CGJ/SP COMUNICA CANCELAMENTO DE CARTÃO E UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSIFICADOS


COMUNICADO CG Nº 1866/2017
PROCESSO Nº 2017/154194 – LIMEIRA – JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de informações do Juízo supramencionado, noticiando que por r. decisão proferida nos autos do processo nº 05/16, foi determinado o cancelamento do cartão de assinatura aberto em nome de Thiago Luiz Felipe, arquivado junto ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Limeira, cuja abertura foi realizada mediante a utilização de documentos falsos.

COMUNICADO CG Nº 1867/2017
PROCESSO Nº 2017/151111 – BARUERI – JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de informações do Juízo supramencionado, noticiando a comunicação do Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jardim Belval, dessa comarca, a respeito dos fatos a seguir descritos:

suposta ocorrência de fraude mediante a utilização de documentos falsos, na confecção da procuração lavrada no livro nº 309, páginas 243/244, figurando como outorgante a empresa SPFIBER LTDA EPP, CNPJ/MF nº 23.059.303/0001-85, representado por Marta Leal, RG nº 33.174.891-5, CPF nº 283.375.268-74 e como outorgado Givaldo de Oliveira Santos, RG nº 41.638.741-X, CPF nº 285.925.978-38;

b) tentativa da abertura de firma solicitada em nome de Genici Jacinta Ferreira, com utilização de documentos de identificação RG nº 10.787.161-X, CPF nº 853.916.898-72, falsos, com objetivo de efetuar o reconhecimento de sua firma como compradora, na transferência do veículo Dodge DART ano 1973, placa DT-1539-SP.

Fonte: CNB/SP – DJE/SP | 09/08/2017.

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Alimentos compensatórios: finalidade e situações em que são aplicados


O rompimento da união entre um casal pode causar desequilíbrio econômico nas condições sociais de um dos cônjuges/companheiros desprovidos de bens ou rendas. Os alimentos compensatórios – cuja natureza é indenizatória – têm, por finalidade, atenuar tal disparidade, dispensando prova de necessidade alimentar, ao contrário da pensão alimentícia, que busca atender as demandas de subsistência. Esta, por sua vez, exige prova da necessidade do cônjuge, companheiro ou parente. Promotor de Justiça aposentado no Estado de Minas Gerais e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Dimas Messias de Carvalho falou sobre o tema ao Boletim Informativo IBDFAM. Confira!

A finalidade dos alimentos compensatórios

De acordo com o advogado, “os alimentos compensatórios visam a diminuição de grande desequilíbrio econômico entre os cônjuges e companheiros, por ocasião da ruptura do casamento/da união estável, causando a quebra do padrão de vida que o casal antes possuía”.

Quando ocorre a quebra (do padrão de vida do casal)

Dimas explica que essa quebra ocorre quando, no rompimento da união, os bens e a renda – que mantinham o padrão de vida do casal – ficam para apenas um dos parceiros, em razão do regime de bens ou mesmo de profissão altamente rentável, ficando o outro desprovido de meação ou ganhos.

“Isso ocorre, por exemplo, no regime de comunhão parcial, quando todos os bens não se comunicam, por serem anteriores ao casamento ou havidos por herança ou doação, ou ainda no regime de separação total de bens, ficando um dos consortes totalmente desprovido de bens ou rendas e sofrendo uma abrupta quebra do padrão de vida”, esclarece.

Outros exemplos de aplicação

Conforme Dimas, “a ideia [da aplicação de alimentos compensatórios] é atenuar esse desequilíbrio econômico, com fundamento no princípio da solidariedade, condenando o cônjuge/companheiro afortunado a indenizar o outro, a fim de reequilibrar suas condições sociais”.

Ele continua: “Assim, [a disparidade] pode se dar quando, na partilha, em razão do regime de bens, ocorre o empobrecimento de um deles por não receber patrimônio; quando um dos cônjuges, em comum acordo, abre mão da carreira profissional para cuidar dos filhos e dedicar-se às tarefas domésticas, e o outro atinge elevada qualificação profissional; e ainda quando o casal, também de comum acordo, investe exclusivamente nos estudos e qualificação profissional de apenas um deles, para melhorar a condição social/econômica da família e, após atingir o objetivo, o que foi beneficiado rompe a união”.

“A Lei de Alimentos [nº 5.478/68] também prevê uma hipótese de alimentos compensatórios ao determinar que o cônjuge – que administra exclusivamente os bens comuns – entregue ao outro parte da renda líquida desses bens, até a efetiva partilha”, conclui.

Fonte: IBDFAM | 09/08/2017.

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