Oficial de registro cartorário deve recolher salário-educação


Relator citou jurisprudência do STF e do STJ, para quem atividade se enquadra no conceito de empresa.

O desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), deu provimento ao recurso da União e reformou sentença que havia concedido, a um oficial de registro cartorário, mandado de segurança declarando a inexigibilidade de recolhimento de salário-educação e compensação dos valores já repassados à Fazenda Nacional.

O relator julgou o recurso monocraticamente, ocasião em que considerou que todos os serviços cartorários, ainda que delegados pelo Poder Público segundo o art. 236 da Constituição Federal, são prestados em caráter privado na forma da Lei nº 8.935/94 e com claro intuito de lucro, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para quem a atividade cartorária se enquadra no conceito de empresa.

Em primeira instância, a 2ª Vara Federal de Presidente Prudente havia concedido a segurança ao oficial de registro para declarar a inexigibilidade da contribuição do salário-educação. A decisão determinara, ainda, o direito à compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos, anteriores à impetração da ação, e em todo período em que tramitasse o processo, devidamente corrigidos.

A União apelou ao Tribunal pela reforma da sentença, argumentando que os titulares de cartório são equiparados à empresa para fins previdenciários e que as serventias notariais e registrais devem, obrigatoriamente, inscrever-se perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

No TRF3, o desembargador federal Johonsom di Salvo considerou que a alegação do tabelião de que a contribuição destinada ao Fundo Nacional de Educação (FNDE) só é devida pelas empresas, excluindo-se pessoas físicas, não se aplica ao caso. “Não há a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio notário, especialmente porque o art. 236 da CF/88 e a legislação que regulamenta o serviço permitem a formação de uma estrutura pessoal, material e economicamente organizada (a serventia, o “cartório” – art. 1.142 do CCv) para a prestação do serviço de registro público, em tudo assemelhando-se ao conceito próprio de empresa (art. 996 do CCv)”, explicou o magistrado.

O relator destacou que o autor, além de delegatário público, é responsável “pelo controle administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro que lhe foram concedidos para gerenciamento privado; ele contrata empregados (escreventes e auxiliares) sob o regime da legislação do trabalho e é necessariamente vinculado à previdência social federal; por ser contribuinte individual e porque o desempenho de sua atividade destina-se a obtenção de lucro (art. 996 do CCv) equipara-se a empresa (sob a conformidade de uma firma individual)”.

Assim, ao dar provimento ao recurso da União, concluiu: “é exigível, pois, o recolhimento da contribuição do salário-educação consoante o § 5º do art. 212 da Constituição”.

Apelação/Remessa Necessária 5000985-21.2021.4.03.6112 – Acesse a íntegra da decisão

Fonte: INR Publicações

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ARPEN/BA PARABENIZA TJ/BA PELA SUSPENSÃO DE PROPOSTA DE FECHAMENTO DE 58 CARTÓRIO NO INTERIOR DA BAHIA


Caso unidades fossem fechadas, cidadãos baianos teriam que se deslocar até 73 quilômetros para poder registrar um imóvel. Arpen/BA parabeniza decisão do tribunal.

 

Nesta quinta-feira (19.08) o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ/BA) decidiu acatar as subemendas para suspender e frear o fechamento de 58 Cartórios localizados no interior do Estado, e que deixariam sua população sem acesso a diversos serviços essenciais, como registros de propriedades, atas de assembleias ou protesto de dívidas.

Os desembargadores Baltazar Miranda, Júlio Travessa e Joanice Guimarães, apresentaram as emendas que propõem a reestruturação destas unidades e a criação de Ofícios Únicos nestes municípios, sem a necessidade da extinção dos cartórios, e acataram o pedido do presidente da União dos Municípios da Bahia (UPB), Zenildo Brandão, e acolhidas pelos membros da Comissão de Reforma do TJ/BA, desembargadores Jatahy Fonseca, Pedro Guerra, Ivone Bessa e Sérgio Cafezeiro.

A Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado da Bahia (ARPEN-BA) parabeniza a atitude dos desembargadores pela condução dos trabalhos realizados.

Tranquilidade para a população

Caso a proposta inicial fosse acatada e os cartórios fossem fechados, cidadãos dos municípios atingidos pela decisão passariam a ter que se deslocar até 73 quilômetros para poder registrar um imóvel, registrar atas de assembleias e outros documentos ou mesmo protestar uma dívida, como no caso dos moradores de Paratinga, que passariam a ter que se dirigir a Bom Jesus da Lapa para realizar estes serviços, antes disponíveis no município.

Até então, a proposta a ser julgada pelo TJ/BA (TJADM 2021.09272) surpreendia pelo fato de ser diferente da apresentada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que previa, assim como nos demais Estados do Norte e do Nordeste do País que já realizaram reformas no sistema extrajudicial, a acumulação de todos os serviços cartorários na sede de municípios, os chamados Ofícios Únicos, propiciando que a população destas cidades pudesse seguir com acesso aos serviços de registro de imóveis, títulos, documentos e pessoas jurídicas e protesto e títulos sem a necessidade de grandes deslocamentos.

A proposta apresentada ao CNJ previa ainda uma maior economia para os cofres do fundo de custeio, a manutenção da prestação de serviços em todas as cidades baianas, bem como promovia maior acesso a esses serviços públicos essenciais, tendo em vista que implementava os serviços de Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas em outros 132 municípios que hoje não contam com essas especialidades.

Antiga demanda do setor extrajudicial baiano, que visa a sustentabilidade e a manutenção da prestação de serviços à população em todas as cidades, a proposta começou a ser analisada em junho deste ano, quando a Comissão de Reforma do TJ/BA iniciou estudos e análises sobre a viabilidade da existência de cartórios em diversos municípios baianos.

Fonte: Arpen/BA

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