CSM/SP: Registro de Imóveis – Escritura pública de permuta de quatro imóveis localizados em duas circunscrições distintas – Aplicabilidade do artigo 187 da Lei 6.015/73 – Impossibilidade de cisão do título e do registro da escritura apenas em relação a um de dois imóveis localizados em uma mesma circunscrição – Óbice mantido – Apelação provida.


Apelação nº 1000311-58.2016.8.26.0019

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1000311-58.2016.8.26.0019
Comarca: AMERICANA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1000311-58.2016.8.26.0019

Registro: 2017.0000990210

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação n.º 1000311-58.2016.8.26.0019, da Comarca de Americana, em que são partes é apelante CARLOS ROSENBERGS, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE AMERICANA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento à apelação para permitir o registro da escritura de permuta somente em relação ao imóvel matriculado sob o nº 11.699 do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Americana, v.u. Declarará voto convergente o Desembargador Ricardo Dip.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente sem voto), ADEMIR BENEDITO (VICE PRESIDENTE), PAULO DIMAS MASCARETTI(PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA), XAVIER DE AQUINO (DECANO), LUIZ ANTONIO DE GODOY(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 12 de dezembro de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação n.º 1000311-58.2016.8.26.0019

Apelante: Carlos Rosenbergs

Apelado: Oficial de Registro de Imoveis e Anexos da Comarca de Americana

VOTO N.º 29.837

Registro de Imóveis – Escritura pública de permuta de quatro imóveis localizados em duas circunscrições distintas – Aplicabilidade do artigo 187 da Lei 6.015/73 – Impossibilidade de cisão do título e do registro da escritura apenas em relação a um de dois imóveis localizados em uma mesma circunscrição – Óbice mantido – Apelação provida.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Carlos Rosenbergs contra a sentença de fls. 135/140, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a recusa ao registro de escritura pública de permuta, referente ao imóvel matriculado sob o nº 11.699 no Registro de Imóveis de Americana.

Sustenta o apelante que a sentença não deve subsistir, pois os imóveis permutados se localizam em circunscrições diferentes, razão pela qual não é aplicável o disposto no artigo 187 da Lei 6.015/73 (fls. 145/151).

A Procuradoria de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 168/172).

É o relatório.

Apresentada a escritura, o oficial emitiu nota devolutiva, indicando alguns óbices ao ingresso do título no fólio real. Um desses óbices não foi superado, motivo pelo qual a sentença proferida e o recurso de apelação interposto têm por objeto a exigência que se revelou obstáculo intransponível ao registro do título: a aplicação do artigo 187 da Lei 6.015/73 e a imposição de que se realize o registro da escritura em relação aos imóveis localizados na mesma circunscrição imobiliária.

Inicialmente, é importante destacar o texto do artigo 187 da Lei 6.015/73, razão da divergência instaurada nestes autos:

“Art. 187. Em caso de permuta, e pertencendo os imóveis às mesmas circunscrições, serão feitos os registros nas matriculas correspondentes, sob um único numero de ordem no Protocolo”.

A tese do recorrente é a de que, estando os imóveis permutados localizados em circunscrições diferentes, o dispositivo legal não se aplica. O oficial, por seu turno, negou o pedido de registro do título em relação a um dos imóveis de sua circunscrição, sob o fundamento de que não é possível o registro da escritura de permuta apenas em relação a um dos dois imóveis situados em Americana, ainda que os outros estejam localizados em circunscrição diversa.

E a razão está com o recorrente.

Pela escritura pública copiada a fls. 36/53, ajustou-se a permuta de partes ideais de quatro imóveis, dois dos quais estão situados em Americana e dois, em Santos.

Em Santos, já houve o registro da escritura pública de permuta em relação aos dois imóveis que estão lá localizados (fls. 27/33). Restam os dois imóveis, que também são objeto da escritura pública de permuta, e que estão localizados em Americana.

Em Americana, estão localizados dois imóveis, o de matrícula 11.699 e o situado na Rua Rui Barbosa, 89, Centro (ainda sem número de matrícula e sem indicação de transcrição). E o recorrente pretende que o registro da escritura se dê somente em relação ao primeiro imóvel, matriculado sob o nº 11.699, deixando de realizar o registro da escritura em relação ao segundo, pedido que foi negado pelo oficial, mas que deve ser admitido.

Em julgamento recente, o Conselho Superior da Magistratura acabou por reconhecer a cindibilidade da escritura de permuta de modo a permitir o registro da transmissão do domínio em relação a um dos imóveis permutados, ainda que localizados na mesma circunscrição. Segue a ementa:

“PERMUTA. REGISTRO. DÚVIDA. IMÓVEIS SITUADOS EM CIRCUNSCRICOES DIVERSAS. POSSIBILIDADE DA INSCRICAO AUTONOMA DE UMA DAS AQUISIÇÕES. Provimento do recurso” (CSM, apelação 1004930-06.2015.8.26.0362, julgado em 22 de novembro de 2016, Voto vencedor Des. Ricardo Dip).

Ainda que o julgamento citado tenha tratado de imóveis situados em circunscrições diversas, é certo que na fundamentação do V. Acórdão mencionado decidiu-se que nem mesmo quando os imóveis estejam localizados na mesma circunscrição deva se exigir o registro de todos os fatos inscritíveis. Em outros termos, prevaleceu no Conselho Superior da Magistratura a interpretação no sentido de que o artigo 187 da Lei 6.015/73 estabelece regra de técnica para a inscrição no protocolo e não exige a feitura de todos os registros, nem mesmo quando todos os imóveis estejam localizados na mesma circunscrição.

E, a admitir a cindibilidade da escritura de permuta, já tendo sido realizado o registro em relação aos imóveis localizados em Santos, deve ser permitido o registro da escritura de um dos dois imóveis localizados em Americana, como pretende o recorrente.

Anota-se, ademais, que não houve sequer requerimento de registro por parte do interessado em relação ao segundo imóvel localizado em Americana.

Ante o exposto, dou provimento à apelação para permitir o registro da escritura de permuta somente em relação ao imóvel matriculado sob o nº 11.699 do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas de Americana.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Tribunal de Justiça de São Paulo

Conselho Superior da Magistratura

Apelação 1000311-58.2016.8.26.0019

Comarca: Americana

Apelante: Carlos Ronsenbergs

Apelado: Oficial do Registro de Imóveis da Comarca

VOTO DE VENCEDOR (Voto n. 51.543):

1. Adotando o resumo processual já proferido pelo eminente Relator, Des. MANOEL PEREIRA CALÇAS, também acompanho sua conclusão para dar provimento ao recurso.

2. O caso é de qualificação registral negativa a pleito de permuta de dois imóveis, com o argumento de que inviável o registro de apenas uma das aquisições.

3. Em que pese ao fato de o digno Registrador da Comarca ter adotado posição que se conforta por doutrina a que não se nega razoabilidade, calha que este Conselho, no julgamento recente da Apelação n. 1004930-06.2015.8.26.0362, de Mogi Guaçu, perfilhou oposta postura doutrinal não menos razoável.

Nesse apontado precedente assentou-se que

“O contrato de permuta apresenta quer equivalância de obrigações dos contratantes, quer recíproca dupla função dos bens permutados: na espécie, trata-se de imóveis que, sob certo aspecto, são objeto material de uma aquisição, mas, sob outro, simples instrumento de pagamento da aquisição concorrente.

Essa característica da permuta não implica, ipso facto, a perda da autonomia jurídica dos títulos, e, com isto, sua consequente cindibilidade formal e material.

É que a permuta é um contrato de natureza consensual, de sorte que o titulus se aperfeiçoa sem a tradição. Esta última, quando a permuta diga respeito a bens imóveis, exige o modo registral, constitutivo, para que se atualize a transcendência real do contrato, ajuste que, no entanto, já se tem por aperfeiçoado com o só acordo de vontades, inclusivo da intenção da traditio.

Por mais discutível seja que a evicção e o vício redibitório importem num desfazimento obrigatório da permuta – tese que negaria, sem mais, a possibilidade de o prejudicado, em tais situações, eleger entre a (i) indenização e (ii) a recuperação do imóvel que serviu por meio pagamento (vide , neste sentido, a doutrina de Pelayo de la Rosa Diaz, La permuta: Desde Roma al derecho español actual. Madri: Montecorvo, 1976, p. 360 et sqq.) -, certamente não se admitirá, contudo, que o ajuste de permuta fique entregue à potestatividade de um dos contratantes, ao ponto de que, refutando-lhe o registro (isto é, frustrando-lhe a intenção da traditio implicada no consenso negocial), possa acarretar-lhe unilateralmente a resolução.

A própria técnica registral adotada pela Lei n. 6.015/1973 indica, reitere-se, que a necessidade de dois ou mais distintos registros stricto sensu reclame qualificações registrais autônomas.

No plano do direito material (i.e., do direito das obrigações), a questão põe-se no plano da eficácia do negócio jurídico, em que está o adimplemento.

O figurante que haja sofrido a perda do domínio por força do registro stricto sensu adimpliu bem (ou seja, é válido e eficaz o registro stricto sensu mediante o qual esse adimplemento se perfez).

A inviabilidade de outro ou de outros registros stricto sensu (e, portanto, o inadimplemento da outra ou das outras prestações do negócio de troca) não conduzem, necessariamente, à invalidade ou à ineficácia do adimplemento que já se fez. Independentemente de outro registro stricto sensu que se houvesse de lavrar, o primeiro é válido e eficaz, até que se desfaça, desfazimento que dependerá do que, fora do registro de imóveis, ajustarem os figurantes ou decidir o juiz acerca do inadimplemento, segundo o direito material. A conclusão contrária permitiria, aliás, que o figurante de má fé impusesse ao outro todas as despesas de inscrição, ou mesmo que desfizesse unilateralmente o negócio de permuta, recusando-se a dar a registro a transmissão que o favorecesse.

É, de resto, uma recente lição passada por ADEMAR FIORANELLI:

Já tivemos a oportunidade de manifestar pensamento favorável à cindibilidade da escritura de permuta, na impossibilidade do registro de um dos imóveis, ainda mais quando por expressa autorização dos permutantes, em artigo publicado no Jornal Novos Tempos, Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de São Paulo, 1995, nº 9, no sentido de que ‘no caso de permuta, malgrado o disposto no art. 187, da Lei nº 6.015/73, nada obsta o registro do título em relação a um dos imóveis permutados, que recebeu qualificação positiva. Não seria lógico que um dos outorgantes-permutantes, para usar de seu direito, venha a suportar as despesas com o registro de todos os imóveis, não podendo ser descartada a possibilidade de que o título, em relação aos demais imóveis, tenha problemas de ordem formal que impossibilitem seu registro, ou mesmo estarem situados em outros Municípios ou Comarcas.’

[…]

Pensamos que não se pode criar, ao nosso juízo, uma regra que só valha quando os imóveis objetos da permuta estejam subordinados à mesma Circunscrição Imobiliária, mas que não tenha o mesmo valor quando os imóveis estiverem situados em circunscrições ou Comarcas diversas. É possível, portanto, sustentar a cindibilidade do título, como acima fizemos, sempre respeitando fundamentos e opiniões contrários» (A cindibilidade dos títulos. Exemplos práticos. In: Direito Notarial e Registral. Homenagem às Varas de RegistrosPúblicos da comarca de São Paulo. São Paulo: Quartier Latin, 2016, pp. 409-413; compartem deste mesmo entendimento Gilberto Valente da Silva, Antonio Albergaria e Josué Modesto Passos).

(…) O art. 187 da Lei n. 6.015/1973 – a que acena o digno Registrador suscitante – não impõe, em caso de permuta (art. 533 do Cód.civ.), a disjuntiva de que ou se registrem os fatos inscritíveis todos, ou nenhuma inscrição se faça.

Essa regra, com efeito, trata tão-somente da técnica que se há de adotar para a inscrição no protocolo (Livro n. 1), quando em cartório se apresentar um título formal que contenha negócio jurídico de escambo de dois ou mais imóveis permutados que se situem na mesma circunscrição imobiliária.

Neste caso diz o art. 187 , conquanto se hajam de fazer, ex hypothesi, dois ou mais registros stricto sensu (n. 30 do inc. I do art. 167 da Lei de Registros Públicos), basta que se faça um só lançamento no Protocolo (i.e., uma só prenotação).

E mais que isso o art. 187 não diz, porque, simplificando-se, com a Lei de 1973, o que antes determinava o art. 203 do Decreto n. 4.857, de 9 de novembro de 1939 (a saber: “na permuta haverá duas transcrições com referências recíprocas e números de ordem seguidos no protocolo e no livro de transcrição, sendo também distintas e com referências recíprocas as indicações no indicador real” os destaques não são do original), não se reproduziu no novo diploma, entretanto, o que constava no parágrafo único do art. 211 do antigo Regulamento, regra esta ela sim que permitia concluir pela obrigatoriedade de fazerem-se todos os registros (à época, transcrições) ou nenhum deles, por abrir exceção ao princípio da instância inclusive (verbis: “Em caso de permuta, serão, pelo menos, três os exemplares, sendo a transcrição feita obrigatoriamente em todos os imóveis permutados, ainda que só um dos interessados promova o registo” de novo, o realce não é do original).

Não se ignora que tradicional e prestigiosa corrente doutrinária e jurisprudencial vem dando ao mencionado art. 187 interpretação segundo a qual, tratando-se de imóveis localizados sob a atribuição de um mesmo ofício de registro, seria obrigatória a registração de todos os fatos inscritíveis (: os títulos de transmissão do domínio de todos os imóveis permutados).

Todavia, esse entendimento, de par com não seguir ad amussim o texto legal, tem ainda o inconveniente de, criando uma dificuldade onde ela não existe (pois, repita-se, a feitura de todos os registros não está imposta no art. 187, ainda quando os imóveis estejam todos na mesma circunscrição), deixar sem solução o caso de os bens se localizarem em circunscrições distintas (dentro da mesma comarca, ou de comarcas diversas, ou de Estados-membros diferentes, ou mesmo e ainda de vários países). Assim, não impondo a lei nenhum meio ou procedimento para controlar a lavratura dos registros que não forem, todos, da atribuição de um mesmo ofício de imóveis, não aparenta possa este Conselho ao qual não se atribuiu competência normativa, sequer diretiva – expedir uma solução técnico-normativa que o próprio legislador preferiu não desfiar.”

4. Averbe-se que, tratando-se de negócio pro soluto, a inviabilidade de registro de uma das aquisições atrai a persecução indenitária.

Saliente-se, além disto, que não se dera a possibilidade de cisão do título de permuta, não seria possível registrar o escambo de terreno por unidades edilícias futuras, o que implicaria forte entrave à praxis imobiliária.

Outrossim, nada impede que, havendo intenção solidada em adquirir os imóveis, os contratantes estabeleçam condições (suspensiva ou resolutiva) em permuta com caráter pro solvendo. Cumprida ou desatendida a condição, averba-se o implemento ou seu déficit, com os efeitos consequentes.

TERMOS EM QUE, cum magna reverentia ao entendimento esposado pelo ilustre Registrador suscitante, é caso, a meu ver, de dar provimento ao recurso.

É como voto.

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público

Fonte: DJE/SP | 16/03/2018.

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1ª VRP/SP: Registro de Imóveis. Usucapião Extrajudicial – Inafastabilidade, em regra, da exigência de ata notarial – Documento que garante a autenticidade do procedimento e das alegações do requerente.


Processo 1002887-04.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1002887-04.2018.8.26.0100

Processo 1002887-04.2018.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Antonio de Melo e outro – Dúvida – Usucapião Extrajudicial – Inafastabilidade, em regra, da exigência de ata notarial – Documento que garante a autenticidade do procedimento e das alegações do requerente – Dúvida julgada procedente Vistos Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital em face de Antonio de Melo, após exigência, em procedimento administrativo de usucapião, da apresentação de Ata Notarial.De acordo com o Oficial (fls. 01/07), há expressa previsão legal da exigência, no Art. 216-A, I, da Lei de Registros Públicos, não havendo possibilidade de prosseguimento do procedimento extrajudicial sem tal documento. Documentos às fls. 09/409.Às fls. 410/422, o suscitado impugnou a dúvida. Alega que a ata notarial é facultativa, uma vez que o conjunto probatório supre sua necessidade, além de que o Art. 216-A da Lei 6.015/73 tem em sua redação os termos “conforme o caso e suas circunstâncias”, o que levaria ao entendimento da falta de obrigatoriedade em sua apresentação. Aduz que a ata notarial não pode atestar a posse tampouco seu tempo, devendo os demais documentos serem analisados para tal fim.O Ministério Público opinou às fls. 426/429 pela procedência da dúvida.É o relatório. Decido.Com razão o Oficial e o D. Promotor.Preliminarmente, cabe expor que, nos termos do §7º do Art. 216-A da Lei 6.015/73, é o procedimento de dúvida o meio previsto pelo legislador para que o requerente da usucapião administrativa impugne qualquer exigência do Oficial nos trâmites do pedido. Sendo esta a hipótese dos autos, conheço da dúvida.Passo ao mérito.A usucapião extrajudicial foi medida adotada pelo legislador visando desburocratizar o reconhecimento da prescrição aquisitiva, tendo em vista que o procedimento judicial demanda diversas etapas que levam ao decurso de um longo tempo para o provimento do pedido. Previu-se, assim, que nos pedidos de usucapião em que não haja impugnantes, pode o requerente solicitar, perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, o reconhecimento da aquisição da propriedade. Contudo, a alteração legal se deu quanto aos procedimentos necessários para tal reconhecimento, não se alterando a essência da usucapião, instituto previsto tanto nos Arts.183 e 191 da Constituição Federal quanto nos Arts. 1.238 e seguintes do Código Civil.Desta feita, são previstas diversas modalidades de usucapião, sendo a posse mansa e pacífica requisito de todas elas, e o justo título requisito da usucapião ordinária. A comprovação de tais requisitos é, portanto, essencial para a procedência do pedido, independentemente do procedimento adotado.Destarte, também na usucapião administrativa esta comprovação deve ser feita. E a forma para tal não é livre: estando em jogo o direito de propriedade, a prova há de observar as exigências legais, sob pena de haver uma simplificação excessiva que coloque em risco a propriedade de terceiros. Em outras palavras, a observância dos preceitos legais é essencial para a segurança jurídica esperada do procedimento administrativo, não sendo possível ao requerente optar pela forma em que demonstrará a posse e o justo título.Assim, ainda que se discorde dos meios exigidos pelo legislador (como a ineficácia da ata notarial para atestar a existência da posse e seu tempo), são eles garantias de que a usucapião foi reconhecida de modo legítimo, declarando-se a propriedade do usucapiente em prejuízo do proprietário tabular sem qualquer dúvida que possa contaminar a legitimidade do procedimento.Portanto, as exigências legais devem ser observadas em sua totalidade, e sua interpretação deve ser restritiva, no sentido de limitar qualquer tentativa de se simplificar o procedimento ou alterá-lo. Como bem exposto pelo D. Promotor:”[O] reconhecimento da prescrição aquisitiva na via extrajudicial já representou a vontade do legislador em desburocratizar tais operações, não cabendo ao suscitado, de seu turno, buscar medida ainda mais simplória, consistente na sua simples declaração.”Aqui, cumpre colacionar o caput do Art. 216-A da Lei de Registros Públicos:”Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes; III – certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; IV – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.”Quando o legislador utiliza-se da expressão “instruído com”, está ele determinando os documentos essenciais ao procedimento. Ao contrário do que alegado pelo suscitado, a obrigatoriedade destes documentos, por todo o exposto acima, se presume, e qualquer exceção deve estar prevista em lei ou ato normativo emitido por órgão ou autoridade competente.É o caso, por exemplo, do inciso IV: o §15º do Art. 216-A é expresso ao mitigar a exigência destes documentos que comprovem as características da posse, dispondo que, na sua ausência ou insuficiência, “a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante a serventia extrajudicial”.Outra exceção diz respeito ao inciso II, uma vez que o §5º do Art. 4º do Provimento 65 do CNJ previu que “será dispensada a apresentação de planta e memorial descritivo se o imóvel usucapiendo for unidade autônoma de condomínio edilício ou loteamento regularmente instituído, bastando que o requerimento faça menção à descrição constante da respectiva matrícula.”No caso da ata notarial, contudo, a exigência é expressa na lei. E, ao contrário do que quer fazer crer o suscitado, a expressão “conforme o caso e suas circunstâncias” não vem no sentido de afastar a necessidade da apresentação da ata, mas diz respeito ao “tempo de posse do requerente e de seus antecessores”.Ou seja, o tabelião deve atestar o tempo de posse conforme o caso e suas circunstâncias, no sentido de que não há modelo específico de como deverá fazê-lo: observadas as circunstâncias próprias de cada caso, o tabelião pode atestar o tempo de posse de diversas maneiras, como entrevistando vizinhos, analisando documentos ou utilizando-se de outros meios aptos para tanto.Neste sentido o Art. 4º, I, do Provimento nº 65, de 14/12/2017, do Conselho Nacional de Justiça, que prevê o conteúdo da ata notarial, visando justamente clarificar qual o conteúdo necessário para que se atinja os objetivos do procedimento:”Art. 4º O requerimento será assinado por advogado ou por defensor público constituído pelo requerente e instruído com os seguintes documentos:I ata notarial com a qualificação, endereço eletrônico, domicílio e residência do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver, e do titular do imóvel lançado na matrícula objeto da usucapião que ateste:a)a descrição do imóvel conforme consta na matrícula do registro em caso de bem individualizado ou a descrição da área em caso de não individualização, devendo ainda constar as características do imóvel, tais como a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo;b)o tempo e as características da posse do requerente e de seus antecessores;c)a forma de aquisição da posse do imóvel usucapiendo pela parte requerente;d)a modalidade de usucapião pretendida e sua base legal ou constitucional;e)o número de imóveis atingidos pela pretensão aquisitiva e a localização: se estão situados em uma ou em mais circunscrições;f)o valor do imóvel;g)outras informações que o tabelião de notas considere necessárias à instrução do procedimento, tais como depoimentos de testemunhas ou partes confrontantes;”Destaque-se a alínea g), que vem a corroborar o entendimento de que a expressão “conforme o caso e suas circunstâncias” deve ser interpretada no sentido de que ao tabelião é livre a utilização das informações necessárias, em cada hipótese, para melhor instruir o procedimento.E não é só. A exigência da ata notarial, como dito acima, é garantia do Oficial de Registros de Imóveis e de terceiros de que as informações dadas pelo requerente são verdadeiras. Ou seja, não basta a palavra deste para que o registrador reconheça a prescrição aquisitiva, sendo necessário outro meio de prova apta a demonstrar a veracidade das informações.Tal meio, escolhido pelo legislador, é a ata notarial. Corrobora este entendimento a previsão do § 2º do Art. 5º do já mencionado Provimento 65, no sentido de que o Tabelião não pode basear-se apenas na declaração do requerente para lavrar o documento. Tudo isso a fortificar o entendimento de que, dada a natureza da usucapião, não é suficiente o mero requerimento do possuidor e o silêncio do proprietário tabular para seu reconhecimento; são necessários elementos externos, que no caso judicial se dá pela inquirição de testemunhas, perícia judicial e pela própria autoridade do juiz ao utilizar seu convencimento motivado para atestar a posse. Já no caso extrajudicial, este elemento externo é a ata notarial, que, caso afastada, retiraria esta garantia de que os fatos alegados pelo requerente são verdadeiros.Finalmente, afasta-se o argumento do suscitado de que a ata notarial não seria meio hábil para provar a existência e o modo de existir de um fato, como a posse. Isso porque o Art. 384 do Código de Processo Civil prevê expressamente a ata notarial como modo de atestar e documentar algum fato.Exceção que pode eventualmente ser considerada, como sugerido pelo DD Desembargador Ricardo Henry Marques Dip, em suas excelentes palestras sobre o tema, seria a de anterior processo judicial, já iniciado ou extinto sem julgamento de mérito, com os atos aproveitados perante a Serventia Extrajudicial. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital em face de Antonio de Melo, mantendo a exigência da ata notarial para seguimento do procedimento de usucapião extrajudicial.Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.São Paulo, 12 de março de 2018.Tania Mara AhualliJuiz de Direito – ADV: MARCUS VINICIUS KIKUNAGA (OAB 316247/SP)

Fonte: DJE/SP | 16/03/2018.

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