STJ mantém penhora de imóvel de homem que alegava insanidade em ação no JEC


Para 4ª turma, MS não foi constituído com prova da incapacidade do impetrante.

A 4ª turma do STJ negou, nesta quinta-feira, 4, recurso em mandado de segurança impetrado por homem que pretendia suspender penhora sobre seu imóvel. A constrição foi determinada no cumprimento de sentença em processo que tramitou no JEC, o recorrente alegava ser incapaz e, por isso, entendia que a ação contra ele não poderia ter tramitada no Juizado. Contudo, a 4ª turma entendeu que o MS não foi constituído com prova da incapacidade do impetrante, nos termos do voto da relatora, ministra Isabel Gallotti.

No caso, o recorrente foi demandado por injúria cometida contra duas pessoas, em duas ações penais oferecidas pelo MP e em duas ações indenizatórias por danos morais ajuizada pelas ofendidas.

Na esfera penal, o Juizado Especial declinou em favor da Justiça comum o processamento dos feitos por suspeita de distúrbio mental, dependente de apuração em perícia técnica, o que imprimiria ao feito complexidade incompatível com o rito célere da Justiça especial.

Já na Cível, a competência do Juizado foi mantida para processar e julgar as indenizatórias, mesmo considerando a anterior declinatória de foro, por suspeita de incapacidade. Nestas ações, ele foi condenado ao pagamento de duas indenizações de R$ 10 mil cada. Na fase de cumprimento destas decisões, houve a penhora do bem imóvel.

Como o processo transitou em julgado, foi impetrado MS no Tribunal de origem, com a alegação de que é possível a impetração contra ato de Juizado quando o objeto do MS é o controle de competência dos Juizados. Contudo, a Corte de origem indeferiu a inicial do MS considerando que não havia prova pré-constituída da insanidade.

No STJ, a ministra Isabel pontuou que realmente havia a possibilidade de impetração do writ, mas ressaltou que ele não foi instruído com prova pré-constituída da alegada incapacidade do recorrente. “O laudo de insanidade mental que está aqui foi juntado com o recurso ordinário e não com a inicial e, além disso, é um laudo que não consta que tenha sido homologado pelo juiz e foi produzido dois anos após os fatos decididos pela sentença.”

Desta forma, a relatora negou o RMS, entendendo que não havia prova pré-constituída e que alegação de insanidade não foi deduzida na ação civil. O voto foi acompanhado por unanimidade pela 4ª turma.

Fonte: Migalhas | 04/10/2018.

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Créditos em garantia fiduciária de recebíveis não são bem de capital a ensejar proteção pela lei de recuperação


Créditos entregues em garantia fiduciária de recebíveis não podem ser reputados como “bem de capital” a ensejar a atração do disposto na lei de recuperação e falências, no ponto em que impede o credor de retirar suas garantias fiduciárias do estabelecimento da empresa em recuperação durante o stay period. Assim definiram os ministros da 3ª turma do STJ ao dar provimento a recurso de instituição bancária, permitindo restabelecimento da trava bancária.

Após o deferimento de recuperação judicial, uma empresa de comércio de informática requereu, “ante a comprovada essencialidade dos recebíveis da recuperanda”, que quatro bancos promovessem o desbloqueio de valores retidos em suas contas.

O juízo de 1º grau deferiu o pedido da empresa, que foi mantido em 2ª instância. Em recurso ao STJ, uma das instituições bancárias sustentou que o crédito oriundo de cessão fiduciária de recebíveis é extraconcursal, não podendo ser submetido aos efeitos da recuperação judicial por não se tratar de bem de capital.

Em seu voto, o ministro Bellizze, relator, observou que, em interpretação ao artigo 49, § 3º da LRF, encontra-se sedimentado no âmbito das turmas da 2ª seção da Corte a compreensão de que “a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis (…) justamente por possuírem a natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial”. Tal regramento, frisou, é atenuado apenas em relação aos bens de capital.

No caso dos autos, destacou o ministro, “afasta-se por completo” do conceito de bem de capital o crédito cedido fiduciariamente em garantia. “Efetivamente, a partir da própria natureza do direito creditício sobre o qual recai a garantia fiduciária – bem incorpóreo e fungível, por excelência –, não há como compreendê-lo como bem de capital, utilizado materialmente no processo produtivo da empresa.”

“A exigência legal de restituição do bem ao credor fiduciário, ao final do stay period, encontrar-se-ia absolutamente frustrada, caso se pudesse conceber o crédito, cedido fiduciariamente, como sendo “bem de capital”. Isso porque a utilização do crédito garantido fiduciariamente, independentemente da finalidade (angariar fundos, pagamento de despesas, pagamento de credores submetidos ou não à recuperação judicial, etc), além de desvirtuar a própria finalidade dos “bens de capital”, fulmina por completo a própria garantia fiduciária, chancelando, em última análise, a burla ao comando legal que, de modo expresso, exclui o credor, titular da propriedade fiduciária, dos efeitos da recuperação judicial.”

O acórdão ainda esclarece que, para caracterizar-se como bem de capital, esse deve estar na posse da empresa recuperanda e ser utilizado em seu processo produtivo, não podendo ser perecível ou consumível, a fim de viabilizar a entrega do bem ao titular da garantia ao final do prazo de blindagem, o que não acontece no caso da cessão fiduciária de recebíveis, garantia essa que, nem mesmo, estaria na posse da empresa.

Assim, foi dado provimento ao recurso para que fosse restabelecida a trava bancária.

O banco recorrente foi representado pela banca CMMM – Carmona Maya, Martins e Medeiros Advogados.

Veja o acórdão.

Fonte: Migalhas | 04/10/2018.

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