Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 60, de 10.08.2017 – D.J.E.: 15.08.2017.


Ementa

Estabelece diretrizes gerais para a cobrança de emolumentos sobre os contratos de exploração de energia eólica.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições, legais e regimentais e

CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça de controlar a atuação administrativa do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e normatização do Conselho Nacional de Justiça em relação aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro (arts. 103-B,§ 4º, I, II e III, da Constituição Federal e 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir recomendações, provimentos, instruções, orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (arts. 8o, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e 3o, XI, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a necessidade de padronização e uniformização da prática dos atos notariais, de registros e da cobrança de emolumentos sobre os contratos de exploração de energia eólica, até que sejam editadas leis estaduais sobre o tema;

CONSIDERANDO o dever dos Estados e do Distrito Federal de, nos atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro, fixar os emolumentos mediante a observância de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais se enquadrará o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Pedido de Providências n. 0005083-65.2016.2.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça.

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer diretrizes gerais para a cobrança de emolumentos sobre os contratos de exploração de energia eólica enquanto não editadas normas específicas relativas à fixação de emolumentos no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, observados os procedimentos previstos na Lei n. 10.169, de 29 de dezembro de 2000.

Art. 2º Os emolumentos sobre os contratos celebrados para a exploração de energia eólica terão como parâmetro o valor total bruto descrito no contrato.

Art. 3º O valor total bruto corresponde à remuneração percebida pelos contratantes durante a vigência do contrato.

§ 1º Nos contratos com previsão de remuneração para a etapa de estudo e para a fase operacional, o parâmetro de cobrança dos emolumentos deverá ser o valor total bruto presente no contrato, somadas as duas etapas.

§ 2º Nos contratos com previsão de remuneração apenas para a etapa de estudo, o parâmetro de cobrança dos emolumentos deverá ser o valor total bruto da referida etapa.

§ 3º Nos contratos com previsão de remuneração apenas para a etapa operacional, o parâmetro de cobrança deverá ser o valor total bruto da referida etapa.

Art. 4º Incidindo a remuneração em percentual da receita operacional, deverá a parte estimar o valor bruto para a cobrança dos emolumentos.

Art. 5º Nos contratos que não tenham valor expresso, deverão os emolumentos incidir sobre o valor estimado pelas partes, observado o estabelecido nas tabelas de emolumentos das respectivas unidades da Federação.

Art. 6º Inexistindo prazo de vigência do contrato, mas subsistindo remuneração correspondente a determinado período de tempo, entender-se-á que a vigência corresponde a esse período.

§ 1º Se o período contratual ultrapassar o disposto no caput deste artigo, deverá ser averbado o aditivo do contrato a fim de que sejam resguardados os direitos dos contratantes.

§ 2º Se não constarem do contrato o prazo de vigência e o prazo de remuneração, entender-se-á que a vigência é anual.

Art. 7º Havendo a prorrogação do contrato ou futura fixação de remuneração para a fase operacional, deverá ser averbado o respectivo termo aditivo no registro de imóvel, incidindo os respectivos emolumentos sobre o valor total bruto do contrato averbado.

Art. 8º O valor declarado em contrato como parâmetro de cobrança de emolumentos é de inteira responsabilidade das partes contratantes, estando sujeitas às consequências advindas de eventual má-fé.

Art. 9º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Nota(s): Este texto não substitui o publicado no D.J.E.-CNJ de 15.08.2017.

Fonte: INR Publicações.

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Direito Sucessório: os pais podem doar parcela maior da herança para um dos filhos?


O Direito Sucessório representa a área do Direito Civil que regulamenta a transferência de patrimônio do morto para os herdeiros. Um dos campos mais discutidos do tema se baseia na possibilidade ou não de se destinar maior parcela da herança a um dos filhos e o que a lei determina a respeito disso. De fato, a sucessão hereditária é um tema complexo e com muitas minúcias, razão pela qual não são raras as dúvidas, mesmo entre os operadores do Direito.

Deste modo, vamos supor que haja uma família com quatro irmãos, cujo pai é falecido e a mãe, que cuidava dos negócios, precisou se afastar da rotina de trabalho por motivos de saúde. Apenas um dos filhos continuou cuidando da empresa da família, enquanto os outros três mantiveram suas profissões. Caso fosse de sua vontade, a mãe poderia doar uma maior parte da herança para este filho que se dedicou ao interesse familiar?

De acordo com a diretora nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Ana Luiza Maia Nevares, o procedimento poderia ser realizado. “Sim. Na verdade, não é preciso haver um motivo específico para um pai ou uma mãe destinar uma parte maior da herança para um dos filhos. Ele pode assim fazer desde que essa parte maior não ultrapasse cinquenta por cento dos bens da herança, ou seja, a parte disponível dos bens”, esclarece.

A advogada lembra ainda que a doação de um pai para um filho pode se dar de duas formas, sendo uma a antecipação de legítima, hipótese em que o filho deverá trazer a doação à colação por ocasião do óbito do pai, para igualar o seu quinhão com aquele dos outros descendentes, ou poderá ser uma doação dispensada da colação e, neste caso, deverá ser uma doação da parte disponível dos bens do doador, ou seja, limitada a cinquenta por cento de seus bens.

“Nesta última hipótese, o filho donatário será beneficiado com maior parte do patrimônio do doador, razão pela qual há um limite para tal doação, a saber, a parte disponível dos bens do doador, ou seja, 50% de seus bens. A questão é saber quando se apura esse limite. A lei é clara ao dispor que dito limite é apurado por ocasião da doação. No entanto, como é no momento do óbito que se verifica a herança e, assim, as legítimas dos herdeiros necessários, há alguns debates sobre a questão, uma vez que o pai pode ter doado em vida parte de seu patrimônio para um dos filhos, dentro do limite de 50%, dispensando-o da colação, e ter empobrecido posteriormente, vindo a ter poucos recursos para dividir entre os demais filhos não contemplados com a doação por ocasião de seu falecimento. De fato, esta é uma situação que pode acontecer”, ressalta.

Do ponto de vista de Ana Luiza Maia Nevares, o sistema brasileiro privilegiou a segurança do ato jurídico, estabelecendo como parâmetro para aferição do limite da validade da doação o momento em que esta é realizada, não importando se após o ato o doador enriqueceu ou empobreceu.

Fonte: IBDFAM | 16/08/2017.

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