TJ/SP autoriza penhora de mesmo bem em ações diferentes


Colegiado considerou que não há o impedimento desde que seja respeitada a ordem de preferência.

A 17ª câmara de Direito Privado do TJ/SP considerou que o mesmo imóvel pode ser penhorado em processos diferentes. O colegiado fixou que deve ser respeitada a ordem de preferência, de modo que o segundo credor só receberá seu crédito se houver saldo remanescente.

Foi deferida a penhora dos bens imóveis de propriedade de um homem em favor de um banco. Nessa oportunidade, uma cooperativa credora se manifestou alegando a impenhorabilidade do bem gravado com três cédulas hipotecárias rurais emitidas em seu favor, na forma do que dispõe o art. 69 do decreto-lei 167/671.

Em resposta, o banco alegou que a adjudicação ou alienação do bem gravado por garantia real está condicionado apenas à notificação do credor beneficiado com tal espécie de garantia, devendo ser mantida a penhora do imóvel.

O juízo de primeiro grau entendeu que a impenhorabilidade conferida no decreto-lei ao bem dado em garantia nas cédulas de crédito rural não é absoluta, podendo ser relativizada nos casos, dentre outros, em que ausente risco de esvaziamento da garantia, tendo em vista a preferência do crédito cedular.

“Além disso, não há impedimento para a penhora do bem hipotecado, desde que haja intimação do credor hipotecário, para o fim do exercício de eventual direito de preferência, nos termos do disposto no artigo 799, I, do CPC.”

A cooperativa agroindustrial interpôs agravo alegando que o decreto-lei dispõe que os bens imóveis dados em garantia de operações de crédito rural através de cédulas de crédito rural não podem ser penhorados, arrestados ou sequestrados.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Afonso Bráz, ressaltou que, a teor do art. 797, parágrafo único do CPC, é possível a existência de pluralidade de penhora sobre um único imóvel, desde que observada as regras relativas à ordem das prelações constantes em sua matrícula.

O magistrado considerou que não há óbice que o mesmo imóvel seja penhorado no feito e, concomitantemente, em outros processos, desde que seja respeitada a ordem de preferência que a cooperativa possui, na qualidade de credora com garantia real, de modo que o banco só receberá seu crédito se houver saldo remanescente.

Para o desembargador, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, não havendo nela nenhum desacerto que mereça reparo.

Assim, negou provimento ao recurso.

O escritório Rezende Andrade e Lainetti Advogados atua pelo banco credor.

Processo: 2288210-14.2020.8.26.0000

Veja o acórdão.

Fonte: Anoreg/BR

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STF decide se Estados podem cobrar ITCMD sobre herança no exterior


O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta sexta-feira o julgamento em que se discute a possibilidade de os Estados tributarem doações e heranças de bens no exterior. Há, por enquanto, dois votos e só esses já têm causado um grande alvoroço no meio jurídico.

O julgamento terá repercussão geral. Ou seja, quando a decisão for proferida, terá de ser replicada a todos os processos no país. Dos 27 Estados, 22 têm normas para tributar as doações ou heranças de bens localizados no exterior.

O processo em discussão foi apresentado pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) de São Paulo. Os procuradores contestam decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que afastou a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) — que, no Estado, é de 4% — sobre a herança que uma advogada recebeu do pai, residente da Itália (RE 851108).

Em São Paulo existem pelo menos 200 processos aguardando a decisão do Supremo. O impacto, para a arrecadação do Estado, está estimado em R$ 5,4 bilhões, incluindo eventuais devoluções do que foi pago pelos contribuintes.

A maior parte do valor está atrelada a ações ajuizadas por uma única família. São cerca de R$ 2 bilhões em impostos. Os herdeiros, toda vez que receberam doações do patriarca, que reside no exterior, apresentam mandados de segurança preventivos para evitar a cobrança dos 4% de ITCMD. São 30 processos e R$ 46 bilhões em doações.

Votos

A discussão no STF definirá se o imposto tem que ser instituído por lei complementar federal, ou se os Estados podem, por meio de normas próprias, estabelecer a cobrança.

O relator, ministro Dias Toffoli, já votou contra a cobrança, mas propôs aos demais ministros que a decisão tenha efeitos somente para as transferências que ocorrerem depois da publicação do acórdão.

Se esse entendimento prevalecer, isso significa que todos os contribuintes com ações ajuizadas sobre o tema terão que pagar o imposto — mesmo tendo razão. Trata-se de uma medida pouco comum na Corte.

Toffoli já tem o apoio do ministro Edson Fachin. Eles proferiram os votos no mês de outubro, quando o processo foi colocado em pauta pela primeira vez. O ministro Alexandre de Moraes pediu vista naquela ocasião e, amanhã, o julgamento deverá ser retomado com o voto dele.

Essa discussão ocorrerá por meio do Plenário Virtual. Os ministros, nesse ambiente, têm até uma semana para se manifestar. Se não houver um novo pedido de vista ou de destaque (quando o caso é deslocado para o julgamento presencial) o resultado será proclamado até a meia-noite do dia 26.

Fonte: Recivil

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