CNJ: Plenário julga processos sobre validade de matrículas imobiliárias na Bahia


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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou procedentes dois recursos administrativos nos Pedidos de Providência 0007396-96.2016.2.00.0000 e 0007368-31.2016.2.00.0000, anulando a Portaria n. 105/2015 da Corregedoria das Comarcas do Interior da Bahia, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) e determinando o não cancelamento das matrículas imobiliárias (726 e 727), oriundas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA. O imóvel em questão, envolvido em conflito agrário, remonta a uma área de terra da Fazenda São José, cuja posse segue em litígio há mais de 30 anos naquela corte. O julgamento ocorreu durante a 43ª sessão virtual do órgão.

A questão foi analisada pelo Corregedor Nacional do CNJ, ministro Humberto Martins, que negou provimento aos recursos. Em seu voto, o corregedor argumentou que foge da competência do CNJ “o controle jurisdicional de atos de cunho decisório proferidos por juiz competente nos autos de ação judicial”, uma vez que o caso ainda segue judicializado no tribunal baiano.

Em voto divergente, a conselheira Maria Tereza Uille defendeu que a judicialização da matéria não poderia impedir a intervenção do CNJ. A conselheira argumentou que não é possível permitir “a edição de um ato administrativo com o fim deliberado de cancelar matrículas e desconstituir títulos vigentes há mais de três décadas”. Para a conselheira, o Conselho deve intervir para prestigiar os princípios da eficiência e da segurança jurídica.

Histórico

As matrículas 726 e 727, registradas em 1978, relacionavam localidades em Formosa do Rio Preto, no oeste da Bahia, a Suzano Ribeiro de Souza, falecido em 1870. Em 1978, com base em uma certidão falsa de óbito, iniciou-se um novo processo sobre as terras. De posse da certidão de óbito falsa, Davi Czertok e Albertoni de Lemos Bloisi pleitearam a adjudicação do imóvel.

A falsificação da documentação das terras teria sido comprovada pelo Ministério Público da Bahia (MP-BA). Em 2005, foi requerida a nulidade dos registros. Nos anos de 2007 e 2008, portarias editadas pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) declararam ora existentes, ora não, os registros do imóvel e seus desdobramentos. Sete anos depois, em 2015, a Corregedoria das Comarcas do Interior da Bahia reapreciou o caso, decretando nulidade das referidas matrículas.

Acompanharam o voto divergente da Conselheira Maria Tereza Uille: os conselheiros Aloysio Corrêa da Veiga, Maria Iracema Martins do Vale, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Cesar Mattos, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, Valdetário Monteiro, André Godinho e Henrique Ávila, além do presidente do CNJ, ministro Dias Toffoli. Os Conselheiros Luciano Frota e Daldice Santana se consideraram impedidos para julgar e o corregedor negou o provimento.

Fonte: CNJ

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MP determina que contribuição sindical deve ser cobrada por boleto – (Agência Brasil).


Taxa não poderá ser mais descontada em folha.
07/03/2019

As contribuições dos trabalhadores para os sindicatos não poderão mais ser descontadas diretamente do salário. Medida provisória (MP) assinada pelo presidente Jair Bolsonaro e pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, determina que o chamado imposto sindical deve ser pago exclusivamente por boleto bancário.

Publicada ontem (1º) em edição extra do Diário Oficial da União, a MP 873 aprofunda alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O texto vale imediatamente, mas precisa ser aprovado pelo Congresso em até 120 dias para virar lei.

Desde a reforma trabalhista que entrou em vigor em 2017, a contribuição sindical deixou de ser obrigatória. Os trabalhadores precisam manifestar a vontade de contribuir para o sindicato da categoria, mas as empresas podiam continuar a descontar diretamente da folha dos empregados.

O secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Rogério Marinho, explicou, na rede social Twitter, que a medida provisória teve como objetivo esclarecer a natureza facultativa da contribuição sindical. Segundo ele, alguns juízes continuavam a determinar o desconto automático em folha.

“Editada hoje MPV 873, que deixa ainda mais claro que contribuição sindical é fruto de prévia, expressa e ‘individual’ autorização do trabalhador, necessidade de uma MP se deve ao ativismo judiciário que tem contraditado o Legislativo e permitido a cobrança”, escreveu Marinho, que foi relator da reforma trabalhista na Câmara dos Deputados em 2017.

Pelo texto da medida provisória, o boleto bancário ou o equivalente eletrônico será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na impossibilidade de recebimento, para a sede da empresa. Caso o trabalhador não tenha autorizado o desconto, o envio do boleto – impresso ou eletrônico – fica proibido.

Em junho do ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou os pedidos de entidades sindicais para retomar a obrigatoriedade da contribuição sindical, equivalente a um dia de salário e paga em março. Por 6 votos a 3, a corte manteve a extinção da obrigatoriedade da contribuição.

Fonte: INR Publicações.

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