2ª VRP/SP: RCPN. Nascimento. Não se afigura correta a intercalação dos patronímicos entre si.


Processo 1056329-79.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1056329-79.2018.8.26.0100

Processo 1056329-79.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Assento de nascimento – R.S.V.M. – M.P.S.S. – Juíza de Direito: Dra. Renata Pinto Lima Zanetta Vistos. Cuida-se de dúvida suscitada pela Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 36º Subdistrito – Vila Maria, da Capital, relacionada com o pedido formulado por MPSS, para lavratura do assento de nascimento de sua filha com o nome de “A. Viegas Souza dos Santos”, acrescendo o sobrenome de sua avó paterna, qual seja, “Viegas”, mas de forma a intercalar o sobrenome paterno no meio do sobrenome materno. A Oficial Registradora segue o entendimento no sentido de que não se mostra correta a intercalação dos patronímicos entre si. Em vista disto, suscita a dúvida. Com a inicial, vieram documentos (fls. 04/10). Os genitores da criança, ALASS e MPSS, manifestaram-se nos autos, insistindo no registro do nascimento da filha como nome “A. Viegas Souza dos Santos” (fls. 18/21). Posteriormente, a Promotora de Justiça ofertou parecer conclusivo, não se opondo ao deferimento do pedido (fls. 29). É o breve relatório. DECIDO. Os autos veiculam dúvida levantada pela Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 36º Subdistrito – Vila Maria, da Capital, relacionada com o pedido formulado por M. P. Souza dos Santos, para lavratura do assento de nascimento de sua filha com o nome de “A Viegas Souza dos Santos”, acrescendo o sobrenome de sua avó paterna, qual seja, “Viegas”, mas de forma a intercalar o sobrenome paterno no meio do sobrenome materno. A Oficial Registradora segue o entendimento no sentido de que não se mostra correta a intercalação dos patronímicos entre si. Em vista disto, suscita a dúvida. Pois bem. É cediço que, além de se tratar de um direito, a inclusão de patronímicos na composição do nome do indivíduo permite uma melhor identificação do ramo familiar ao qual pertence. Entretanto, isso não pode ocorrer de maneira aleatória e desordenada, sob pena de prejudicar a identificação dos ramos familiares paterno e materno. Ora, certo é que não há previsão no ordenamento jurídico que imponha uma ordem obrigatória dos sobrenomes que comporão o nome, estabelecendo que o sobrenome materno deva necessariamente anteceder o paterno ou vice-versa. Em que pese haver a liberdade de escolha quanto ao nome do rebento, entendo que não se afigura correta a intercalação dos patronímicos entre si, na medida em que a intercalação prejudica claramente a identificação com o ramo familiar a que pertence, emergindo daí o óbice. Nesse sentido, leciona Reinaldo Velloso dos Santos: “Na composição do sobrenome, pode ser adotado apenas o sobrenome do pai ou da mãe; pode haver a mescla de sobrenomes da mãe e do pai; ou até mesmo de avós, ainda que não integrem o nome dos pais. A liberdade de composição do sobrenome se estende à ordem dos sobrenomes, podendo constar primeiramente o do pai ou o da mãe. Nesse sentido, dispõe o item 35.2 do Capítulo XVII das NSCGJ que poderão ser adotados sobrenomes do pai, da mãe, ou de ambos, em qualquer ordem. Ou seja, é livre a definição da ordem de sobrenomes, desde que não haja intercalação de sobrenome materno no meio de sobrenome paterno e vice-versa” (Registro Civil das Pessoas Naturais, 2006, p. 74). Isso posto, acolho a dúvida fomentada pela Oficial Registradora, e indefiro o pedido de intercalação dos sobrenomes da avó paterna, materno e paterno. Ciência à Oficial, que deverá cientificar os interessados, e ao Ministério Público. Encaminhe-se cópia da sentença à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, para conhecimento e eventuais providências tidas por pertinentes no exercício do Poder Hierárquico ao qual está submetida esta Corregedoria Permanente, servindo a presente como ofício. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. – (DJe de 05.07.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 05/07/2018.

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Pretensão indenizatória contra ato de tabelião prescreve em três anos


Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil contra ato praticado por tabelião no exercício da atividade cartorária. A decisão é da 3ª turma do STJ.

Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais por falha na prestação de serviço notarial decorrente de revogação irregular de procuração. O recorrente busca o pagamento de indenização ao fundamento de que o tabelião (recorrido) revogou irregularmente o instrumento de procuração e, por conseguinte, impossibilitou o autor de transferir e registrar a propriedade do imóvel para o seu nome.

O acórdão manteve a sentença de improcedência do pedido, tendo em vista a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória. Os recorrentes alegaram que o prazo prescricional é de 10 anos, por se tratar de responsabilidade pessoal e objetiva de Tabelião de Cartório de Notas.

Prazo trienal

 

O relator do recurso, ministro Cueva, consignou no voto que a lei 8.935/94, desde sua redação originária até o advento da lei 13.137/15, tratava da responsabilidade dos notários e oficiais de registros nos arts. 22 a 24, sem especificar, contudo, prazo para eventual ação indenizatória contra danos sofridos pelos usuários dos serviços cartorários.

“Diante dessa omissão do referido diploma legal, cabe analisar inicialmente a aplicação do inciso V do § 3º do art. 206 do CC/2002, segundo o qual prescreve em 3 (três) anos a pretensão de reparação civil, pois o prazo geral de 10 (dez) anos é de caráter subsidiário, aplicando-se somente em caso de inexistência de regra específica.”

Conforme o ministro, a causa de pedir está calcada em responsabilidade civil, tanto que a petição inicial faz referência expressa aos arts. 186, 187, 927 e 932 do CC/2002.

“Assim, na vigência do Código Civil de 2002, a demanda de reparação de danos contra atos de notários e oficiais de registro prescreve em 3 (três) anos (art. 206, § 3º, V, do CC/2002), cuja circunstância afasta a alegada incidência da prescrição geral decenal (art. 205 do CC/2002).”

Além disso, afirmou Cueva, a edição da lei 13.286/16, que alterou o art. 22 da lei 8.935/94 e incluiu o parágrafo único, tirou qualquer dúvida quanto à incidência do prazo prescricional trienal.

O entendimento do relator, negando provimento ao recurso, foi seguido pelos ministros Bellizze e Moura Ribeiro, ficando vencidos os ministros Sanseverino e Nancy Andrighi.

 

Fonte: Migalhas | 03/07/2018.

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