Opinião – “O PQTA demostra à sociedade que nossos serviços são essenciais à garantia de direitos e à pacificação social”


A Registradora em Poxoreú/MT, Maria Aparecida Bianchin Pacheco fala da relevância da premiação de qualidade concedida aos cartórios

Amigos registradores de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas, neste ano completo, com muita honra, 25 anos de atividade, contando o período em que atuei como registradora civil das pessoas naturais e tabeliã, e os últimos 16 anos, em que atuo como registradora de imóveis e de títulos e documentos.

Tanto o cartório em que atuei anteriormente, quanto o cartório em que atualmente atuo, com trabalho árduo, me permitiram renda suficiente para ofertar aos meus dois filhos, saúde, educação e conforto, além de permitir constantemente meu aperfeiçoamento profissional. Todos os dias sou grata por isso, e tenho me esforçado (talvez não o suficiente ou o quanto gostaria), para que nossa profissão seja conhecida e reconhecida pela sua função social. Não por ser “boazinha”, mas pelo fato de que essa é a minha profissão e por dela depender, além e obviamente, pelo fato de nela me sentir realizada.

Confesso que gosto muito de padronização e uniformidade nos procedimentos usuais do cartório, haja vista o norte estabelecido pela nossa lei maior ao atribuir à matéria de registros púbicos a competência exclusiva da União para legislar. Contudo, desafios nos estimulam e nos instigam…, e por isso, apesar do medo em não corresponder e das dúvidas e incertezas sobre a minha capacidade, aceitei o convite desafiador que me foi feito há alguns anos e esta é a terceira edição em que estou na coordenação do PQTA.

O prêmio é muito importante para a nossa classe, pois tem contribuído fortemente para demonstrar aos Poderes Públicos constituídos, à sociedade e à imprensa, que nossos serviços – essenciais à garantia de direitos e à pacificação social – não são “medievais” e/ou resquícios de privilégios aos “amigos do rei” como muitos tem propagado. Nossas lideranças nacionais e estaduais, árdua e diuturnamente, têm atuado para nos manter firmes e fortes, não obstante tantas ameaças (ameaças que muitos de nossos pares têm transformado em oportunidades).

Provavelmente alguns de vocês, ao lerem esta mensagem, pensarão “Que exagero!!! Está tudo perfeito aqui no meu cartório. Ninguém reclama, meu cartório é “top”. Os usuários estão satisfeitos (já que os serviços são entregues dentro dos prazos legais estabelecidos pela Lei 6015, publicada em 1973, quando ter uma máquina de escrever era sonho de consumo), e meus colaboradores também (pois recebem o salário rigorosamente até o 5° dia útil do mês subsequente ao trabalhado). Todos têm senha eletrônica, café, bolachinha, revista, jornal, wi-fi, televisão, bala ou caramelo na recepção, além da água mineral. Sem falar da tabela de emolumentos exposta ao público, selo de autenticidade e recibo impressos, termos de correições , etc.

Bem, isso tudo é muito importante e penso que deve ser mantido. É preciso sim agregar gentilezas e benefícios. Mas será que isso é suficiente para que nossos serviços sejam considerados satisfatórios? A você, colega, que parou para ler este texto enorme, eu pergunto: no “seu” cartório, o usuário tem recebido o atendimento que você gostaria de ter se fosse a um cartório? Se você, como eu e outros tantos colegas, se sentiu incomodado com essa pergunta, é porque está disposto a refletir sobre o assunto e propício a buscar outras possibilidades.

Então, convido-lhe a conhecer as alterações propostas pelo PQTA 2019, no eixo de avaliação “Gestão de Inovação” subdividido em: eficiência, ineditismo e efeito multiplicador. Leia o regulamento disponível no site do PQTA 2019. Aceite o desafio e inscreva-se. Ajude-nos a atingir a meta de 300 cartórios participantes e contribua diretamente e proativamente com o fortalecimento, credibilidade e reconhecimento público da nossa classe. Acredite na sua gestão. Ela é ou pode se tornar de excelência, basta se envolver. Avante!!! O PQTA é um prêmio estratégico para toda a classe dos notários e registradores. Participe!

ASSISTA AO VÍDEO

Fonte: IRTDPJ/BR

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Anulada decisão do CNJ que alterava distribuição de requerimentos em cartórios paulistanos – (STF)


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu a ordem no Mandado de Segurança (MS) 31402 para anular decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que alterou o regime de distribuição de requerimentos e documentos nos cartórios de São Paulo (capital). Segundo o ministro, o CNJ extrapolou sua competência ao modificar provimento administrativo do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) para facultar aos usuários a apresentação de título diretamente no cartório de sua preferência, pois, além de não haver ilegalidade no ato, a competência para regulamentar a questão é da Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo.

O MS foi impetrado pela Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) contra decisão do CNJ que, em Procedimento de Controle Administrativo (PCA), determinou à Corregedoria-Geral do TJ-SP que alterasse provimento administrativo que assegura aos usuários o direito de apresentar seus requerimentos e documentos diretamente à serventia de sua livre escolha, sem prejuízo de que a central de distribuição unificasse o protocolo dos documentos e até mesmo distribuísse livremente aqueles sem indicação da serventia, vedada a compensação de serviços.

No MS, a entidade afirma que o CNJ atuou fora de sua competência e violou normas que regulam a atividade cartorária, pois o artigo 131 da lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) e o artigo 12 da Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios) estabelecem não ser necessária prévia distribuição. De acordo com a AASP, a alteração impediria que os usuários dos serviços públicos prestados pelos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos da Capital do Estado de São Paulo pudessem apresentar os seus títulos e documentos diretamente junto à serventia de sua livre escolha e os sujeitaria à distribuição obrigatória e prévia realizada por um cartório centralizador, criado e mantido pelos próprios serventuários.

Em sua decisão, o ministro Fachin observou que a atuação do CNJ está vinculada ao controle de legalidade das decisões administrativas e que não é possível a adoção de critérios de caráter subjetivo ou que não tenham relação com a competência constitucionalmente outorgada ao ente público. No caso dos autos, explica, a decisão proferida pelo Conselho não demonstrou a existência de ilegalidade no ato administrativo questionado.

O relator destacou ainda que o provimento administrativo não é de competência do Conselho, pois o Regimento Interno do TJ-SP confere à Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo a atribuição de fiscalizar as atividades das delegações notariais e de registro e de propor medidas convenientes ao aprimoramento desses serviços, estabelecendo suas normas. “Diante disso, o CNJ, neste caso, exerce controle de legalidade que foge à sua alçada, tanto por não haver ilegalidade no provimento ora questionado quanto por verificar-se a competência de outro ente da Administração Pública para regulamentar a questão”, concluiu o relator, ao deferir o mandado de segurança para anular a decisão proferida pelo CNJ.

A decisão confirmou liminar do ministro Ricardo Lewandowski, então relator do processo, proferida em abril de 2013.

Leia mais:

12/04/2013 – Liminar suspende decisão do CNJ sobre distribuição de requerimentos em cartórios paulistanos

Fonte: INR Publicações

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