CORI-MG: Regularização Fundiária em pauta em Minas Gerais


Membros do CORI-MG alinharam entendimentos e ações com o arquiteto Silvio Figueiredo

Durante o XXVII Congresso Estadual dos Notários e Registradores, o arquiteto Silvio Eduardo Marques Figueiredo, diretor do departamento de Assuntos Fundiários Urbanos do Ministério das Cidades, fez uma visita à sede do CORI-MG. Os membros do Colégio puderam trocar experiências sobre regularização fundiária com o principal articulador da Lei 13.465/2017 e ouvir detalhes dos trabalhos desenvolvidos em outros estados.

“O conhecimento e a visão apresentada pelo Silvio foram contribuições valiosas para o projeto de regularização que está sendo desenvolvido pelo Colégio”, destaca o presidente do CORI-MG, Fernando Nascimento. Esse projeto foi iniciado após a parceria com a Associação Mineira de Municípios (AMM) e passa por quatro pontos principais:

1. Otimizar o georreferenciamento das áreas, pois, na maioria dos casos, é um serviço com custo elevado para os municípios. A parceria firmada com a Universidade Federal de Viçosa (UFV) contribuirá para que as prefeituras obtenham preços menores nesse tipo de trabalho.

2. Informar os caminhos para os municípios acessarem recursos federais que muitas vezes não são requeridos por falta de conhecimento do processo.

3. Capacitar servidores municipais, em conjunto com a AMM, para que eles possam realizar os procedimentos com maior qualidade técnica.

4. Apoiar serventias menores, que encontram dificuldade para recepcionar a regularização quando a situação envolve muitas unidades habitacionais.

O CORI-MG tem desenvolvido diversas ações para minimizar esses impactos. Um exemplo é a Reurb de interesse social, que prevê isenção total das custas relativas aos atos praticados. Nesse caso, a Lei 13.465/17 estabelece um fundo para compensação dos cartórios, que poderá ser acessado por meio do Ministério das Cidades. “Há uma tratativa junto ao Tribunal de Justiça para regulamentar a operação do fundo, que repassará aos cartórios os valores despendidos”, conta o presidente do CORI-MG.

Essa é uma verdadeira força-tarefa do Colégio para tornar os procedimentos mais rápidos e fazer com que a regularização fundiária seja uma realidade em todo o Estado. “Nossa expectativa é que daqui a três, cinco anos, tenhamos a maior parte das propriedades mineiras regularizadas”.

Estiveram presentes no encontro as oficialas Ana Cristina Souza Maia (Mariana), Heloisa Silveira Fernandes de Morais (Janaúba) e Michely Freire (Virginópolis), além do oficial Luciano Chagas (inhapim) e da assessora jurídica do CORI-MG, Vanessa Sousa. Também participaram os juízes auxiliares da CGJ-MG, Aldina de Carvalho Soares e Paulo Roberto Maia Alves Ferreira; o gerente de Orientação e Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro do TJMG, André Lucio Saldanha; o superintendente da Secretaria de Estado de Cidades e de Integração Regional (Secir), Matheus Novais, e Eduardo Reis, advogado da OAB – Seção Minas Gerais.

Fonte: IRIB – CORI-MG | 08/10/2018.

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TJDFT AFASTA CONDENAÇÃO POR IMÓVEL ENTREGUE SEM GARAGEM COBERTA


A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal reformou sentença da 1ª Instância que havia condenado a MRV Prime Top Taguatinga Incorporações Ltda. a pagar danos materiais e morais aos compradores de um imóvel da ré. Os autores alegaram que no momento da venda da referida unidade o preposto da empresa assegurou que o imóvel adquirido teria vagas de garagens cobertas, o que não se concretizou quando receberam o empreendimento.

Em sede de recurso, a empresa alegou, no mérito, a inexistência de ato ilícito e que as vagas de garagem foram entregues e definidas na Convenção de Condomínio, tal como previsto em contrato. O juiz relator do caso registrou que, nos termos dos arts. 6º, III, e 46 do CDC, “é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre produtos e serviços. Trata-se de dever anexo decorrente do princípio boa-fé objetiva, que rege as relações jurídicas contratuais em todas as suas fases (art. 422, CC e Enunciado nº 25 das Jornadas de Direito Civil)”.

No entanto, o magistrado verificou, no caso, que no Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda firmado, consta cláusula segundo a qual “a garagem/estacionamento, caso existente, estará descrita na convenção do condomínio, não se extraindo de quaisquer das cláusulas contratuais, expressa e objetivamente avençadas, a referência a vagas de garagem para uso exclusivo dos recorridos; sejam cobertas ou não”.

Ainda, o juiz registrou que os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar que, durante as tratativas da venda do imóvel, o recorrente ofertou-lhes vaga exclusiva e coberta. “As declarações dos informantes não dão suporte à alegação dos autores de descumprimento da oferta pela ré se confrontadas com os outros elementos de prova constante nos autos (contratos)”.  Destacou, ainda, que as vagas de garagem foram distribuídas entre os moradores em Assembléia de Condomínio, tal como previsto em cláusula do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda.

Assim, o magistrado confirmou o dever de obediência ao contrato entabulado entre os recorridos e a recorrente. “Não há como se concluir, pois, por vinculação da empresa à oferta tal qual propalado pelos recorridos, não se configurando exposição a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade (art. 373, inc. I do CPC)”. Desse modo, e de forma unânime, a Turma julgou improcedentes os pedidos de indenização formulado pelos autores.

Fonte: TJDFT | 04/10/2018.

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