CSM/SP: Registro de imóveis – Escritura de compra e venda – Vendedores falecidos há mais de quarenta anos e que não possuem CPF – Óbice visando à preservação da especialidade subjetiva – Exigência afastada – Peculiaridades do caso – Certidão de casamento dos vendedores que indica que os proprietários alienaram o bem na década de cinquenta – Elementos aptos à identificação dos vendedores – Dúvida improcedente – Recurso provido.


Apelação Cível nº 1030567-12.2023.8.26.0577

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1030567-12.2023.8.26.0577
Comarca: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1030567-12.2023.8.26.0577

Registro: 2024.0000656880

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1030567-12.2023.8.26.0577, da Comarca de São José dos Campos, em que é apelante CELSO RIBEIRO DIAS, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento à apelação para julgar improcedente a dúvida e determinar o registro da escritura pública, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E DAMIÃO COGAN (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 17 de julho de 2024.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1030567-12.2023.8.26.0577

APELANTE: Celso Ribeiro Dias

APELADO: 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São José dos Campos

VOTO Nº 43.483

Registro de imóveis – Escritura de compra e venda – Vendedores falecidos há mais de quarenta anos e que não possuem CPF – Óbice visando à preservação da especialidade subjetiva – Exigência afastada – Peculiaridades do caso – Certidão de casamento dos vendedores que indica que os proprietários alienaram o bem na década de cinquenta – Elementos aptos à identificação dos vendedores – Dúvida improcedente – Recurso provido.

Trata-se de apelação interposta por Celso Ribeiro Dias, contra a r. sentença de fls. 53/54, proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Registro de Imóveis e Anexos de São José dos Campos, que, mantendo a exigência apresentada pela Oficial, negou o registro de escritura de compra e venda lavrada em 6 de dezembro de 1957.

Sustenta o apelante, em resumo, que “não tem legitimidade para promover a inscrição dos CPF dos vendedores“, uma vez que não é parente deles e eles são falecidos; e que a certidão de casamento dos vendedores possibilita a inscrição do título. Pede a reforma da sentença para que a escritura seja registrada e, subsidiariamente, a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, compelindo-a a realizar a inscrição no CPF dos falecidos vendedores (fls. 60/65).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 76/80).

É o relatório.

A questão que aqui se debate refere-se à qualificação dos vendedores de imóvel matriculado no 1º Registro de Imóveis de São José dos Campos. A escritura de compra e venda de fls. 10/11 foi lavrada em 1957, pelo 2º Tabelião de Notas de São José dos Campos, e nela não consta os números de RG e CPF das partes.

Afastado o risco de homonímia do comprador por meio da juntada de outros documentos, conforme narrado na suscitação da dúvida (fls. 3), insiste a Oficial que a indicação do número do CPF dos vendedores é necessária, na forma do art. 176, II, 4, “a”, da Lei nº 6.015/73[1].

Ainda que a qualificação completa das partes do negócio jurídico seja, em regra, imprescindível e as normas aplicáveis sejam aquelas em vigor ao tempo da qualificação do título, a exigência, no caso concreto, há de ser afastada.

De início, deve-se destacar que a escritura apresentada a registro foi lavrada há quase setenta anos (1957 – fls. 10/11), época em que o documento solicitado pela Oficial (CPF) sequer existia.

De acordo com o título apresentado a registro, no dia 6 de dezembro de 1957, Pracidina Gomes Vieira e Benedito Geraldo, casados entre si, venderam o imóvel agora matriculado sob nº 270.946 no 1º Registro de Imóveis de São José dos Campos a João Duarte. Com algumas diferenças de grafia, a certidão de casamento de fls. 28/29 comprova que Benedito Geraldo e Placedina da Costa, que passou a se chamar Placedina Costa Geraldo, se casaram em 1º de dezembro de 1956, na cidade de São Bernardo do Campo. Havendo comprovação de que Benedito e Placedina eram casados por ocasião da celebração do negócio (casamento em 1956 e compra e venda em 1957), conclui-se que há indícios suficientes de que os proprietários do imóvel efetivamente o alienaram.

Destaque-se, ainda, que a mesma certidão de casamento (fls. 28/29) demonstra que os vendedores faleceram há mais de quarenta anos, circunstância que tornaria difícil a obtenção do número de CPF para eles, em especial se considerarmos que o apelante “adquiriu os direitos de adquirente dos direitos hereditários do imóvel, dos sucessores de João Duarte” (fls. 2). Ou seja, o apresentante do título nunca teve qualquer relação com os vendedores do bem.

No sentido de relevar a apresentação de documentos em hipóteses semelhantes, cito os seguintes precedentes deste Colendo Conselho Superior da Magistratura:

“Registro de imóveis – Escritura pública de doação – Doadores não domiciliados no Brasil – CPF e CNPJ desconhecidos – Exigência afastada – Impossibilidade de cumprimento pelos apresentantes – Mitigação do princípio da especialidade subjetiva – Dúvida improcedente – Recurso provido” (CSM, Apelação n° 1039088-53.2022.8.26.0100, Rel. Des. Fernando Antônio Torres Garcia, j. em 29/6/2023).

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de adjudicação – Promitente vendedor falecido – CPF/MF inexistente – Exigência afastada – Impossibilidade de cumprimento pelo apresentante – Princípio da segurança jurídica – Princípio da razoabilidade – Dúvida improcedente – Recurso provido” (CSM, Apelação n° 0039080-79.2011.8.26.0100, Rel. Des. José Renato Nalini, 20/9/2012).

Relevante que se destaque o seguinte trecho do último v. acórdão:

“(…) Assim, para não sacrificar a segurança jurídica e a publicidade, é de rigor flexibilizar, in concreto, a severidade do princípio da especialidade subjetiva, dispensado a informação sobre o número do CPF/MF de Henri Marie Octave Sannejouand, cujo número de inscrição do Registro Geral é, de mais a mais, conhecido e consta da matrícula do imóvel (RG n.º 75.149 – mod. 19 – fls. 07), em sintonia com a carta de arrematação (fls. 23). A especialidade subjetiva, se, na hipótese, valorada com excessivo rigor, levará, em desprestígio da razoabilidade, até porque a exigência não pode ser satisfeita pela interessada, ao enfraquecimento do princípio da segurança jurídica, o que é um contrassenso. Com a exigência, o que se perde, confrontado com o ganho, tem maior importância, de sorte a justificar a reforma da sentença: a garantia registrária é instrumento, não finalidade em si, preordenando-se a abrigar valores cuja consistência jurídica supera o formalismo (…)”.

Assim, diante das peculiaridades do caso e havendo elementos aptos à identificação dos vendedores, de rigor o afastamento do óbice registrário.

Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação para julgar improcedente a dúvida e determinar o registro da escritura pública.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

NOTAS:

[1] Art. 176 – O Livro nº 2 – Registro Geral – será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.

(…)

II – são requisitos da matrícula:

(…)

4) o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário, bem como:

a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou à falta deste, sua filiação; (DJe de 24.07.2024 – SP).

Fonte: DJE/SP.

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TJ/PB: Tribunal de Justiça da Paraíba publica edital com 60 vagas de provimento e remoção para cartórios extrajudiciais no Estado


O Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta quarta-feira (24) trouxe o Edital nº 01/2024 do 2º concurso público destinado à outorga de delegação de serviços de notas e de registros, em serventias extrajudiciais, com 60 vagas no Estado. O certame está dentro das normas estabelecidas pela Resolução nº 81/2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e suas alterações.

O edital, assinado pelo presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, desembargador João Benedito da Silva, estabelece que a prova objetiva será realizada no dia 26 de janeiro de 2025, com auxílio operacional da Consultoria e Planejamento em Administração Pública (Consulplan), sob a supervisão da Comissão Examinadora do Concurso.

Das 60 vagas oferecidas, 42 serão preenchidas por candidatos inscritos no critério de provimento e 18 pelos inscritos no critério de remoção. A relação das serventias vagas, com a indicação do critério de ingresso, consta do Anexo I do Edital. A designação das serventias reservadas a candidatos inscritos na condição de pessoas com deficiência e pessoas negras será determinada mediante sorteio, o qual será realizado no dia 2 de agosto deste ano. A íntegra do Edital está disponível no site www.consulplan.net e www.tjpb.jus.br (Diário da Justiça eletrônico), sendo de responsabilidade exclusiva do candidato a obtenção e leitura do documento.

As inscrições serão efetuadas, exclusivamente, no site da Consulplan (www.consulplan.net), das 16h do dia 7 de outubro às 16h do dia 5 de novembro de 2024, de acordo com subitem 4.7 do Edital, Para se inscrever pela Internet, o candidato deverá: conhecer o Edital e certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos; e acessar no endereço eletrônico www.consulplan.net link correspondente às inscrições do 2º Concurso Público, de Provas e Títulos, para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado da Paraíba. O valor da inscrição é de R$ 350,00 para cada um dos critérios de ingresso (provimento ou remoção).

Comissão – A Comissão Examinadora do Concurso é composta pela desembargadora e vice-presidente do TJPB, Maria das Graças Morais Guedes (preside); pelo juiz auxiliar da Vice-Presidência Ely Jorge Trindade; e pelos juízes José Herbert Luna Lisboa e Silmary Alves de Queiroga Vita; pelo procurador de Justiça José Guilherme Soares Lemos; pelo representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Paraíba (OAB-PB), Rui Barboza da Silva Júnior; e pelos representantes dos titulares das Serventias Extrajudiciais, registradora Cláudia Cristina Lima Marques e notário Luiz Meneghel Bettiol, conforme Ato da Presidência nº 79/2023, publicado no Diário da Justiça do dia 12 de julho de 2023 e alterações contidas nos atos nº 30/ 2024, 32/2024 e 36/2024, publicados no DJe nos dias 4, 5 e 13 de junho de 2024, respectivamente. A servidora da Vice-presidência do Tribunal, Suely de Fátima Lemos da Rocha Dantas, atuará como secretária da Comissão.

Disciplinas e provas – Ainda de acordo com o edital, os candidatos farão provas de Direito Civil; Direito Processual Civil; Direito Penal; Direito Processual Penal; Direito Tributário; Direito Empresarial; Direito Administrativo; Direito Constitucional; e Conhecimentos Gerais. Além da prova objetiva de seleção, os candidatos terão que passar pelo teste de escrita e prática, comprovação dos requisitos para outorga de delegações, prova oral e exame de títulos. Todos os programas, objetos das provas, constam do Anexo III do do Edital. A prova objetiva de seleção será distinta para cada critério de ingresso (provimento e remoção). Os candidatos também podem concorrer aos dois critérios de ingresso do concurso.

Critérios – A outorga da Delegação depende do preenchimento dos seguintes requisitos: nacionalidade brasileira; estar em exercício pleno dos direitos civis e políticos; estar quite com as obrigações do serviço militar, se do sexo masculino; ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições da delegação; não possuir antecedentes criminais e cíveis incompatíveis com a outorga da delegação; ser bacharel em Direito ou ter completado dez anos de exercício de função, até a data da primeira publicação do Edital do concurso, em serviço notarial ou de registro; e comprovar conduta condigna para o exercício da atividade delegada.

Para o candidato ao concurso de remoção: estar no exercício da titularidade de outra delegação, de notas ou de registro, no Estado da Paraíba, por mais de dois anos, na data da primeira publicação deste Edital; comprovar conduta condigna para o exercício da atividade delegada; estar no exercício da titularidade de outra delegação, de notas ou de registro, no Estado da Paraíba até a data da outorga. Não serão aceitas inscrições para remoção de candidatos titulares de delegações de outros Estados da Federação ou do Distrito Federal, sendo esta situação verificada na etapa de Inscrição Definitiva.

Dos vencimentos – Os serventuários extrajudiciais não receberão vencimentos ou qualquer tipo de remuneração dos poderes públicos estaduais. Pelos atos praticados em decorrência das funções a eles atribuídas, os notários e os registradores têm direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados na Lei de Custas e Emolumentos do Estado da Paraíba e nas leis específicas em vigor, a serem pagos pelo interessado no ato do requerimento ou no da apresentação do título.

Por Fernando Patriota

Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba.

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