Uma Solução Para Tempos Difíceis – Por Max Lucado


Como você lida com seus tempos difíceis? Quando você está cansado de tentar, cansado de perdoar, cansado de semanas difíceis ou pessoas de cabeça dura – como você lida com seus dias escuros? Com um pote de remédios? Álcool? Um dia no spa? Muitos optam por esses tratamentos. Tantos, que de fato, acabamos por achar que eles reenergizam a vidas triste. Mas eles conseguem? Eles entorpecem a dor, mas a removem? Nós, como ovelhas, seguimos os outros até a beira, caindo na gandaia da bares, vícios, e camas.

Existe uma solução? Claro que existe. Comece logo a orar. Fale com Cristo que convida. “Venham a mim, todos os que estão cansados e sobrecarregados, e eu darei descanso a vocês. Tomem sobre o meu jugo e aprendam de mim, pois sou manso e humilde de coração, e vocês encontrarão descanso para as suas almas. Pois o meu jugo é suave e o meu fardo é leve” (Mateus 11:28-30) Jesus diz “Eu vou te mostrar como se descansa de verdade.” Deus que nunca está para baixo, nunca se cansa de seus dias ruins! Vá a Ele!

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Fonte: Max Lucado – Devocional Diário | 31/07/2017.

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Artigo: CÉDULA DE CRÉDITO RURAL E QUESTIONAMENTO DE SEUS EMOLUMENTOS – Por Marla Camilo


*Marla Camilo

A cédula de crédito rural é uma promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, regulamentada pelo Decreto-Lei 167/67. Existem as seguintes modalidades de cédulas de crédito rural: I — Cédula Rural Pignoratícia; II — Cédula Rural Hipotecária; III — Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária; IV — Nota de Crédito Rural.

As cédulas de crédito rural, para terem eficácia contra terceiros, devem ser registradas no Cartório do Registro de Imóveis (art. 30 do DL 167/67 c/c art. 167, I, 13, Lei 6.015/73).

Ocorre que a Federação de Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais não concordou com o valor cobrado e ajuizou ação judicial questionando essa fixação alegando que a cobrança dos emolumentos para o registro de cédula de crédito rural deveria ficar limitada aos valores previstos no art. 34 do decreto-lei 167/1967.

Decretos-leis têm força de lei e foram expedidos por Presidentes da República em dois períodos: de 1937 a 1946 e de 1965 a 1989. Nossa atual Constituição não prevê essa possibilidade, mas alguns decretos-leis ainda permanecem em vigor como é o caso do decreto-lei 167/1967.

Por conseguinte, o valor do registro de cédula de crédito rural é fixado em lei estadual porquanto a Lei nº 10.169/2000, que fixa o valor emolumentos, afirma em seu art. 1º que:

Art. 1o Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei. Parágrafo único. O valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados.

Nessa medida, definiu o STJ que o art. 34 do decreto-lei 167/1967 foi derrogado pela Lei º 10.169/2000, que autorizou os Estados/DF a fixarem o valor dos emolumentos. STJ. 1ª Turma. REsp 1.142.006-MG, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), Rel. para acórdão Min. Regina Helena Costa, julgado em 16/6/2016 (Info 587). Isso porque o referido decreto legislativo é anterior à CF/1988 e à Lei nº 10.169/2000, a qual, ao regulamentar o art. 236, § 2º, da CF/1988, conferiu novo regime jurídico ao tema, instituindo novas regras sobre os emolumentos, as quais hão de prevalecer, prestigiando a competência dos Estados membros de legislar sobre o assunto, em homenagem ao princípio federativo.

Referências Bibliográficas

BRASIL. Decreto-lei 167 de 14 de fevereiro de 1967. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0167.htm. Acesso em 11 out. 2016.

_______. Jusbrasil. Medida cautelar nº 16.912. Disponível em: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15451785/medida-cautelar-mc-16912. Acesso em 11 out. 2016.

_______. Lei 10.169 de 19 de dezembro de 2000. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L10169.htm. Acesso em 11 out. 2016.

DE OLIVEIRA NETTO. Sérgio. Critérios solucionadores do conflito das leis que se sucedem no tempo. Disponível em: file:///C:/Users/Pc/Downloads/sergionetto_-_criteriossolucionadoresdoconflito.pdf. Acesso em 17 out. 2016.

CAVALCANTE. Márcio André Lopes. Disponível em: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/09/info-587-stj.pdf. Acesso em: 11 out. 2016.

OTÁVIO. Noronha. Serjus: STJ decide que emolumentos de cédula rural sejam calculados de acordo com lei estadual. Disponível em:http://www.irib.org.br/noticias/detalhes/serjus-stj-decide-que-emolumentos-de-cedula-rural-sejam-calculados-de-acordo-com-lei-estadual. Acesso em: 11 out. 2016.

Fonte: Blog CNB/CF | 27/07/2017.

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