CNJ Serviço: Como usar protesto para recuperar crédito sem ir à Justiça


O protesto de títulos é uma alternativa para a recuperação de crédito de forma a evitar a judicialização da cobrança. Qualquer documento de dívida pode ser protestado, tais como contratos de aluguel, duplicatas, notas promissórias, cheques, encargos condominiais, entre outros.

Para fazer esse tipo de cobrança, o interessado deve comparecer a um cartório de protesto de títulos portando documentos de identificação e o título a ser protestado. Nas cidades em que houver mais de um cartório dessa modalidade, o protesto deve ser feito no cartório de registro de distribuição.

Nessa forma de cobrança de um débito vencido e não pago, o crédito pode ser recuperado em poucos dias. A Lei 9.492 de 1997, que regulamenta os serviços de protesto de títulos, estabelece que o protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou do documento de dívida.

Em algumas unidades da Federação as corregedorias estaduais consideram que o prazo de três dias úteis deve ser calculado a partir da intimação do devedor. De uma forma ou de outra, o prazo para pagamento é considerado baixo em comparação a outras situações como a judicialização da cobrança ou a inscrição do devedor nos serviços de registro de inadimplentes.

Nas situações em que o devedor não quita o débito, ele passa a ser classificado como inadimplente, com o seu nome negativado e inscrito nos serviços de proteção ao crédito.

Após a quitação de um título protestado, o tabelião envia a informação do pagamento da dívida aos órgãos de proteção ao crédito e a retirada do nome do devedor do cadastro de inadimplentes dependerá de cada órgão.

Nas situações em que o título é protestado, mas a dívida não é paga, o nome do devedor permanece negativado.

Veja no infográfico o passo a passo para fazer um protesto de título.

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Protesto de sentença

Além do protesto de títulos, há também a possibilidade de protesto de sentenças condenatórias transitadas em julgado nas situações de dívidas judicializadas.

Para esse tipo de protesto, abarcando uma sentença condenatória, o advogado deve solicitar na secretaria do juízo a certidão da condenação contra a qual não caibam mais recursos e apresentá-la ao cartório de protestos.

Ao protestar a sentença transitada em julgado, o credor indica o valor da dívida e o cartório notifica o devedor para que ele quite o débito em até três dias. Caso o pagamento não seja feito no prazo, é lavrado o protesto e o devedor tem o nome negativado nos serviços de proteção ao crédito.

Mediação e conciliação

A fim de proporcionar as condições para a solução de conflitos judiciais e extrajudiciais, incluindo casos envolvendo dívidas, A Corregedoria Nacional de Justiça editou o Provimento n° 67/2018 estabelecendo os procedimentos para que os serviços notariais e de registro possam oferecer serviços de conciliação e mediação.

A finalidade é utilizar a capilaridade dos cartórios no País para ampliar a oferta dos serviços consensuais de conciliação e mediação. A mediação é uma negociação/conversa intermediada por alguém imparcial que favorece e organiza a comunicação entre as partes envolvidas em um conflito.

Quando bem-sucedida, a conciliação ou mediação encerra uma questão judicial ou evita que a Justiça seja acionada para solucionar temas que não necessariamente precisam ser analisadas e julgadas pelo Poder Judiciário.

Para prestar esse tipo de serviço, os cartórios dependem de autorização específica nas corregedorias de Justiça locais e deverão treinar os funcionários que irão atuar como mediadores.

O Provimento nº 67 estabelece, também, que os tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal poderão credenciar associações, escolas e institutos vinculados aos serviços notariais e de registro não integrantes do Poder Judiciário para realizarem, sob supervisão, o curso de formação para o desempenho das funções.

Fonte: CNJ | 06/08/2018.

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Portaria Conjunta nº 757/PR/2018 – Designa desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues para superintender estudos de aprimoramento e otimização da administração dos recursos do FEPJ


PORTARIA CONJUNTA Nº 757/PR/2018

Designa desembargador para a função que especifica e institui Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar estudos e propor medidas destinadas ao aprimoramento e à otimização da administração dos recursos oriundos do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais que lhes conferem, respectivamente, o inciso II do art. 26 e os incisos I e II do art. 32, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a necessidade de elaboração de estudos e propostas para o aprimoramento dos trabalhos relacionados ao aprimoramento e otimização das diretrizes de administração dos recursos oriundos do Fundo Especial do Poder Judiciário – FEPJ

CONSIDERANDO que ao grupo coordenador do Fundo Especial do Poder Judiciário – FEPJ compete a definição de programas prioritários, bem como a apresentação de propostas para a elaboração das políticas de aplicação financeira dos recursos do FEPJ, nos termos do inciso III do art. 11 da Resolução do Órgão Especial nº 739, de 27 de setembro de 2013;

CONSIDERANDO a Portaria da Presidência nº 4.167, de 5 de julho de 2018, que “Designa desembargadores e juízes de direito para compor o grupo coordenador do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais”;

RESOLVEM:

Art. 1º Fica designado o Desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues para Superintender estudos de aprimoramento e otimização da administração dos recursos oriundos do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais – FEPJ.

Art. 2º Fica constituído Grupo de Trabalho para auxiliar nos estudos de que trata o art. 1º desta Portaria Conjunta.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho atuará sob a presidência do desembargador de que trata o art. 1º desta Portaria Conjunta, será composto pelos seguintes integrantes:

I – Jair Francisco dos Santos, Juiz Auxiliar da Presidência;

II – Aldina de Carvalho Soares, Juíza Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça;

III – Eduardo Antônio Codo Santos, TJ 9450-8, da Diretoria Executiva de Finanças e Execução Orçamentária – DIRFIN;

IV – João Victor Silveira Rezende, TJ 9449-0, da Secretaria Executiva de Planejamento e Qualidade na Gestão Institucional – SEPLAG;

V – Renato Cardoso Soares, TJ 699-9, da Assessoria Especial da Presidência – AESPRE;

VI – Hilton Secundino Alves, TJ 78121, da Assessoria Especial da Presidência – AESPRE.

Art. 3º O Grupo de Trabalho poderá:

I – sugerir a adoção de ações já idealizadas ou utilizadas pelos demais Estados da Federação;

II – sugerir eventuais ajustes necessários para atualizar os projetos existentes no TJMG à realidade do Estado de Minas Gerais;

III – realizar contatos com as demais áreas do TJMG relevantes à funcionalidade das ações de que trata esta Portaria Conjunta.

Art. 4º Os integrantes do Grupo de Trabalho desempenharão suas tarefas sem prejuízo de suas respectivas funções.

Art. 5º As propostas oriundas do Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria Conjunta serão submetidas à análise do grupo coordenador do FEPJ.

Art. 6º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 26 de julho de 2018.

Desembargador NELSON MISSIAS DE MORAIS, Presidente

Desembargador JOSÉ GERALDO SALDANHA DA FONSECA, Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE/MG | 06/08/2018.

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