MP/SP DIVULGA ORIENTAÇÃO QUANTO ÀS HABILITAÇÕES DE CASAMENTO


O Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP) divulgou documento com as principais orientações referentes às habilitações de casamento, com as hipóteses de envio do processo de habilitação diretamente ao MP/SP e ao Juiz Corregedor, bem como as diligências a respeito do tema. Clique aqui aqui e veja os documentos originais.

Base legal e normativa: 

Artigos 1.511 e 1.532 do Código Civil;
Artigos 67 e 69 da Lei de Registros;
Itens 53 e 73 do Capítulo XVII das NSCGJ;
Ato Normativo nº 680/2011-PGJ/CGMP/CPJ

Hipóteses de envio do processo de habilitação diretamente ao MP:

– Identificação da presença de impedimentos ou causas suspensivas (art.1.521 a 1.524 do CC)
– Regime de bens obrigatórios (art. 1.641 do CC)
– Pacto antenupcial realizado por menor (art.1.654 do CC)

Hipóteses de envio do processo de habilitação diretamente ao Juiz Corregedor, via ESaj (MP falará apenas nos autos):

– Existência de impugnação pelo Oficial ou por terceiro (art.67, § 5º, da LRP c.c art. 1.526 do CC)
– Existência de justificação de fato necessário à habilitação (art. 68 da LRP)
– Pedido de dispensa de proclamas (art. 69 da LRP e item 64 do Cap. XVII da NSCGJ)
– Questões envolvendo a capacidade das partes e seu suprimento (art. 1.517 a 1.520 do CC), inclusive quando o Oficial tiver dúvidas quanto à livre manifestação de vontade de qualquer dos nubentes) p. ex., nos casos de portadores de deficiência)
– Casamento de estrangeiro em situação irregular no país (ou seja, com visto inexistente, ou com prazo expirado)
– Pedido de afastamento da causa suspensiva (art. 1.523, parágrafo único, do CC)

Observações:

Se os nubentes divorciados ou viúvos comprovarem a partilha ou inexistência dos bens do casamento anterior (inclusive por declaração, nos termos do item 55 do capítulo XVII das NSCGJ), não incidirão eles nas causas suspensivas previstas no artigo 1.523, incisos I e III, do Código Civil, motivo pelo qual é desnecessário o envio dos autos ao MP, exceto se o Oficial tiver dúvidas quanto a esta condição.

– Nas hipóteses de causa suspensiva (ou seja: divorciados e viúvos com bens do casamento anterior não partilhados, viúvas, divorciados ou que tiveram o casamento anulado e desejem contrair novas núpcias antes do prazo de 10 meses; tutores, curadores e seus parentes que desejarem casar com o curatelado ou tutelado, antes da cessação da curatela/tutela e sem a prestação de contas; tudo nos termos do artigo 1.523 do CC), os autos serão enviados ao MP se os nubentes desejem casar em regime diverso, afastando a causa suspensiva (art. 1.523, parágrafo único, do CC), os autos deverão seguir diretamente ao Juiz Corregedor.

– Todos processos de habilitação correntes na Capital cuja participação do MP é essencial, devem ser enviados à Promotoria de Justiça de Registros Públicos, vedada remessa a Promotorias dos Foros Regionais.

– Os autos devem ser encaminhados ao MP após a fixação e publicação dos editais, antes de escoado o prazo legal de 15 dias. A certidão de habilitação (ou certificação nos próprios autos, nas hipóteses do item 65.2 do Cap. XVII das NSCGJ), contudo, só será expedida após o transcurso do prazo, sem impugnações.

Diligências comumente requeridas pelo MP:

– Comprovar ou esclarecer existência ou não da partilha de bens do casamento anterior (para divorciados e viúvos), nos casos em que essa não ficou clara.

Fonte: Arpen/SP – MP | 01/20/2019.

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Imóvel de R$ 2,37 mi pode ser penhorado para quitar crédito trabalhista de R$ 243 mil


A 5ª câmara do TRT-15 rejeitou argumento de empresária que alegava excesso de penhora.

Uma diferença substancial entre o valor de um imóvel penhorado e o crédito trabalhista devido não pode impedir o leilão do bem e a quitação da dívida laboral. Esse foi o entendimento dos desembargadores da 5ª câmara do TRT da 15ª região, que negaram o recurso de uma empresária que alegava excesso de penhora.

O imóvel objeto da constrição judicial foi avaliado em R$ 2,37 milhões, enquanto que o valor do crédito na execução era de aproximadamente R$ 243 mil.

Em seu voto, a relatora do acórdão, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, argumentou que, como a empresária não pagou o débito nem indicou outros bens à penhora “supostamente mais condizentes com o valor em execução”, não poderia alegar excesso, “devendo se sujeitar aos trâmites decorrentes da constrição judicial realizada, nos termos da Lei”, posição que foi seguida pelos demais integrantes da Câmara.

Para o colegiado, “não há que se falar em ‘excesso’ do ato constritivo”, uma vez que a agravante poderia substituir os bens que alegava terem sido penhorados em excesso por outros (artigo 847 do Código do Processo Civil). Havia também a possibilidade de ela “arrecadar eventual sobra da execução, em conformidade com o disposto no artigo 907 do mesmo Diploma legal”.

Por fim, destacou que o disposto no artigo 805 do CPC também não socorria a agravante, uma vez que “o princípio da execução menos gravosa para o devedor não é absoluto, devendo ser aplicado em consonância com o princípio geral e preponderante de que a execução deve ser realizada ‘no interesse do credor’, nos termos do artigo 797 do CPC/2015”.

Nesse sentido, concluiu o colegiado, “o dispositivo é aplicável desde que o modo menos gravoso para o devedor seja igualmente benéfico ao credor e o mais eficiente para o recebimento da dívida, não sendo admissível o benefício daquele preceito em prejuízo do exequente”.

Processo 0001930-46.2011.5.15.0092

 

Fonte: Migalhas | 01/02/2019.

 

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