Intimações de protesto podem ser feitas pela internet, diz CNJ


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) manteve o entendimento da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que permitiu a publicação de intimações de protesto em jornal eletrônico, especialmente criado para este fim.

O conselheiro Valdetário Andrade Monteiro, em decisão monocrática tomada em outubro, negou o pedido do Sindicato das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas do Estado de Santa Catarina para que fosse proibido o uso do jornal eletrônico e determinou o seu arquivamento. O Procedimento de Controle Administrativo (PCA0005278-16.2017.2.00.0000) instaurado pelo Sindicato pretendia vedar a possibilidade de intimação de protesto de títulos por edital eletrônico e manter a obrigatoriedade da publicação em jornais impressos de circulação diária.

Para Valdetário Andrade Monteiro, as justificativas que levaram o TJSC a manter a possibilidade de a publicidade legal ser veiculada na internet estão corretas. O TJSC sustentou que a mudança normativa levou agilidade e menor custo à atividade de protesto por ter concentrado os editais de intimação em um único jornal eletrônico e que não há notícias de decisões judiciais contrárias à alteração.

Em sua decisão, o conselheiro destacou quatro argumentos: o alcance da internet, que hoje é superior ao dos jornais tradicionais de que trata a Lei de Protesto, que é de 1997; o fato de que apenas as grandes cidades possuem jornal de circulação diária; a facilidade oferecida ao devedor de consultar uma única base de dados de protestos – o jornal eletrônico do protesto, e que a publicação em jornal de circulação diária gera um alto custo aos devedores.

O conselheiro também lembrou que, quando a Lei de Protesto foi criada, o uso da internet era menos abrangente do que na atualidade e que o novo Código de Processo Civil previu a possibilidade de publicação de editais em meio eletrônico.

E concluiu que não ilegalidade ou irregularidade no ato do Tribunal que autorize a intervenção do CNJ. Disse ainda que, em questões como essa, em que já houve prévia manifestação do plenário do CNJ, o pedido pode ser julgado monocraticamente. No entanto, reconheceu que o CNJ não é instância recursal de todas as decisões proferidas pelos tribunais.

Fonte: CNJ | 07/11/2017.

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Comissão aprova MP que trata da restituição de créditos indevidos


A comissão mista que analisa a Medida Provisória 788/2017 aprovou nesta quarta-feira (8) o relatório do senador Humberto Costa (PT-PE) sobre a matéria. A MP define procedimentos para a devolução dos valores creditados indevidamente por órgão da administração pública na conta de servidores e pensionistas falecidos. O texto segue para análise do Plenário da Câmara dos Deputados.

Segundo o governo, hoje existe uma defasagem média de 59 dias entre o falecimento do servidor ou pensionista e a comunicação do fato ao órgão de origem, o que gera acúmulo de recursos públicos em contas particulares, com a possibilidade de saques indevidos.

Atualmente, os bancos dificultam a restituição dos valores sob a alegação da existência de resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) que atribui apenas ao próprio correntista poder para movimentar sua conta ou autorizar um débito.

Para o relator, a proposta resguarda os interesses dos entes públicos nas três esferas federativas quanto à restituição dos valores e, ainda, oferece segurança jurídica às instituições financeiras para a devolução dos recursos, sem risco de questionamento legal.

Mudanças

O texto aprovado na comissão é o projeto de lei de conversão sugerido por Humberto Costa.

– Alguns pontos da MP devem ser modificados, a fim de que o Estado brasileiro não prejudique especialmente as parcelas menos aquinhoadas da população com medidas draconianas na área da Previdência Social – argumentou o relator.

O relator excluiu do alcance da MP os beneficiários dos Programas de Apoio à Conservação Ambiental, a chamada Bolsa Verde, e de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, a chamada Bolsa Fomento, previstos na Lei 12.512, de 2011. A exclusão foi adotada pelas mesmas razões apresentadas na mensagem do Executivo para não aplicar a MP aos benefícios do Bolsa-Família.

Outra mudança refere-se à comprovação do óbito por meio de certidão. O relator propôs no projeto de lei de conversão clarificar a necessidade de efetiva comprovação do óbito, previamente ao bloqueio e transferência de recursos.

– Para que seja unicamente a certidão o documento legal que ateste o óbito – informou ao justificar a exclusão do texto de duas possibilidades para confirmação do óbito: informação prestada por órgão integrante do Sistema Único de Saúde (SUS); ou informação prestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

– A informação relativa ao óbito, ainda que prestada por órgão integrante do SUS ou decorrente de relatório apresentado pelo INSS, não guarda a eficácia formal necessária à certificação do óbito – defendeu Costa.

Outra questão prevista pelo relator é a de que os recursos depositados em instituição financeira não sejam bloqueados e transferidos aos cofres públicos quando forem objeto de discussão judicial promovida por dependentes ou herdeiros do beneficiário falecido.

Humberto Costa também propôs que o valor a ser restituído ao poder público não terá atualização monetária, ou seja, é um valor nominal equivalente ao valor ou valores depositados indevidamente, estejam os recursos depositados em conta corrente ou aplicados em caderneta de poupança ou fundos de investimento. O novo texto também reforça a necessidade de atualização monetária dos recursos bloqueados indevidamente.

– Ao reconhecer o bloqueio indevido, o Estado deve atualizar automaticamente o valor bloqueado pela taxa Selic do período do bloqueio. Isso, evidentemente, sem prejuízo do ressarcimento de eventuais danos materiais e reparação por danos morais sofridos – explicou.

Fonte: Anoreg/BR – Agência Câmara Notícias | 09/11/2017.

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