Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Cobrança de emolumentos – Registro de escritura de inventário e partilha – Art. 7º da Lei Estadual nº 11.331/02 – Cobrança realizada a partir da mesma base de cálculo utilizada para pagamento do ITBI – Possibilidade – Recurso não provido.


Número do processo: 1001328-41.2020.8.26.0100

Ano do processo: 2020

Número do parecer: 488

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1001328-41.2020.8.26.0100

(488/2020-E)

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Cobrança de emolumentos – Registro de escritura de inventário e partilha – Art. 7º da Lei Estadual nº 11.331/02 – Cobrança realizada a partir da mesma base de cálculo utilizada para pagamento do ITBI – Possibilidade – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto por ANTONIO JORGE FERNANDES contra a r. sentença proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente do 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que afastou o primeiro óbice ofertado, reputando, contudo, correta a exigência para complementação dos emolumentos.

Alega o recorrente, em síntese, que o valor devido a título de emolumentos deve ser calculado a partir do valor venal dos imóveis para fins de IPTU e não do valor venal de referência, pugnando, assim, pela reforma do decisum.

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl. 178/179).

É o relatório.

Opino.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Antonio Jorge Fernandes após negativa de registro de escritura de inventário e partilha dos bens deixados por Maria de Lourdes Silva, cujo objeto envolve os imóveis matriculados sob os n.os 2.234, 77.300, 82.421, 96.341, 108.240, 108.260 e 139.476.

Da nota devolutiva de fl. 113/114 constaram os seguintes óbices:

“1) De acordo com a legislação estadual vigente (Decreto do Estado de São Paulo nº 55.002, de 09.11.2009 – DOE 10.11.2009), para o ITCMD também deve ser adotado como base de cálculo ‘o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador’, desde que não inferior ao fixado para o lançamento do IPTU (‘valor venal’). Tendo em vista o valor recolhido, o ITCMD foi calculado sobre o ‘valor venal’ do imóvel, e não sobre o ‘valor venal de referência’. Dessa forma, deve ser apresentada guia complementar da diferença, inclusive, se for o caso, com os acréscimos legais (atualização monetária, multa e juros);

2) Conforme matrículas nºs 2.234, 77.300, 82.421, 96.341, 108.240, 108.260 e 139.476 desta Serventia, verifica-se que a) MARIA DE LOURDES SILVA é portadora do RNE W192098-0– SE/DPMAF/DPF, divergindo da escritura apresentada que consta RNE W192098-0– CGPI/DIRES/DPF; b) ACCACIO MARTINS FERREIRA é portador do RNE W595749– GCGPI/DIREX/DPF, divergindo da escritura apresentada que consta RNE W594749– GCGPI/DIREX/DPF”.

Cumprida, pois, a segunda exigência, a dúvida deu-se porque, de acordo com o Oficial, o ITCMD foi recolhido utilizando-se de base de cálculo diversa da prevista na legislação estadual, exigindo guia complementar para permitir o ingresso do título, aduzindo que cabe ao registrador verificar a correção da base de cálculo utilizadapara recolhimento do tributo. Além disso, houve questionamento acerca da cobrança dos emolumentos utilizando como faixa de referência o valor venal dos imóveis, com base no Art. 7º da Lei Estadual nº 11.331/02.

Por meio da r. sentença recorrida reconheceu-se o regular recolhimento do ITCMD, uma vez não configurar flagrante incorreção, determinando-se o registro da escritura pública, condicionado, contudo, à complementação dos emolumentos.

Interposta apelação endereçada ao C. Conselho Superior da Magistratura, uma vez afastado o primeiro óbice pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente, entendeu-se, por meio da decisão monocrática de fl. 181/183, que o objeto do presente recurso envolvia apenas a base de cálculo para cobrança dos emolumentos e eventual complementação do depósito prévio, de competência da Corregedoria Geral da Justiça, remetendo-se, pois os autos.

Feita esta breve digressão, a controvérsia instaurada nos autos diz respeito à base de cálculo utilizada na cobrança de emolumentos para registro da escritura pública de inventário e partilha cujo objeto envolve os imóveis matriculados sob os n.os 2.234, 77.300, 82.421, 96.341, 108.240, 108.260 e 139.476 do 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital.

A propósito, dispõe o art. 7º da Lei Estadual nº 11.331/02:

“Artigo 7º – O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º, relativamente aos atos classificados na alínea ‘b’ do inciso III do artigo 5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior:

I – preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;

II – valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias;

III – base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão ‘inter vivos’ de bens imóveis”.

A Lei é, pois, expressa ao determinar que o valor cobrado deve se basear no maior valor entre a base de cálculo do IPTU e ITBI.

E, a constitucionalidade do referido dispositivo legal, importa anotar, foi reconhecida pelo C. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 3.887, nos termos do V. Acórdão assim ementado:

“Emolumentos. Serviços notariais e de registro. Art. 145, § 2°, da Constituição Federal. 1. Não há inconstitucionalidade quando a regra impugnada utiliza, pura e simplesmente, parâmetros que não provocam a identidade vedada pelo art. 145, § 2°, da Constituição Federal. No caso, os valores são utilizados apenas como padrão para determinar o valor dos emolumentos. 2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente”.

No caso concreto, verificado pelo Oficial que o valor de referência do ITBI era maior entre os três critérios dispostos na Lei, determinou o recolhimento do depósito prévio utilizando este valor para referência na tabela de custas e emolumentos, não havendo, portanto, irregularidade.

De fato, prevendo a Lei Municipal o valor venal de referencia como base do ITBI, é este o valor a ser considerado pelos Oficiais de Registro de Imóveis para o fim de aplicar o inciso III do Art. 7º da Lei Estadual nº 11.331/2002.

Neste sentido:

“Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Cobrança de emolumentos – Escritura de compra e venda – Art. 7º da Lei Estadual nº 11.331/2002 – Cobrança realizada a partir da mesma base de cálculo utilizada para pagamento do ITBI – Possibilidade – Recurso não provido (Proc. n.º 472/2019-E, Cor. Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco)“.

Destarte, em que pese a argumentação apresentada pelo recorrente, o presente recurso não comporta provimento, devendo prevalecer a r. decisão proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente.

Finalmente, patente que o Oficial Registrador deverá, para cálculo dos emolumentos devidos, basear-se na Tabela de emolumentos vigente para o ano da prenotação, qual seja, 2019.

Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso interposto.

Sub censura.

São Paulo, 17 de novembro de 2020.

LETICIA FRAGA BENITEZ

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso interposto. Int. São Paulo, 20 de novembro de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: ANTONIO JORGE FERNANDES, OAB/SP 264.141 (em causa própria).

Diário da Justiça Eletrônico de 24.11.2020

Decisão reproduzida na página 144 do Classificador II – 2020

Fonte: INR Publicações

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Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 65.502, de 05.02.2021 – D.O.E.: 06.02.2021.


Ementa

Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020.


JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde;

Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:

Artigo 1º – Observados os termos e condições estabelecidos no Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica estendida, até 7 de março de 2021, a vigência:

I – da medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020;

II – da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública estadual, nos termos do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, independentemente do disposto no artigo 1º deste último.

Artigo 2º – Este decreto entra em vigor a partir de 8 de fevereiro de 2021.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de fevereiro de 2021

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Fernando José da Costa

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

Jeancarlo Gorinchteyn

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 5 de fevereiro de 2021.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 06.02.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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