MG: Aviso nº 2/CGJ/2019 – Avisa sobre o procedimento de pedido de selos de fiscalização físico, durante o período de transição do contrato de fornecimento de selos


AVISO Nº 2/CGJ/2019

Avisa sobre o procedimento de pedido de selos de fiscalização físico, durante o período de transição do contrato de fornecimento de selos.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que, em 19 de janeiro de 2019, termina a vigência do contrato nº 564/2013, celebrado com a empresa Thomas Greg & Sons do Brasil Ltda., para o fornecimento dos selos de fiscalização, a fim de atender aos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO que a Empresa VALID Soluções S/A foi a vencedora do Processo Licitatório regido pelo Edital de Licitação nº 165/2018, Processo SIAD nº 712/2018, para fornecimento dos selos de fiscalização, cuja vigência está prevista para 20 de janeiro de 2019;

CONSIDERANDO o interesse público envolvido pela necessidade de se manter o fornecimento do selo de fiscalização sem interrupção, bem como a necessidade de orientar os responsáveis pelos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais sobre os procedimentos a serem adotados para solicitação dos selos de fiscalização nessa fase de transição;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos processos do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0083336-35.2018.8.13.0000 e nº 0004108-74.2019.8.13.0000,

AVISA aos notários e oficiais de registro civil com atribuição notarial do Estado de Minas Gerais que:

I – os pedidos de selos de fiscalização físicos, realizados até o dia 18 de janeiro de 2019, devem ser dirigidos normalmente à atual empresa fornecedora, Thomas Greg & Sons do Brasil Ltda.;

II – os responsáveis pelos serviços notariais e de registro devem realizar pedidos de selos de fiscalização em quantidade suficiente para atendimento da demanda de atos a serem praticados durante os meses de janeiro e fevereiro de 2019, a fim de se evitar interrupção das atividades nessa fase de transição entre as empresa fornecedoras;

III – os pedidos de selos de fiscalização, realizados a partir do dia 21 de janeiro de 2019, devem ser dirigidos à nova empresa fornecedora, VALID Soluções S/A, localizada na Rua Peter Lund, nº 145, Bairro São Cristóvão, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20930-390, por e-mail e formulário a ser disponibilizados aos notários e registradores.

Fonte: Recivil – DJe/MG | 16/01/2019.

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TJ/SP: Rescisão contratual de venda de imóvel gera retenção de 25% do valor pago pelo comprador


Nova Lei do Distrato Imobiliário embasou decisão.

A 7ª Vara Cível Central da Capital, diante de ação promovida por autor que alegou não mais poder arcar com as prestações firmadas em contrato de compra e venda de imóvel, decidiu pela rescisão contratual, devolução de 75% do valor já pago à construtora, bem como determinou que a empresa se abstenha de cobranças de taxas condominiais desde a data do ingresso da demanda.

Consta dos autos que um contrato particular de promessa de compra e venda de unidade autônoma de apartamento, vinculada a duas vagas de garagem, foi firmado pelo valor de R$ 327.025,87. O comprador pagou R$ 79.025,87 a título de entrada e R$ 96.639,38 em parcelas de financiamento. Por incapacidade financeira, ele requereu a resilição do contrato e a devolução de parte do valor pago. A construtora alega que teria direito a reter 12% do valor da venda, o que equivaleria a 45% do montante pago pelo comprador.

Segundo o juiz Senivaldo dos Reis Junior, a recente “Lei nº 13.786/18 (conhecida como Lei do Distrato Imobiliário), que modificou as Leis nº 4.591/64 e 6.766/79, traz em seu bojo o percentual de 25% como valor máximo para retenção por parte da incorporadora”. “Ainda que o bojo central da lei seja referente a alienação de imóveis denominados ‘na planta’, há que se também considerar sua aplicação, por analogia, para vendas de imóveis já construídos. E exatamente, é o que se enquadra ao caso fático posto nestes autos”, escreveu na sentença.

Para o magistrado, o valor de 25% indeniza o vendedor pelos prejuízos sofridos ante a rescisão unilateral pelo adquirente. “Tendo em conta a ponderação de valores apresentados ao caso em tela, qual seja, cláusula contratual prevendo o desconto de 12% (do valor total) e uma nova lei que melhora a condição do consumidor, este juízo entende que é de se pugnar pela aplicação do percentual legislativo ao caso concreto.” Cabe recurso da decisão.

Processo nº: 1070803-55.2018.8.26.0100

Fonte: TJ/SP 13/01/2019.

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