.

Apesar dos esforços da interessada, a r. sentença deve ser mantida, pelos seus próprios fundamentos.

De acordo com a escritura pública de fls. 43 a 49, o valor atribuído pelas partes ao imóvel permutado de matrícula nº 72.779 é de R$ 597.452, com valor venal atribuído pelo Município de Marília é de R$ 9.393.341,60 (fls. 44) e, para fins de ITBI, R$ 9.751.566,13 (fls. 50).

Por outro lado, o somatório dos outros bens imóveis de matrículas nº 46.939, 5.787, 56.792, 56.793, 56.794, 56.813, 56.865, 57.651, 33.750, 33.750, 39.929 e 74.032 corresponde a R$ 2.164.765,44 (preço declarado para venda fls. 45 a 49), sendo valor venal atribuído pela municipalidade de R$ 2.753.576,20 (fls. 50).

A diferença entre os valores venais dos imóveis corresponde a R$ 6.639.765,40 (fls. 51).

Como visto, embora as partes tenham pactuado que nenhum repasse financeiro haveria, há diferença significativa entre o valor dos imóveis permutados.

Esse acréscimo patrimonial configura doação, nos termos do art. 538, do CC: “considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”.

Sobre a transmissão de bens, por doação, incide o ITCMD (art. 155, I, CF/88 e art. 2º, II, da Lei Estadual nº 10.705/00 e art. 1º, II, Decreto Estadual nº 46.655/02).

A obrigação tributária decorre de lei e independe da manifestação de vontade das partes. Assim, o fato gerador ocorre quando a hipótese legal se manifesta no mundo real, por meio de situação definida como necessária e suficiente à sua ocorrência (art. 114 CTN).

Uma vez constatado o intuito de dissimular a ocorrência do fato gerador ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, está a autoridade administrativa autorizada a desconsiderar o negócio jurídico (art. 116, parágrafo único, CTN).

Portanto, não há ofensa ao princípio da legalidade quando o Tabelião exige o cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, sob pena de responder solidariamente pela omissão (art. 134, VI, CTN).

No mais, não há bitributação sobre o mesmo fato gerador. O ITBI devido em relação à transferência dos imóveis até o valor coincidente não se confunde com o ITCMD devido sobre a quantia excedente.

Para fins de ITCMD, o acréscimo patrimonial, que configura a doação, refere-se apenas ao montante que supera a equivalência dos imóveis, ou seja, a diferença apontada pelo Oficial de Registro (fls. 51).

Eventuais insurgências sobre a base de cálculo, ou recolhimento a maior do ITBI (fls. 61 e 62) devem ser discutidas em ação autônoma.

Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência deste Tribunal:

MANDADO DE SEGURANÇA – PROCEDÊNCIA – REEXAME NECESSÁRIO – Art. 14, § 1º, da Lei Federal n° 12.016/09 – Obrigatoriedade. TRIBUTÁRIO – ITCMD – PERMUTA DE BENS – Diferença de valores dos imóveis envolvidos na permuta – Caracterização de doação – Incidência de ITCMD sobre a diferença – Inexistência de bitributação com o ITBI – Inaplicabilidade do Decreto Estadual nº 55.002/09 – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Sentença mantida. TRIBUTÁRIO – ITCMD – BASE DE CÁLCULO – Arbitramento pelo fisco – Art. 11 da Lei Estadual nº 10.705/00 – Inadmissibilidade, se já frustrada a primeira exação baseada no valor venal de referência do Decreto nº 55.002/09. NEGA-SE PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AOS APELOS.

(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1025508-34.2021.8.26.0053; Relator (a): Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/05/2022; Data de Registro: 17/05/2022).

REGISTRO DE IMÓVEIS. Escritura pública de permuta de bens imóveis de valores venais distintos, sem torna. Acréscimo patrimonial de forma não onerosa a caracterizar doação. Ausência de comprovação de recolhimento de Imposto de Transmissão causa mortis – ITCMD ou sua isenção. Dever do Oficial de velar pelo seu recolhimento, exigindo a apresentação das respectivas guias ou prova do reconhecimento administrativo da isenção. Óbice mantido. Recurso desprovido.

(TJSP; Apelação Cível 1001733-55.2018.8.26.0615; Relator (a): Ricardo Anafe (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Tanabi – 1ª Vara; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021).

DECADÊNCIA – ITCMD – Não ocorrência – Inteligência do art. 173, inc. I do CTN – Créditos tributários constituídos antes de decorrido o prazo decadencial – Preliminar prejudicial de mérito afastada. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO – ITCMD – Alegação de que se firmou contrato de permuta sem torna a título oneroso, de forma a não incidir o imposto estadual – Inadmissibilidade – Autuação baseada nas informações prestadas na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física onde foram informadas as transferências de valores a título de doação – Admissibilidade – Doação, todavia, que ocorreu em valor menor ao apurado pela fiscalização – Doação relativa a diferença de valores (venais) entre os imóveis permutados – ITCMD que deve recair sobre esta diferença – Minoração do valor autuado que se impõe – Multa confiscatória – Não observada – Conversão do depósito em renda em favor da Fazenda – Possibilidade após o trânsito em julgado – R. sentença parcialmente reformada – Recursos da autora e da ré parcialmente providos.

(TJSP; Apelação Cível 1003390-40.2016.8.26.0053; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/05/2019; Data de Registro: 31/05/2019).

Assim, é o caso de manutenção da r. sentença, com elevação da verba honorária em um ponto percentual, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Ante o exposto, nega-se provimento ao apelo.

Recursos interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual.

MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO

RELATORA – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1012791-87.2021.8.26.0344 – Marília – 2ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho – DJ 13.12.2022

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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