STJ – Intimação por edital é nula se não forem previamente esgotadas as outras formas previstas em lei


De acordo com a Terceira Turma do STJ, a intimação por edital é medida excepcional, utilizada nos casos em que o endereço do devedor é desconhecido.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial n. 1.906.475 (REsp), onde se consolidou o entendimento no sentido de ser nula a intimação por edital enquanto não esgotadas previamente todas as outras formas de intimação previstas em lei. O acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi e foi julgado procedente por unanimidade.

No caso em tela, o banco credor, por três vezes, tentou realizar a intimação da devedora por meio de Oficial de Justiça, restando esta infrutífera. Após as tentativas, o credor utilizou-se da intimação por edital. Para o STJ, contudo, esta modalidade de intimação é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas nos casos em que o endereço do devedor é desconhecido, o que não foi comprovado pelo credor. Consolidada a propriedade do bem alienado fiduciariamente e, em razão dos leilões negativos, o banco adjudicou o apartamento. Entretanto, ajuizada ação por parte da devedora buscando a anulação do leilão, sob o argumento de que ela não foi pessoalmente intimada para purgar a mora e, posteriormente, para ter ciência do leilão extrajudicial de seu apartamento, esta obteve sentenças favoráveis nas instâncias inferiores.

Para a Ministra Relatora, o art. 26, § 3º-A da Lei n. 9.514/1997 é claro ao afirmar que o credor deve tentar promover, de forma prioritária e prévia, a intimação pessoal e constituição em mora do devedor e que, em conformidade com o § 4º do mesmo artigo, a intimação por edital deve ser restrita às hipóteses em que o devedor fiduciante, seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível. Nancy Andrighi ainda destacou que o credor deverá tentar previamente à publicação do edital, a intimação por hora certa, que, por sua vez, só poderá ocorrer quando houver motivada suspeita de ocultação do devedor fiduciante. Portanto, segundo a Minsitra, não foram esgotados os meios para se efetivar a intimação pessoal da devedora, já que a intimação poderia ter sido feita por hora certa ou, ainda, por meio de correspondência postal, com aviso de recebimento.

O apelado ainda argumentou que não estaria obrigado a proceder a intimação por hora certa, prevista no Código de Processo Civil de 2015. Para o credor, o dispositivo se aplicaria apenas subsidiariamente ao caso, uma vez que a lei de regência aplicável à época dos fatos previa a intimação por edital em situações semelhantes. Neste ponto, a Ministra Relatora destacou que a intimação por edital também não estava prevista na Lei n. 9.514/1997 à época em que foi realizada a intimação, razão pela qual o argumento não se sustenta. A Ministra ainda ressaltou que o banco poderia ter feito a intimação por meio de correspondência postal, com Aviso de Recebimento, mas optou, precipitadamente, pela intimação por edital, “que se afigura nula, contaminando integralmente o procedimento de excussão extrajudicial, mormente a consolidação do bem dado em garantia”.

Fonte: IRIB, com informações do STJ.

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CGJ/SP: PROVIMENTO CG N° 33/2021


PROVIMENTO CG N° 33/2021

Espécie: PROVIMENTO
Número: 33/2021
Comarca: CAPITAL

PROVIMENTO CG N° 33/2021

Altera o Capítulo XX, Seção III, Subseção IV, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O Desembargador RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de constante aperfeiçoamento das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais;

CONSIDERANDO que a Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça editou o Provimento CNJ nº 70, de 12 de junho de 2018, que dispõe sobre abertura de matrícula e registro de terra indígena com demarcação homologada e averbação da existência de demarcação de área indígena homologada e registrada em matrículas de domínio privado incidentes em seus limites;

CONSIDERANDO que o item 67.1, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a despeito de ser compatível com a normatização trazida pela Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça, merece ser atualizado para melhor esclarecimento quanto ao procedimento registral a ser adotado para abertura de matrícula e registro de terra indígena com demarcação homologada e averbação da existência de demarcação de área indígena homologada e registrada em matrículas de domínio privado incidentes em seus limites;

CONSIDERANDO o decidido no Processo CG 2015/00197455-DICOGE 5.1;

RESOLVE:

Artigo 1º – Alterar o item 67 e o subitem 67.1, bem como incluir os subitens 67.2, 67.2.1, 67.3, 67.3.1 e 67.4 ao Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que passarão a ter a seguinte redação:

“67. – Será aberta matrícula:

67.1 – Para registro de usucapião judicial ou extrajudicial, com menção, se houver, do registro anterior e averbação do encerramento, ou do desfalque, no registro atingido.

67.2 – Em nome da União, na hipótese de demarcação de terra indígena devidamente homologada na forma da lei, a requerimento do órgão federal de assistência ao índio e diante da comprovação do processo demarcatório, nos termos do Provimento nº 70/2018-CNJ:

a) com a subsequente averbação da demarcação da terra indígena, se o imóvel não estiver matriculado ou transcrito;

b) com averbação da demarcação da terra indígena na matrícula ou transcrição existente em nome de particular, que deverá ser encerrada se atingida a totalidade do imóvel;

c) com averbação do destaque na matrícula ou transcrição existente em nome de particular, quando a área demarcada não abranger completamente o imóvel matriculado ou transcrito.

67.2.1 – Se o imóvel estiver matriculado ou transcrito em nome da União Federal, será averbada a demarcação de terra indígena no registro existente.

67.3 – O registro de terra indígena sem título ou registro anterior, localizada em mais de uma circunscrição imobiliária, poderá ser requerido pelo órgão federal de assistência ao índio separadamente em cada uma das circunscrições envolvidas, instruído o requerimento também com os memoriais descritivos e a planta da parcela do imóvel que se localizar em cada uma das circunscrições do registro imobiliário.

67.3.1 – O registro efetuado na forma do subitem anterior será comunicado ao Oficial da outra circunscrição em que a terra indígena demarcada estiver situada.

67.4 – A averbação da existência de processo demarcatório de terras indígenas em matrícula de domínio privado será realizada mediante requerimento instruído com:

I – portaria inaugural do processo administrativo;

II – indicação do número das matrículas e/ou transcrições sobre os quais a averbação deverá ser praticada, sob responsabilidade do órgão federal;

III – número-código de cadastro da terra indígena no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), e

IV – relatório circunstanciado de identificação de delimitação quando já realizado.”

Artigo 2º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 08 de julho de 2021.

(a) RICARDO MAIR ANAFE

Corregedor Geral da Justiça (DJe de 02.08.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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