Condomínio é obrigado a fornecer cópia de chave e não pode proibir acesso de visitantes, diz decisão da 21ª Câmara Cível


A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça Rio confirmou liminar que obriga um condomínio localizado na Rua das Marrecas, no Centro, a fornecer cópia da chave do portão de entrada do edifício, bem como a se abster de proibir o acesso de convidados de locatários a um imóvel. A ação tem como autora a dona do apartamento, que alegou que os poderes referentes à sua propriedade estavam sendo tolhidos.

De acordo com a decisão, entre os direitos do proprietário, está o de usufruir o bem, inclusive locando a terceiros, por temporada, não podendo tal direito ser limitado pela Convenção nem pelo Regimento Interno do Condomínio, sob pena de indevida interferência e restrição no direito exclusivo de propriedade do condômino sobre a sua unidade. Além disso, ressalta que, embora o síndico tenha autonomia para ampliar as regras de controle do edifício sobre as partes comuns, com a entrada e saída de visitantes e hóspedes temporários, não pode limitar a utilização da unidade sem justo e razoável motivo.

Na ação, o condomínio alegou que as normas de segurança deveriam ser respeitadas, como a apresentação de documento de identificação pelos visitantes e a anotação de seus nomes em livro de ocorrências.

“Nesse sentido, o condomínio não comprovou o uso indevido do imóvel, não havendo especificação de condutas indevidas pelos locatários, tampouco qualquer situação inóspita criada no edifício em função da locação do imóvel, a não ser o fato de que foram levados convidados no período noturno, o que por si só não causa qualquer prejuízo ao condomínio e aos demais condôminos”, afirmou o relator do processo, desembargador André Ribeiro.

0063636-37.2020.8.19.0000

Fonte: Tribunal de Justiça Rio de Janeiro

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1VRP/SP: PORTARIA Nº 05/2021


PORTARIA Nº 05/2021

A Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad, MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos e Corregedora Permanente dos Oficiais de Imóveis, Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos e Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, todos da Capital do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e conforme Processo CG n 2011/116308, Parecer n 106/2021-E e a r. decisão proferida pelo D. Corregedor Geral de Justiça, Desembargador Ricardo Mair Anafe, em 13/04/201,

RESOLVE:

1. DESIGNAR Correição Remota Anual nos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º e 18º Cartórios de Registro de Imóveis, nos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º Tabelionatos de Protesto de Letras e Títulos e nos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, todos desta Capital, no período de 1º a 30 de setembro de 2021;

2. INFORMAR ao público em geral que, durante os trabalhos, serão recebidas quaisquer informações ou queixas sobre os atos praticados na Unidade Extrajudicial por escrito, através do e-mail sp1regpub@tjsp.jus.br;

3. INFORMAR as Unidades correicionadas que, no prazo de 10 (dez) dias contados do início do período das diligências, a ata deverá ser encaminhada a este juízo via E-SAJ, instruída com fotos e toda a documentação pertinente, além da declaração de débitos nos termos do Comunicado CG nº 1914/2018;

4. DETERMINAR o envio, por e-mail e pela Serventia Judicial, de cópia desta Portaria aos Oficiais, Tabeliães e Interinos responsáveis pelas Unidades indicadas no item 1, com observação de que videoconferência será agendada para visita virtual.

5. Registre-se, publique-se e comunique-se.

São Paulo, 13 de agosto de 2021.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juíza de Direito(DJe de 24.08.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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