Fabricante deve indenizar por atraso na entrega de imóveis a casal


Para 38ª câmara Extraordinária de Direito Privado, nas relações de consumo, fornecedores respondem solidariamente sobre fornecimento de bem ou serviço

Uma fabricante de móveis deverá indenizar casal por causa do atraso e da não entrega de móveis para seu apartamento. Decisão é da 38ª câmara Extraordinária de Direito Privado do TJ/SP.

Consta nos autos que o casal firmou contrato com uma loja de móveis planejados para o apartamento que estavam adquirindo, tendo quitado totalmente a mobília. Após diversos atrasos na entrega e montagem pela loja receberam a notícia de que o estabelecimento comercial fechou as portas. Eles então tiveram de alugar um novo imóvel por não terem mobília para o apartamento ao qual se mudariam. O casal ingressou na Justiça contra a fabricante dos imóveis requerendo tutela de urgência para que fosse feita a entrega e instalação dos móveis e, subsidiariamente, pediram indenização por perdas e danos, por danos materiais e por danos morais.

Em 1º grau, o juízo da 1ª vara Cível de São Bernardo do Campo/SP julgou extinto o processo ao acolher tese de ilegitimidade passiva da fabricante de imóveis. Em recurso interposto no TJ/SP, o casal insistiu na legitimidade da fabricante e que a loja era sua representante comercial.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil pontuou que a responsabilidade da ré decorre de sua condição de fabricante e que a própria apelada chegou a encaminhar termo de acordo extrajudicial ao casal para solucionar o impasse.

A relatora salientou que, conforme estabelece o CDC, “nas relações de consumo respondem solidariamente todos os fornecedores de produtos e serviços vinculados por meio de uma cadeia dirigida exatamente ao fornecimento de um bem ou serviço”, sendo que o consumidor pode escolher demandar contra todos os fornecedores ou contra algum deles para a restituição da quantia paga.

A desembargadora ressaltou que, evidenciando o descumprimento da obrigação assumida, consistente na entrega e instalação dos móveis, impunha-se que o negócio fosse desfeito, o que não ocorreu.

Com isso, a magistrada votou por dar parcial provimento ao recurso do casal e condenar a fabricante a indenizá-los por dano moral em R$ 10 mil.

O advogado Paulo Henrique Tavares, que patrocinou o casal na causa, lamentou a decisão de 1º grau. No entanto, comemorou o entendimento seguido pelos desembargadores ao analisarem o caso.

“A sentença foi no mínimo inusitada, não pelo fato da improcedência, levando-se em conta que os nobres magistrados estão sob a égide do livre convencimento. Outrossim foi inusitada pelo fato de não analisar a verdade real dos fatos. De toda forma, a efetiva análise foi realizada pela colenda 38ª câmara extraordinária e determinado então o reconhecimento da responsabilidade solidária e do dano moral.”

Processo: 1012106-75.2016.8.26.0564

Confira a íntegra do acórdão.

Fonte: IRIB – Migalhas | 01/10/2018.

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CGJ/SP publica Comunicado N° 1914/2018 sobre correições ordinárias e visitas correcionais


DICOGE 1.2

COMUNICADO CG Nº 1914/2018

PROCESSO Nº 2018/158579 – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

O Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, no exercício de suas  atribuições legais e normativas, comunica que nas correições gerais ordinárias, correições ordinárias e visitas correcionais os Senhores responsáveis pelas delegações do Serviço Extrajudicial de Notas e de Registro deverão apresentar declaração, sob as penas da lei, no sentido de que não existem débitos com os repasses de emolumentos previstos na Lei Estadual nº 11.331/2002, com Imposto de Renda, com Imposto sobre a Prestação de Serviços – ISS (ou equivalente) e de natureza trabalhista, ou declaração com a relação dos débitos existentes na data da correição ou visita correcional.

Havendo débitos, a declaração deverá indicar os respectivos valores e a previsão sobre a forma e prazo para sua quitação.

Os Senhores responsáveis pelas delegações do Serviço Extrajudicial de Notas e de Registro em que já realizada no ano de 2018 a correição a que se refere o item 4 do Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça deverão apresentar a declaração ao MM. Juiz Corregedor Permanente no prazo de 15 dias contados da publicação deste comunicado.

Nas correições extraordinárias a declaração deverá ser apresentada em 15 dias contados da publicação do edital.

As declarações apresentadas pelos titulares de delegações deverão relacionar os eventuais débitos, vencidos e não pagos, existentes a partir da data em que iniciaram o exercício na atividade extrajudicial e, se for possível, os de responsabilidade dos anteriores responsáveis pela delegação.

Os responsáveis interinamente por delegações vagas deverão apresentar declaração relativa ao período em que exercerem sua função e, se for possível, ao período anterior.

Por fim, caberá aos MM. Juízes Corregedores Permanentes a adoção das medidas que forem cabíveis em razão da não apresentação da declaração, da existência de débitos, ou de eventual declaração ideologicamente falsa, comunicando as providências adotadas à Corregedoria Geral da Justiça.
(01, 03 e 05/10/2018)

DICOGE-3.1

PROCESSO Nº 2000/685 – CAPITAL

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da delegação correspondente ao 25º Tabelião de Notas da Comarca da Capital, a partir de 18.08.2018, em virtude da aposentadoria voluntária da Sra. Maria Antonieta de Almeida Milani; b) designo para responder pelo expediente da referida  delegação vaga, de 18/08/2018 a 19/09/2018, os Srs. Odair José de Souza e Aline Milani, prepostos substitutos da Unidade em questão, e a partir de 20/09/2018, o Sr. Daniel José Drobiniche Lombardi, preposto escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito – Jardim América, da Comarca da Capital; e c) determino a inclusão da delegação correspondente ao 25º Tabelião de Notas da Comarca da Capital, na lista das unidades vagas sob o nº 2037, pelo critério de Remoção. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 11 de setembro de 2018 (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO – Corregedor Geral da Justiça.

P O R T A R I A Nº 71/2018

O DESEMBARGADOR GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO a aposentadoria voluntária da Sra. MARIA ANTONIETA DE ALMEIDA MILANI, Delegada do 25º Tabelião de Notas da Comarca da Capital, concedida por ato da Carteira de Previdência das Serventias Notarial e de Registro do Estado de São Paulo – IPESP, publicado no Diário Oficial do Executivo em 18 de agosto de 2018, com o que se extinguiu a respectiva delegação;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2000/685 – DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994, e a regra do artigo 28, inciso XXIX do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

R E S O L V E :

Artigo 1º: DECLARAR a vacância da delegação correspondente ao 25º Tabelião de Notas da Comarca da Capital, a partir de 18 de agosto de 2018;

Artigo 2º: DESIGNAR para responder pelo expediente da delegação vaga, de 18 de agosto a 19 de setembro de 2018, os Srs. ODAIR JOSÉ DE SOUZA e ALINE MILANI, prepostos escreventes da referida Unidade, e a partir de 20 de setembro de 2018, o Sr. DANIEL JOSÉ DROBINICHE LOMBARDI, preposto escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito – Jardim América, da Comarca da Capital;

Artigo 3º: INTEGRAR a aludida Delegação na lista das Unidades vagas, sob o número nº 2037, pelo critério de Remoção.

Publique-se.

São Paulo, 26/09/2018

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
Corregedor Geral da Justiça

Fonte: Anoreg/SP | 01/10/2018.

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