STJ – Programa Entender Direito apresenta a jurisprudência sobre desapropriações


Com base nas leis vigentes e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Entender Direito desta semana traz a debate o tema “Desapropriação”. Os especialistas em direito administrativo Egon Bockmann Moreira e Sérgio Ferraz participam do programa ao lado dos jornalistas Samanta Peçanha e Thiago Gomide.

Segundo Sérgio Ferraz, a desapropriação “é a modalidade mais extrema de intervenção do Estado no domínio privado”. Egon Bockmann esclarece, ainda, que os termos expropriação e desapropriação não se confundem.

“A desapropriação envolve necessidade pública, utilidade pública, uma escolha da entidade pública. A expropriação é uma consequência da culpa do proprietário. Por isso, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 399 da repercussão geral, diz que é necessária a prova da culpa. Logo, para o direito brasileiro, a expropriação é um ato que suprime o direito de propriedade, devido à conduta do proprietário. No caso, portanto, da expropriação, não há indenização. No caso da desapropriação, sim, há indenização”, detalhou o especialista.

Bens que não podem ser desapropriados

Outra questão explorada é a existência de bens que não podem ser desapropriados. De acordo com Sérgio Ferraz, “admite-se, no Brasil, tendo em vista até os ditames do Decreto 3.365, que o estado-membro desaproprie bens dos municípios e que a União desaproprie bens dos estados e dos municípios. Mas há polêmica, sobretudo na doutrina, quanto à escala inversa, ou seja, o município poderia desapropriar um bem estadual? O estado poderia desapropriar um bem da União? Ou o estado-membro poderia desapropriar um bem de outro estado-membro? Não há uma resposta definitiva. Há, mesmo, casos raríssimos em que a matéria foi discutida”, salientou.

Entender Direito

O Entender Direito é um programa quinzenal e vai ao ar na TV Justiça, às quartas-feiras, às 10h, com reprises aos sábados, às 14h, e às terças, às 22h. Também está disponível no canal do STJ no YouTube. Na Rádio Justiça (104,7 FM – Brasília), é apresentado de forma inédita aos sábados, às 6h (durante o período eleitoral), com reprise aos domingos, às 23h.

Você pode conferir o mais recente programa nas principais plataformas de streaming de áudio, como Spotify e SoundCloud.

Fonte: Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo

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STJ: Testador não precisa redigir pessoalmente o testamento particular


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou provimento ao recurso especial ajuizado com o objetivo de impugnar um testamento particular por falta de comprovação de que foi escrito pelo testador.

A decisão considera que, para ser considerado legal, o testamento particular não possui como requisito essencial que tenha sido redigido pessoalmente pelo próprio testador.

A parte que recorreu alega que o Código Civil exige que o testamento particular seja escrito pessoalmente pelo testador, não importando se o processo seja manual ou mecânico. Tal argumentação não foi acolhida pelas instâncias ordinárias.

Segundo o parágrafo 2º do artigo 1.876 do Código Civil, o testamento particular, se feito por processo mecânico, “não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo se assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão”.

No caso em julgamento, esse rito foi seguido. As testemunhas apontaram que o testamento foi apresentado a elas pela própria testadora, que estava lúcida e leu o documento na presença de todas.

Segundo o relator do recurso especial, ministro Marco Buzzi, isso é o que basta para validar o testamento. “Como visto, cuida-se de circunstância que não é destacada pela lei como requisito de validade de tal modalidade de disposição de última vontade, incapaz, portanto, de tornar inválido o ato jurídico em análise”, afirmou o relator.

Fonte:  Instituto Brasileiro de Direito de Família

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