Averbação de paternidade é gratuita para todos, diz CNJ


O pleno do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ratificou decisão da Corregedoria Nacional de Justiça de suspender a aplicabilidade do Provimento n. 19/2012 que limitava aos declaradamente pobres a gratuidade da averbação do reconhecimento de paternidade e a respectiva certidão. A decisão foi tomada durante a 33ª Sessão Virtual.

De acordo com relatório do processo n. 0004451-05.2017.2.00.0000, o provimento estabelece restrição desamparada da lei regulatória ao condicionar a gratuidade do referido registro à comprovação de hipossuficiência.

O desamparo legal ganhou reforço com a publicação da Lei n. 13.257/2016, que determinou que os registros e certidões necessários à inclusão, a qualquer tempo, do nome do pai no assento de nascimento são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade e gratuidade.

Censo

De acordo com o Censo Escolar de 2011, há 5,5 milhões de crianças brasileiras sem o nome do pai na certidão de nascimento. O estado do Rio de Janeiro lidera o ranking, com 677. 676 crianças sem filiação completa, seguido por São Paulo, com 663.375 crianças com pai desconhecido.

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A unidade da federação que apresentou menos crianças sem o nome do pai na certidão foi Roraima, com 19.203 registros.

O CNJ dispõe ainda do programa Pai Presente que possibilita que sejam feitos reconhecimentos espontâneos tardios, geralmente em mutirões realizados em escolas, sem necessidade de advogado e sem custos para o pai ou mãe. O programa foi instituído em 2010 e tem por base os Provimentos n. 12 e n. 16 da Corregedoria Nacional de Justiça, com base na Lei Federal n. 8.560, de 1992, e no artigo 226 da Constituição Federal, que assegura o direito à paternidade.

Fonte: CNJ | 17/05/2018.

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Registro Civil – Pedido de Providências – Emissão de certidão eletrônica pelo Registro Civil de Pessoas Naturais através da Central de Informações do Registro Civil (CRC) – Criação de opção que permita ao usuário solicitar o documento acompanhado do reconhecimento do sinal público – Sugestão acolhida.


Número do processo: 75261

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 280

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2017/75261

(280/2017-E)

Registro Civil – Pedido de Providências – Emissão de certidão eletrônica pelo Registro Civil de Pessoas Naturais através da Central de Informações do Registro Civil (CRC) – Criação de opção que permita ao usuário solicitar o documento acompanhado do reconhecimento do sinal público – Sugestão acolhida.

Vistos.

Trata-se de sugestão enviada pelo Sr. Gerson Amauri Calgaro no sentido de que seja possível ao usuário da Central de Informações do Registro Civil (CRC) solicitar a emissão de certidões, em formato eletrônico, acompanhadas do reconhecimento do sinal público.

Manifestou-se o Colégio Notarial do Brasil no sentido de que a implantação da sugestão é dispensável, em razão da utilização da CNSIP como repositório eletrônico dos Sinais Públicos de notários e registradores com atribuições notariais (fls. 06/09).

A seguir, colheu-se a manifestação da ARPEN, que afirmou ser possível a disponibilização de opção no sistema para que a certidão seja acompanhada do reconhecimento do sinal público (fls. 15/16).

É o relatório.

Opino.

Com a criação da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), tornou-se possível a emissão de certidões, em formato eletrônico, de atos do Registro Civil das Pessoas Naturais.

As certidões em formato eletrônico são emitidas sem o reconhecimento do sinal público, exigindo que o usuário se dirija pessoalmente a uma Serventia Extrajudicial para referida providência. E é justamente para atacar essa face da burocracia estatal que a sugestão deve ser recebida e acolhida por esta E. Corregedoria Geral de Justiça.

O item 153 do Capítulo XIV das NSCGJ assim prescreve: “Os documentos de outras localidades, públicos ou particulares, referidos nos atos notariais, deverão ter suas firmas reconhecidas na comarca de origem ou naquela em que irão produzir seus efeitos, salvo os assinados judicialmente”.

Com a “Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados” (CENSEC), criou-se um repositório eletrônico com a imagem dos sinais públicos dos notários e dos oficiais de registro civil com atribuição notarial por meio do módulo operacional denominado “Central Nacional de Sinal Público” (CNSIP).

A existência desse repositório e o fato de que, em São Paulo, todos os Oficiais de Registro Civil possuem atribuição notarial são circunstâncias que permitem a criação da ferramenta sugerida neste pedido de providências, isto é, a criação de opção ao usuário da Central de Informações, do Registro Civil (CRC). E, no caso, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da justiça permitem o acolhimento da sugestão apresentada, sem a necessidade de novo regramento.

Frise-se, por fim, que a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN), administradora da Central de Informações do Registro Civil (CRC), informou ser possível a criação de opção no Sistema que permita ao usuário solicitar a emissão de certidão, em formato eletrônico, acompanhada do reconhecimento do sinal público.

Por essas razões, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de se acolher a sugestão apresentada e conceder à ARPEN o prazo de trinta dias para a implantação de opção, dentro do âmbito da Central de Informações do Registro Civil (CRC), que permita ao usuário solicitar a emissão de certidão, em formato eletrônico, acompanhada de sinal público.

Sub censura.

São Paulo, 27 de julho de 2017.

Paula Lopes Gomes

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, o parecer da MM. Juíza Assessora e acolho o pedido de providências para conceder à ARPEN o prazo de trinta dias para a implantação de opção, dentro do âmbito da Central de Informações do Registro Civil (CRC), que permita ao usuário solicitar a emissão de certidão, em formato eletrônico, acompanhada de sinal público. Publique-se e oficie-se. São Paulo, 28 de julho de 2017 – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 04.08.2017

Decisão reproduzida na página 205 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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