Anoreg/MT: INSTITUTO DE PROTESTO ALERTA QUE CARTÓRIOS NÃO FAZEM INTIMAÇÃO POR E-MAIL OU MENSAGENS DE CELULAR


Com o crescimento do protesto extrajudicial em Mato Grosso e para evitar possibilidade de golpes, o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil Seção Mato Grosso (IEPTB-MT) alerta a todos os interessados que, após um título ser protestado, o pagamento do mesmo não poderá mais ser feito no cartório. Nesses casos, o interessado deverá procurar o credor para quitar a dívida.

Importante alertar que os Cartórios de Protesto não encaminham intimação por e-mail ou mensagens de celular, seja de SMS ou pelo Whatsapp, para fazer o pagamento de um título que já foi protestado.

“É imprescindível que as pessoas fiquem atentas e desconfiem quando receberem mensagens afirmando que estão sendo protestadas por esses meios que não são os oficiais. Nós investimos muito em tecnologia para que os procedimentos sejam totalmente eletrônicos e criamos o Jornal Eletrônico do Protesto, que está disponível no nosso site. Na dúvida, procure o cartório de protesto da sua comarca”, explica a presidente do IEPTB-MT, Velenice Dias de Almeida e Lima.

Velenice Lima ressalta a importância de todos os 79 cartórios de protesto de MT alimentarem o Jornal Eletrônico de Protesto. “É uma economia para os colegas já que a plataforma é gratuita e mais segura. O nosso jornal eletrônico também foi autorizado pela Corregedoria-Geral da Justiça, por meio do Provimento nº 9/2018”, pontuou.

As intimações via Aviso de Recebimento (AR) dos Correios continuam a ser feitas pelos cartórios, porém, quando o devedor não for encontrado, serão enviadas para a ferramenta no site do IEPTB-MT. O Jornal Eletrônico de Protesto substituirá apenas as publicações que hoje são feitas em jornal de circulação diária.

Fonte: Anoreg/MT | 02/08/2018.

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Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Agosto/2018.


TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Agosto de 2018

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de AGOSTO/2018, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011
Janeiro 164,98 149,73 132,12 118,34 107,24 95,30 86,19 76,62
Fevereiro 163,90 148,51 130,97 117,47 106,44 94,44 85,60 75,78
Março 162,52 146,98 129,55 116,42 105,6 93,47 84,84 74,86
Abril 161,34 145,57 128,47 115,48 104,70 92,63 84,17 74,02
Maio 160,11 144,07 127,19 114,45 103,82 91,86 83,42 73,03
Junho 158,88 142,48 126,01 113,54 102,86 91,10 82,63 72,07
Julho 157,59 140,97 124,84 112,57 101,79 90,31 81,77 71,10
Agosto 156,30 139,31 123,58 111,58 100,77 89,62 80,88 70,03
Setembro 155,05 137,81 122,52 110,78 99,67 88,93 80,03 69,09
Outubro 153,84 136,40 121,43 109,85 98,49 88,24 79,22 68,21
Novembro 152,59 135,02 120,41 109,01 97,47 87,58 78,41 67,35
Dezembro 151,11 133,55 119,42 108,17 96,35 86,85 77,48 66,44
Ano/Mês 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018
Janeiro 65,55 57,67 49,50 39,01 26,35 13,12 4,10
Fevereiro 64,80 57,18 48,71 38,19 25,35 12,25 3,63
Março 63,98 56,63 47,94 37,15 24,19 11,20 3,10
Abril 63,27 56,02 47,12 36,20 23,13 10,41 2,58
Maio 62,53 55,42 46,25 35,21 22,02 9,48 2,06
Junho 61,89 54,81 45,43 34,14 20,86 8,67 1,54
Julho 61,21 54,09 44,48 32,96 19,75 7,87 1,00
Agosto 60,52 53,38 43,61 31,85 18,53 7,07
Setembro 59,98 52,67 42,70 30,74 17,42 6,43  –
Outubro 59,37 51,86 41,75 29,63 16,37 5,79  –
Novembro 58,82 51,14 40,91 28,57 15,33 5,22  –
Dezembro 58,27 50,35 39,95 27,41 14,21 4,68  –

Fund. Legal: art. 61, da Lei nº 9.430, de 27.12.1996 e art. 35, da Lei nº 8.212, de 24.07.91, com redação da Lei nº 11.941, de 27.05.09.

Fonte: INR Publicações – Receita Federal | 03/08/2018.

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