Projeto pede isenção de 50% do IPTU para imóveis próximos de feiras livres


O Projeto de Lei (PL 008/2017), do vereador Mario Covas (PODEMOS), sugere a concessão de desconto de 50% (cinquenta por cento) no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre os imóveis localizados nos trechos das ruas onde funcionam as feiras livres de São Paulo. O desconto concedido, caso a legislação seja aprovada, deve vigorar enquanto a feira funcionar no local beneficiado.

“O objetivo é compensar os prejuízos e impactos causados pelas feiras livres, como o bloqueio das ruas, dificuldade para entrar com os carros em casa, perda de clientes para aqueles que possuem comércios no local, acúmulo de lixo, poluição sonora entre outros,” explicou o autor do Projeto.

O Projeto de Lei já foi analisado pela Comissão de Constituição, Justiça e Participação Legislativa, pela Comissão de Política Urbana Metropolitana e Meio Ambiente e também pela Comissão de Finanças. Antes de seguir para votação em Plenário, o PL deve ser discutido em, ao menos, duas Audiências Públicas como determina artigo 41, inciso 5º da Lei Orgânica do Município.

Acompanhe aqui outros Projetos em tramitação do vereador Mário Covas. No link você também pode obter os canais de comunicação do parlamentar e participar diretamente do mandato com propostas, sugestões ou receber informativos por meio do formulário ‘Fale com o vereador’.

Fonte: Câmara Municipal de São Paulo | 21/06/2018.

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STJ: Dívida do condomínio com terceiro pode acarretar penhora de bem de família


A natureza da obrigação propter rem das dívidas condominiais pode justificar o redirecionamento de uma execução contra o condomínio para os proprietários das unidades, mesmo no caso de o imóvel ter sido adquirido em momento posterior à sentença que reconheceu o débito e ainda que se trate de bem de família.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de um condômino e manteve a penhora de seu imóvel como forma de assegurar o pagamento de uma dívida condominial, no limite de sua fração ideal. A sentença judicial havia obrigado o condomínio a indenizar uma pessoa que ficou inválida depois de ser atingida por um pedaço do revestimento da fachada que despencou devido à má conservação do prédio.

Inicialmente, houve penhora de 20% do valor das cotas condominiais, e após o condomínio suspender a retenção dos valores, o exequente pleiteou o redirecionamento contra os condôminos.

No STJ, um dos condôminos alegou que não poderia ser responsabilizado pela dívida, já que adquiriu o apartamento em momento posterior à sentença prolatada contra o condomínio, e sustentou que a penhora não poderia recair sobre sua propriedade por ser o único imóvel da família, protegido pela Lei 8.009/90.

Propter rem

Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, não é possível isentar o recorrente da obrigação com a alegação de que o imóvel foi adquirido em momento posterior à dívida. Ele explicou que a dívida condominial é uma obrigação propter rem, ou seja, de quem detém os direitos sobre o imóvel.

“De fato, sobre o tema muitas vezes debatido pelas turmas de direito privado – legitimidade para responder por dívidas condominiais pretéritas, quando ocorre alteração da titularidade do imóvel –, há muito se consolidou, com apoio nos dispositivos do Código Civil, que se trata de obrigação propter rem, por isso responde pela contribuição de pagar as cotas condominiais, na proporção de sua fração ideal, aquele que possui a unidade e que, efetivamente, exerce os direitos e obrigações de condômino”, afirmou o ministro.

Bem de família

Salomão rejeitou o argumento de que o imóvel não poderia ser penhorado por ser o único bem da família. Ele ressaltou que seria contraditório aplicar a regra de impenhorabilidade em situação na qual a natureza propter rem da dívida fundamentou o redirecionamento da execução, refletindo exatamente a hipótese de exceção à norma de impenhorabilidade.

“Em função do caráter solidário das despesas de condomínio, a execução desse valor pode recair sobre o próprio imóvel, sendo possível o afastamento da proteção dada ao bem de família, como forma de impedir o enriquecimento sem causa do condômino inadimplente em detrimento dos demais”, justificou.

O ministro explicou que, uma vez reconhecida a responsabilidade do condômino pela dívida exequenda e fundamentada a responsabilidade na teoria das obrigações propter rem, sendo essa, exatamente, a regra que excepciona a impenhorabilidade, “outra não pode ser a conclusão, que não a possibilidade da penhora”.

Ele ressalvou, porém, que o reconhecimento dessa possibilidade “não significa que a execução tenha que obrigatoriamente atingir o imóvel”. Sempre que possível, disse, “outros modos de satisfação devem ser preferidos, em homenagem ao princípio da menor onerosidade para o executado”.

Salomão lembrou que, no caso dos autos, o recorrente não apontou outra forma para o pagamento da dívida, limitando-se a negar sua responsabilidade pela dívida.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1473484

Fonte: STJ | 22/06/2018.

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