TRF4: A falta de matrícula do imóvel não é impedimento para desapropriação


A inexistência de matrícula no registro de imóveis não é impedimento para desapropriação. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento a recurso da Concessionária Autopista Litoral Sul e determinou que a ação de desapropriação de um imóvel na BR-376, na altura do município de Tijucas do Sul (PR), siga seu curso regular.

A concessionária foi autorizada a fazer a desapropriação da área onde será construído o trevo do km 648. Ao ajuizar as ações de desapropriação, um dos imóveis, avaliado em R$ 246.590, não tinha matrícula e, consequentemente, a documentação carecia de um proprietário.

Prevendo dificuldades burocráticas, a empresa ajuizou ação de desapropriação na Justiça Federal de Curitiba com pedido de tutela antecipada para imissão provisória na posse, com posterior transferência da titularidade do bem à União, mediante pagamento do valor avaliado aos detentores da posse.

A 5ª Vara Federal de Curitiba indeferiu a ação sem julgamento do mérito e a Autopista Litoral Sul recorreu ao tribunal.

Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, a desapropriação da posse já foi acolhida em julgamentos recentes no Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Não se pode obstar a ação de desapropriação pela inexistência de matricula no registro de imóveis, sendo perfeitamente possível indenizar os detentores da posse do imóvel expropriado”, observou a magistrada.

“Deve ser provido o recurso da expropriante para que a desapropriação tenha seu curso normal, com o depósito do valor do bem, bem como determinando-se a sua imissão na posse, devendo ditos valores aguardarem a instrução regular do processo e a definição quanto aos verdadeiros possuídores do bem expropriado, eis que não existe no caso o respectivo registro imobiliário”, concluiu a desembargadora.

Nº 5057621-76.2014.4.04.7000/TRF

Fonte: TRF4 | 13/02/2019.

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Concurso MG – Edital n° 2/2015 – EJEF torna sem efeito a parte I da sessão pública de escolha do certame, realizada em 08 de fevereiro


CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital n° 2/2015

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Paulo Calmon Nogueira da Gama, Presidente da Comissão Examinadora do concurso em epígrafe, e em razão da decisão proferida pelo eminente Desembargador Armando Freire, relator do Mandado de Segurança n. 1.0000.11.086176-2/000, encaminhada à Superintendência da EJEF por meio do Ofício n. 575/2019 de 12 de fevereiro de 2019, a EJEF torna sem efeito a parte I da sessão pública de escolha do certame, realizada em 08 de fevereiro de 2019.

Assim, a EJEF comunica que apenas a parte II da mencionada sessão pública, na qual o 2º Tabelionato de Notas de Cataguases foi incluído no rol de serviços vagos ofertados aos candidatos, é válida.

Em observância ao disposto no subitem 21.12 do Edital, a EJEF republica a relação das escolhas dos serviços manifestadas na parte II da sessão pública realizada em 08 de fevereiro de 2019 e disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico de 12 de fevereiro de 2019.

Clique aqui e veja a relação das escolhas.

Belo Horizonte, 13 de fevereiro de 2019.

Ana Paula Andrade Prosdocimi da Silva
Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas

Fonte: Recivil – DJe/MG | 14/02/2019.

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