CGJ/BA divulga provimento conjunto acerca da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis


As intimações e notificações por edital a cargo dos Oficiais de Registro de Imóveis deverão ser publicadas por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis.

 PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 03/2019 

A DESEMBARGADORA LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS, CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA E O DESEMBARGADOR EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas respectivas atribuições legais e regimentais, conjuntamente, com base no art. 90, inciso VII, combinado com o art. 88, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;

CONSIDERANDO que à Corregedoria-Geral e à Corregedoria das Comarcas do Interior da Justiça do Estado da Bahia desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, racionalizando-as com vistas a uma prestação mais ágil, segura e eficiente;

CONSIDERANDO a necessidade de constante adequação e padronização de procedimentos a serem observados pelos Serviços Extrajudiciais do Estado da Bahia, objetivando a segurança jurídica dos atos;

CONSIDERANDO o que prescreve o artigo 193 do Novo Código de Processo Civil Brasileiro sobre a Prática Eletrônica dos Atos Processuais e, ainda, a determinação contida em seu parágrafo único de aplicação aos serviços notariais e registrais;

CONSIDERANDO o que dispõem o artigo 216-A, §14 da Lei nº 6015/73 e artigo 11, parágrafo único, do Provimento CNJ nº 65/ 2017, acerca da publicação de editais em meio eletrônico no procedimento de usucapião extrajudicial; CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo nº 0005278-16.2017.2.00.0000, mantendo o Provimento nº 15/2015, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, que permitiu aos Serviços com atribuição para Protesto de Títulos e Documentos realizar a intimação por edital eletrônico;

RESOLVEM: 

Art. 1º. As intimações e notificações por edital a cargo dos Oficiais de Registro de Imóveis deverão ser publicadas por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis (Central de Registradores de Imóveis), que será mantida pela Associação dos Registradores de Imóveis do Estado da Bahia – ARIBA.

§ 1º. Sem prejuízo da publicação eletrônica do edital, sendo de interesse do requerente, poderão as intimações e notificações de que trata o caput serem realizadas pelos meios ordinários, às suas expensas;

§ 2º. Visando o incremento da publicidade do ato, poderão os editais publicados por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis (Central de Registradores de Imóveis) serem acessados através de outros sítios eletrônicos de pesquisa, sem ônus ao requerente.

Art. 2º. Serão realizadas, na forma prevista no artigo 1º, dentre outras, as intimações e notificações por edital: Do devedor fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador (artigo 26, §4º, da Lei nº 9514/97);

I. Dos proprietários ou ocupantes dos imóveis confrontantes ao imóvel objeto de procedimento extrajudicial de retificação (artigo 213, §3º, da Lei nº 6015/73);

II. Dos titulares de direitos averbados ou registrados nas matrículas do imóvel usucapiendo e dos imóveis confrontantes, ou de seus ocupantes (artigo 216-A, §13, da Lei nº 6015/73);

III. Dos eventuais terceiros interessados, nos procedimentos extrajudiciais de reconhecimento de usucapião (artigo 216-A, §13, da Lei nº 6015/73);

IV. Dos eventuais interessados, bem como proprietários, ocupantes e confrontantes da área demarcada nos procedimentos de Regularização Fundiária, se estes não forem localizados nos endereços constantes do registro de imóveis ou naqueles fornecidos pelo poder público para notificação (Lei nº 13.465/2017).

 Art. 3º. Os Oficiais de Registro de Imóveis encaminharão os editais para publicações por meio de preenchimento de formulário eletrônico disponível na Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis (Central de Registradores de Imóveis), no sítio www.registroimobiliario.org.br.

Art. 4º. Fica autorizado o emprego da Central de Registro de Imóveis para divulgação de editais por meio eletrônico a partir da data da publicação deste Provimento, sendo, entretanto, obrigatória a sua utilização por todos os Registradores Imobiliários do Estado da Bahia, a partir de XX de janeiro de 2019.

Art. 5º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Salvador, 13 de fevereiro de 2019.

DESA. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS

CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA

DES. EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ

CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR

Fonte: IRIB – DJe/BA | 14/02/2019.

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CGJ/BA: Provimento CGJ/CCI nº 02 dispõe sobre adesão à Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis no estado da Bahia


Revoga Convênio com CORI-MG e autoriza à Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis.

PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 02/2019

 A DESEMBARGADORA LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS, CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA E O DESEMBARGADOR EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas respectivas atribuições legais e regimentais, conjuntamente, com base no art.90, inciso VII, combinado com o art.88, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 236, §1º, da Constituição Federal, que prevê a fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário e o disposto no artigo 38, c/c artigo 30, inciso XIV, da Lei nº 8.935, de 1994, que preveem que notários e registradores estão obrigados a cumprir as normas técnicas baixadas pelo Juízo competente;

CONSIDERANDO que à Corregedoria-Geral e à Corregedoria das Comarcas do Interior da Justiça do Estado da Bahia desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, racionalizando-as com vistas a uma prestação mais ágil, segura e eficiente;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 37 a 41 e 45 da Lei no. 11.977, de 2009 que dispõem sobre a instituição do sistema de registro eletrônico; CONSIDERANDO o prazo concedido pela referida Lei Federal para a inserção dos atos registrais praticados a partir de sua a vigência;

CONSIDERANDO o disposto no Provimento no 47/2015, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que a ARIBA- Associação de Registradores de Imóveis da Bahia -, é a associação de registradores de imóveis com maior representatividade dessa atribuição no Estado, contando com mais de 120 (cento e vinte) associados, o que confere relevante legitimidade;

CONSIDERANDO o quanto decidido nos autos do processo administrativo TJ-ADM 2018/22357, em 26/04/2018, o qual conferiu legitimidade ao IBATDPJ – Instituto Baiano de Registradores de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, como único ente representativo;

CONSIDERANDO que a CRI-BA encontra-se em desenvolvimento e não apresenta diversas funcionalidades essenciais ao bom funcionamento da Central;

CONSIDERANDO que diante das disfuncionalidades apresentadas pela CRIBA, a manutenção do convênio não se mostra conveniente a melhor atender o interesse público;

CONSIDERANDO que as taxas inerentes ao serviço não serão revertidas a melhoria do extrajudicial baiano;

CONSIDERANDO a formação de um consórcio entre a ARIRJ, ARIPAR, Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina, ANOREG-CE e ARIPE para o compartilhamento de infraestrutura e desenvolvimento da Central compartilhada;

CONSIDERANDO que o modelo proposto pelo referido consórcio é de total independência entre as Centrais e que as taxas ficam nos respectivos Estados, ou seja, as taxas auferidas pela Central da Bahia ficarão no Estado e serão aplicadas para cumprimento das metas do CNJ;

CONSIDERANDO que a Central compartilhada já está em funcionamento nos Estados do Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina, Ceará e Pernambuco, com os seguintes módulos: certidão digital, matrícula on-line, pesquisa de bens, e-protocolo, monitor registral, acompanhamento registral, intimação/ consolidação – Seic, editais on-line, dentre outros;

CONSIDERANDO que o ingresso do Estado da Bahia, no consórcio, se dará de forma imediata e que a integração com Daje não influenciará o funcionamento, a exemplo da Central de Registro Civil – CRC;

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral, para eficácia e celeridade da prestação jurisdicional e do sérvio público;

RESOLVEM: 

Art.1º – Revogar o convênio da Central CORI-MG.

 Art. 2º – Autorizar a adesão à Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis, que será mantida pela associação dos registradores de imóveis do Estado da Bahia – ARIBA.

Art.3º – Este Provimento entrará em vigor na as data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Salvador, 13 de fevereiro de 2019.

DESA. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS

CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA

DES. EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ

CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR

Fonte: IRIB – DJe/BA | 14/02/2019.

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