Fraude à execução afasta impenhorabilidade de único bem de família


Caracterizada fraude à execução na alienação do único imóvel dos executados, em evidente abuso de direito e má-fé, afasta-se a norma protetiva do bem de família, que não pode conviver, tolerar e premiar a atuação dos devedores em desconformidade com o cânone da boa-fé objetiva.

O entendimento acima consta no acórdão da 3ª turma do STJ que, julgado sob a égide do CPC/73, definiu se o reconhecimento de fraude à execução, pela alienação do único imóvel dos executados a um de seus parentes, é causa de afastamento da garantia de impenhorabilidade do bem de família.

O julgamento foi concluído em sessão do último dia 22/3, após o voto-vista do ministro Moura Ribeiro acompanhando a relatora, ministra Nancy Andrighi.

No acórdão a ministra afirma que a garantia visa a resguardar o patrimônio mínimo da pessoa humana, valor esse que o legislador optou por preservar em contraposição à satisfação executiva do credor.

“Essa proteção é fruto do movimento pela despatrimonialização do Direito Civil, que impõe uma releitura dos institutos à luz do feixe axiológico trazido pela Constituição Federal.”

Por outro lado, asseverou, foi consolidado na Corte o entendimento de que a caracterização da fraude à execução enseja o afastamento da impenhorabilidade sobre o bem de família.

“Com efeito, um dos princípios fundamentais do ordenamento jurídico pátrio é o da boa-fé objetiva, que, além de incidir em todas as relações jurídicas, constitui diretriz interpretativa para as normas de nosso sistema. É nesse contexto que deve ser examinada a regra de impenhorabilidade do bem de família trazida pela Lei 8.009/90, tendo como determinante a boa-fé do devedor para que possa se socorrer do favor legal, reprimindo-se quaisquer atos praticados no intuito de fraudar credores.”

Assim, concluiu, reconhecida a fraude à execução na alienação do imóvel, torna-se ineficaz a norma de proteção do bem de família, não havendo que se falar em “legítima defesa da propriedade”. A decisão da turma foi unânime.

Fonte: Migalhas | 09/04/2018.

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Concurso MG – Edital nº 1/2018 – Concurso público de provas e títulos para ourtorga de delegações de notas e de registro do estado de Minas Gerais


CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital nº 1/2018

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Cássio Souza Salomé, Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, a EJEF comunica que em razão do AVISO Nº 24 da Corregedoria-Geral de Justiça, divulgado no Diário do Judiciário eletrônico, DJe, de 23 de março de 2018, o qual atualizou a lista geral de vacância dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, divulgada pelo AVISO Nº 15, de 31 de janeiro de 2018, que resultou em alteração das serventias que compõem a lista de provimento e remoção, a Comissão Examinadora decidiu tornar sem efeito, na sua totalidade, o sorteio público, realizado em 1º de março de 2018, para a reserva dos serviços destinados aos candidatos com deficiência, divulgado no Diário do Judiciário eletrônico de mesma data .

A EJEF comunica também, que o sorteio agendado para 5 de abril de 2018, às 10 horas no auditório da EJEF, conforme disponibilizado no Diário do Judiciário eletrônico de 3 de abril de 2018, foi suspenso.

A EJEF informa ainda que novo sorteio público para a reserva de serviço destinado aos candidatos com deficiência para os dois critérios de ingresso – Provimento e Remoção – será realizado no dia 11 de abril de 2018, às 9horas no auditório da EJEF, localizado na Rua dos Guajajaras nº 40, 18º andar – Edifício Mirafiori, Centro – Belo Horizonte/Minas Gerais.

A ata com as deliberações da Comissão Examinadora poderá ser consultada ao final deste Caderno Administrativo.

Belo Horizonte, 9 de abril de 2018.

Roberta de Souza Pinto Davis

Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas da EJEF, em exercício

Fonte: Recivil – DJE | 10/04/2018.

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