O Longo Alcance da Graça de Deus – Por Max Lucado


Me parece que Deus nos dá muito mais graça do que nós conseguimos imaginar. Nós poderíamos fazer o mesmo. Não estou a favor de diluir a verdade ou comprometer o Evangelho. Mas se um homem com coração puro chamar Deus de Pai, será que eu não posso chamar aquele homem de Irmão? Se Deus não tornar perfeição doutrinária um requisito para ser membro da família, será que eu devo?

Se Deus pode tolerar os meus erros, será que eu não posso tolerar os erros dos outros? Se Deus pode ver além dos meus erros, será que eu não posso enxergar além dos erros dos outros? Se Deus me permite, junto com as minhas falhas e fracassos a chamá-lo de Pai, eu não deveria estender aquela mesma graça aos outros?

Uma coisa é certa. Quando nós chegarmos ao céu, ficaremos surpresos em ver algumas das pessoas que estarão lá. E algumas delas ficarão surpresas também quando nos verem!

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Fonte: Max Lucado – Devocional Diário | 10/08/2017.

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TJ/SP: APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI – INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0196136- 29.2007.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é apelante COLEGIO NOTARIAL DO BRASIL, é apelado DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RENDAS IMOBILIARIAS DO MUNICIPIO DE SAO PAULO.

ACORDAM, em 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JARBAS GOMES (Presidente sem voto), GERALDO XAVIER E JOÃO ALBERTO PEZARINI.
São Paulo, 9 de agosto de 2012

CLÁUDIO MARQUES

RELATOR
VOTO Nº 136

Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público

Apelação nº 0196136-29.2007.8.26.0000

Apelante: Colégio Notarial do Brasil

Apelado: Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias do Município de São Paulo

Comarca: São Paulo

APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA ITBI

Incidente de Inconstitucionalidade. Declarada a inconstitucionalidade dos artigos 19 e 21 da Lei n° 11.154/91, na redação, dada pela lei n 14.256/2006. Recurso provido.

Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Colégio Notarial do Brasil nos autos do Mandado de Segurança em que o Apelante impetrou em face do Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias do Município de São Paulo.

A r. sentença guerreada denegou a segurança.

Em suas razões, alega a apelante que o juiz a quo ao prolatar a sentença não teria considerado alguns institutos do ordenamento jurídico pátrio, dentre eles a tributação de um fato não previsto legalmente como sujeito ao imposto.

O recurso foi recebido, processado e contrarrazoado. O recurso merece provimento.

Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado contra ato do diretor de Rendas Imobiliárias decorrentes dos artigos 19 e 21 da Lei n° 11.154/91, na redação dada pela lei n 14.256/2006, que impõe multa ao notário que deixar de exigir comprovante de recolhimento de ITBI nas cessões de direitos relativos à imóvel feita por instrumento particular e sem o efetivo registro.
O Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo prevê no parágrafo de seu art. 485 que: “A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, se for unanime, constituirá, para o futuro, decisão vinculativa para os casos análogos, salvo se o órgão judicante, por motivo relevante, considerar necessário provocar nova manifestação do Órgão Especial sobre a matéria”.
A questão da constitucionalidade dos artigos 19 e 21 da Lei n° 11.154/91, na redação, dada pela lei n 14.256/2006 já foi examinada pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça.
O relator, Desembargador Corrêa Vianna decidiu pela inconstitucionalidade dos mencionados artigos, sendo seguido pela unanimidade dos integrantes do E. Órgão Especial, tendo o V. Acórdão a seguinte ementa:

“Incidente de inconstitucionalidade – Artigos 19 e 21 da Lei n. 11.154/91, com a redação dada pela Lei n. 14.256/06 – Obrigação imposta aos notarios e registradores de verificar o recolhimento de imposto e a inexistência de débitos relativos ao imóvel alienado, sob pena de multa – Dispositivos que afrontam tanto a competência da União para legislar sobre registro público, como a do Poder Judiciário para disciplinar, fiscalizar e aplicar sanções aos que exercem tais atividades – Ofensa específica aos artigos 5º, caput, 69, II, “b” e 77 da Constituição do Estado – Procedência do incidente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos mencionados.” (Arguição de Inconstitucionalidade 0103847-15.2007.8.26.0053; Comarca: São Paulo; Relator: Corrêa Vianna; Data do Julgamento: 05/05/2010)

Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados pelas partes.

Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso para conceder a segurança postulada.

Claudio Marques

Relator

Fonte: CNB/SP – TJ/SP | 11/08/2017.

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