STF – Anuência prévia estatal para prorrogação de jornada de trabalho é compatível com a Constituição


A ministra Rosa Weber manteve a validade de dispositivo da CLT que prevê autorização do Ministério do Trabalho para acordo de prorrogação do trabalho em atividades insalubres.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável (não conheceu) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 422) contra o artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que exige licença prévia do Ministério do Trabalho para a prorrogação de jornada nas atividades insalubres. Para a relatora, não ficou comprovada controvérsia judicial relevante e atual sobre o tema nem estado de incerteza e insegurança jurídica, requisitos para a instauração de ADPF.

Na ação, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) alegava que, no setor, é comum a celebração de acordos coletivos de prorrogação de jornada de trabalho, especialmente para compensar os sábados não trabalhados, cumprindo, assim, a jornada de 44 horas semanais, e que a exigência da autorização caiu em desuso por 15 anos. Segundo a entidade, a norma questionada estaria impondo a participação indireta obrigatória do Estado na pactuação de convenções e acordos coletivos de trabalho, em desacordo com a autonomia privada coletiva assegurada pela Constituição (artigos 7º, incisos XIII, XXII e XXVI, e 8º, incisos I e III).

A CNI sustentava, ainda, que a Súmula 349 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) havia consolidado jurisprudência favorável à dispensa de licença prévia nesses casos. No entanto, a revogação desse enunciado teria gerado incerteza sobre a matéria.

Jurisprudência sólida

Em sua decisão, a ministra Rosa Weber salientou que a nova diretriz do TST sobre o tema, com o cancelamento da súmula, em 2011, prestigia a proteção ao direito fundamental à saúde (artigos 6º e 196 da Constituição) e a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (artigo 7º, inciso XXII) em face da autonomia privada coletiva. Segundo ela, o texto constitucional assegura valores e objetivos que compõem o “patamar sociojurídico civilizatório mínimo” e, portanto, são insuscetíveis de relativização por meio de acordos ou convenções coletivas de trabalho.

Para a relatora, não foi indicada a existência de julgamentos do TST ou de outro tribunal que tenha aplicado a Súmula 349, revogada há mais de uma década, ou contrariado a orientação mais recente. Segundo ela, inúmeros precedentes demonstram que, após a revogação da súmula, o TST firmou uma jurisprudência “uniforme, estável e coerente” no sentido de ser indispensável a autorização prévia estatal nesses casos.

A ministra observou que o ajuizamento de ADPF pressupõe a existência de um estado de grave incerteza e insegurança jurídica, diante de decisões judiciais conflitantes e antagônicas proferidas por Tribunais distintos, o que não verificou no caso.

Leia a íntegra da decisão.

EC/CR//CF

Leia mais:

3/10/2016 – Autorização do Ministério do Trabalho para prorrogação de jornada de trabalho é objeto de ADI

Fonte: Portal STF.

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Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre (RS) é o primeiro Cartório TOP do Brasil


 Ao todo, 40 Cartórios já aderiram ao Programa e dois já são Cartório TOP

Lançado no dia 7 de junho, o Programa Cartório TOP da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) já teve a adesão de 40 Cartórios, sendo que cinco já solicitaram e programaram a auditoria e dois já são Cartório TOP.  O primeiro a conquistar o Selo de Cartório TOP no Brasil foi o Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre – RS.

Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) falou com o registrador João Pedro Lamana Paiva, atual presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Sul (Anoreg/RS), sobre a importância do projeto.

Anoreg/BR – Por que aderiu rapidamente ao Programa Cartório TOP?

João Pedro Lamana Paiva – Há mais seis anos trabalho a gestão da qualidade no meu Ofício, sempre participando das novidades e inovações nesta área para melhor atender ao usuário do sistema registral. Quando soube da novidade, procurei me inteirar sobre o regulamento e o que precisava para aderir ao programa, o que muito me agradou, pois dispõe de requisitos que são exigidos no PQTA, bem como para a certificação da NBR 15.906:2021.

ANOREG/BR – Quais os benefícios de ter feito o treinamento e autoavaliação?

João Pedro Lamana Paiva – Quando o Cartório dispõe de uma política de qualidade visando a gestão dos processos, atendimento de excelência e desenvolvimento da equipe, é muito importante um olhar externo para constatar se estamos no caminho.

ANOREG/BR – Quanto tempo o seu cartório levou para realizar todo o treinamento?

João Pedro Lamana Paiva – Como já desenvolvemos a nossa gestão, temos planejamentos estratégicos revisados há sete anos e periódica participação de parceiros específicos (consultoria), não foi necessário acessar o treinamento para validar os requisitos. Porém, o material é excelente para aqueles que estão iniciando uma gestão para concorrer ao Cartório TOP e inclusive ao PQTA. Além dos vídeos didáticos, há muito material de gestão (tabelas e planilhas) que facilitam a organização.

ANOREG/BR – O seu cartório foi avaliado pela ABC Cert com êxito, qual a importância dessa avaliação para o cartório?

João Pedro Lamana Paiva – A chancela externa de uma empresa de auditoria valida que estamos no caminho do aperfeiçoamento contínuo. O auditor Valério Brisot demonstrou exatidão na verificação, bem como sugeriu inovações muito oportunas para o Ofício.

ANOREG/BR – Sua adesão ao Programa Cartório TOP incentiva e colabora para a participação do Cartório no PQTA 2021?

João Pedro Lamana Paiva – O Programa Cartório TOP foi um excelente preparatório para o PQTA 2021, para o qual já estamos inscritos. Receber o Selo de Gestão Cartório TOP indica que estamos no caminho do Diamante do PQTA. Mesmo para aqueles que não tem interesse em participar do PQTA, recomendo aos Notários e Registradores a participação no Cartório TOP, pois os benefícios da gestão não alcançam somente os usuários, mas também o titular e os colaboradores.

O Programa Cartório TOP tem como objetivo incentivar e disseminar o uso de modelos sistêmicos para o gerenciamento dos processos e da gestão organizacional, por meio da sensibilização, capacitação, reconhecendo os melhores desempenhos dos Serviços Notariais e Registrais (SNRs) do país. A adesão ao Cartório TOP pode ser feita aqui.

Fonte: Assessoria de Comunicação – Anoreg/BR

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