STJ: Divulgada lista de habilitados para audiência pública sobre penalidades por atraso na entrega de imóvel


O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão divulgou a relação de habilitados a participar da audiência pública que discutirá, no âmbito dos recursos especiais repetitivos, a cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal (Tema 970) e a possibilidade de inversão desta última contra a construtora (Tema 971), nos casos de atraso na entrega de imóvel em construção. A audiência será realizada no dia 27 de agosto, às 11h, na sala de sessões da Segunda Seção do STJ.

Ao tornar pública a relação dos habilitados, o ministro Salomão explicou que, em razão da relevância dos temas, foram recebidos muitos pedidos de habilitação, o que inviabiliza a admissão indiscriminada de todos os inscritos. Por isso, foram adotados como critérios de escolha a representatividade técnica em relação aos assuntos, a atuação ou expertise de cada inscrito na matéria e a garantia da pluralidade e paridade na composição da audiência.

De acordo com as regras de participação na sessão pública, cada habilitado terá 15 minutos para realizar a sua exposição. Nos casos de participantes representados por mais de um expositor, caberá a eles distribuir o tempo entre si.

Como forma de garantir maior agilidade ao debate, não será admitida a utilização de recursos audiovisuais. O conteúdo ou os textos da apresentação deverão ser enviados de forma digital, até o dia 22 de agosto, para os e-mails tema970@stj.jus.br e tema971@stj.jus.br, pois as informações serão posteriormente remetidas aos julgadores e integrarão as notas da audiência.

Informações técnicas

O ministro também destacou que o propósito da audiência é incrementar, por meio do diálogo com os setores da sociedade, a coleta de informações técnicas para a formação da base argumentativa das decisões que serão proferidas nos recursos submetidos ao rito dos repetitivos.

“Espera-se dos participantes a priorização da argumentação objetiva e direcionada, evitando-se discursos genéricos ou de replicação daqueles já sustentados no processo pelas partes, ou ainda a simples leitura mecânica de arrazoados”, lembrou o ministro.

De acordo com a página de recursos repetitivos do STJ, mais de 6 mil ações estão suspensas, aguardando a fixação das duas teses repetitivas pelo colegiado de direito privado. Nessa página, o interessado pode consultar detalhes dos temas afetados e acompanhar sua tramitação.

Confira a relação de habilitados e o cronograma das exposições.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1498484
REsp 1635428
REsp 1631485
REsp 1614721

Fonte: STJ | 21/08/2018.

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STJ: Mesmo sem pedir penhora, credor hipotecário tem preferência na arrematação de imóvel


A exigência de que o credor hipotecário promova a execução da dívida como requisito para o exercício do direito legal de preferência traz como consequência o esvaziamento da própria garantia, tendo em vista que, se a hipoteca é extinta com a arrematação do bem, o crédito hipotecário seria ameaçado pela possível ausência do patrimônio.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar decisão da Justiça de São Paulo, a qual havia negado pedido de preferência a um credor hipotecário porque ele não havia efetuado a penhora sobre o imóvel arrematado. A decisão foi unânime.

Nos autos que deram origem ao recurso especial, os autores promoveram ação de execução de título extrajudicial para cobrança de aluguéis. Houve a penhora de imóvel hipotecado, e a Caixa Econômica Federal, como credora hipotecária, requereu a habilitação de seu crédito, com preferência no levantamento de valores após a arrematação.

Em primeiro grau, o magistrado rejeitou o pedido de preferência do credor hipotecário, por entender que, como não realizou a penhora sobre o imóvel, seu crédito passou a ser quirografário (sem preferência em relação aos demais).

Com a decisão, mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a ordem de preferência no pagamento ficou estabelecida, de forma sequencial, ao condomínio, às fazendas públicas, aos exequentes e aos credores quirografários.

Ordem de preferência

A ministra Nancy Andrighi destacou julgamentos do STJ no sentido de que o exercício do direito legal de preferência independe do ajuizamento da execução pelo credor hipotecário, podendo ser exercido nos autos de execução ajuizada por terceiro.

“Convém salientar que, nos termos dos artigos 333, II, e 1.425, II, do Código Civil de 2002, a penhora do bem hipotecado em execução promovida por outro credor produz, na ausência de outros bens penhoráveis, o vencimento antecipado do crédito hipotecário, porque faz presumir a insolvência do devedor”, apontou a relatora.

Apesar de afastar a exigência da prévia penhora para o exercício do direito de preferência pelo credor hipotecário, a ministra ressaltou que a jurisprudência do STJ estabelece que o crédito resultante de despesas condominiais tem preferência sobre o crédito hipotecário. No mesmo sentido, lembrou a relatora, o crédito tributário tem preferência sobre qualquer outro, inclusive sobre o crédito condominial, ressalvados aqueles decorrentes da legislação do trabalho.

Com o provimento parcial do recurso especial, o colegiado fixou a seguinte ordem de pagamento: débitos tributários, despesas condominiais, dívida garantida por hipoteca e créditos quirografários.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1580750

Fonte: STJ | 22/08/2018.

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