CNJ Serviço: quando o reconhecimento de firma é dispensado


Símbolo da burocracia, o reconhecimento de firma torna-se cada vez menos necessário. Atestar a procedência de assinaturas passou a ser tarefa do serviço público, e não mais do cidadão, no Poder Executivo. Medidas similares são tomadas pelo Judiciário, a fim de reduzir custos e tempo gasto com idas a cartórios.

Cópia autenticada ou reconhecimento de firma só podem ser cobrados se houver previsão legal ou dúvida fundada, desde o Decreto n. 9.094/2017, editado em julho e válido para o Executivo federal. A norma também acaba com a obrigação de entrega de documentos do cidadão já disponíveis em sistemas públicos. Agora, cabe aos órgãos checar os dados.

Não é mais necessário apresentar o original, caso seja entregue cópia autenticada. E a autenticação pode ser feita pelo servidor que recebe o documento, após conferência com o original. Em caso de falsificação, o órgão informará à autoridade competente, para adoção de medidas administrativas, civis e penais.

O reconhecimento de firma indica que um documento foi assinado por determinada pessoa. Não trata, contudo, do teor do registro. Para a declaração, o interessado deve depositar assinatura em cartório de notas, onde tabelião presta o serviço. Autógrafo em uma ficha, usada para abrir firma no cartório, registra a grafia para checagem.

Feito com base no registro, o reconhecimento ocorre por autenticidade ou por semelhança. No primeiro, o autor firma termo em frente ao tabelião, no cartório, para comprovar a grafia. No segundo, que não exige presença do interessado, compara-se a assinatura do documento ao autógrafo deixado na unidade.

O CNJ busca reduzir a exigência do procedimento, inexistente em outros países. Por meio da Resolução n. 228/2016, o conselho regulou a aplicação da Apostila da Haia no Poder Judiciário, de adesão internacional. A norma dispensa reconhecimento de firma para apostilar cópia de documento já autenticado por autoridade apostilante.

Na Resolução n. 131/2011, o CNJ também definiu que o reconhecimento de firma nas autorizações de pais ou responsáveis para que crianças brasileiras viajem ao exterior não depende de tabelião e pode se dar com reconhecimento de firma já registrada em cartório. À falta da declaração dos pais, é válida autorização assinada por autoridade consular.

Em 2015, recomendação da Corregedoria Nacional de Justiça também dispensou o reconhecimento de firma para que crianças e adolescentes estrangeiros circulassem no território brasileiro durante os Jogos Olímpicos Rio2016.

Tribunais vedam a cobrança do reconhecimento de firma para obter de declaração de pobreza. Todo o Judiciário dispensa o procedimento em procurações outorgadas a advogados desde 1994. A Justiça Eleitoral, por exemplo, evita a ida ao cartório em autorização escrita para receber certidões de quitação eleitoral em nome de terceiros.

A Receita Federal, por exemplo, abandonou o reconhecimento desde 2013. Contratos para compra de imóveis baseados no Sistema Financeiro da Habitação (SFH), que rege a maioria dos financiamentos do país, tampouco exigem a declaração. Certificados digitais também eliminam a demanda pelo serviço.

Fonte: CNJ | 06/11/2017.

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TJSP: Orientações para viagem de crianças e adolescentes


Pais e responsáveis devem ficar atentos às regras.

Na hora de viajar com crianças e adolescentes é preciso ficar atento às regras. Os pais ou responsáveis devem verificar com antecedência se há necessidade de solicitar autorização judicial, para evitarem transtornos. Em todos os casos, os viajantes devem portar documento de identidade ou certidão de nascimento original ou autenticada. Confira as normas:

Viagem Nacional


– Quando a criança (de zero a 11 anos, 11 meses e 29 dias de idade) viajar no território nacional desacompanhada será necessária autorização judicial. Para solicitá-la, um dos pais ou responsável legal deve procurar a Vara da Infância e da Juventude mais próxima da residência. É preciso levar original e cópia da documentação pessoal, documento de identificação da criança e comprovante de residência.
– Adolescentes (de 12 a 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade) não precisam de nenhuma autorização para viajar desacompanhados. As crianças (de zero a 11 anos, 11 meses e 29 dias de idade) também não precisam, desde que acompanhadas de guardião, tutor ou parentes, portando certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovação do parentesco.
– Se não houver parentesco entre a criança e o acompanhante, este deverá apresentar a autorização escrita, assinada pelo pai ou pela mãe, pelo guardião ou tutor, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança. O documento deve informar quem acompanhará a criança e por quanto tempo. Também o destino, assinalando se é válida para a ida e volta ou somente para a ida.
– Os pais das crianças devem apresentar certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovar a identificação do menor e a filiação. Já os adolescentes devem estar com carteira de identidade.


Viagem para o exterior

– As crianças ou adolescentes (de zero a 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade) que forem viajar desacompanhados de apenas um dos pais ou responsáveis devem levar autorização por escrito do outro. Os que viajarem acompanhados de outros adultos ou sozinhos devem levar autorização escrita do pai e da mãe ou responsáveis. Em todos os casos é indispensável o reconhecimento de firma em cartório.

– Os pais das crianças devem apresentar certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovar a identificação do menor e a filiação. Os adolescentes devem estar com carteira de identidade. Além destes documentos, em viagens internacionais os passageiros precisam do passaporte e visto válidos – se o país de destino exigir a documentação para permitir a entrada de estrangeiros.

– É necessária autorização judicial quando a criança ou adolescente nascido em território nacional viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, mesmo se houver autorização de ambos os pais. Para solicitá-la, o interessado deve dirigir-se à Vara da Infância e da Juventude, munido de original e cópia da documentação pessoal, documento de identificação da criança e comprovante de residência.

Antes de se dirigir ao fórum, verifique qual a Vara da Infância e da Juventude é competente para expedir a autorização.

– Também é obrigatória a autorização judicial quando um dos pais está impossibilitado de dar a autorização, por razões como viagem, doença, paradeiro ignorado, ou discordância entre os genitores. Porém, nesses casos, o Juízo competente será o da Vara da Família e das Sucessões mais próximo do domicílio.

Atenção: nos terminais rodoviários e aeroportos do Estado de São Paulo não existem mais postos da Vara da Infância e da Juventude (que se chamavam Juizados de Menores).

Documentação

– Da autorização dos pais: a autorização de viagem emitida pelos pais precisa ter firma reconhecida (de ambos) e deve ser apresentada em duas vias originais, pois uma delas ficará retida na Polícia Federal no aeroporto de embarque. Já a autorização judicial deverá ser apresentada em única via original.

– O que precisa constar na autorização: preencher os dados do formulário padrão que pode ser encontrado no portal do CNJ (www.cnj.jus.br) e no site da Polícia Federal (www.dpf.gov.br). É necessária uma declaração para cada criança ou adolescente, em duas vias, além de firma reconhecida em cartório por autenticidade ou semelhança.

Você encontra mais informações na página sobre autorização de viagem de crianças e adolescentes. Também no vídeo institucional sobre o tema.

Comunicação Social TJSP – VV (texto) / internet (foto)

imprensatj@tjsp.jus.br

Fonte: TJSP | 18/06/2017.

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