TJGO: Cerca que separa imóveis rurais deve permanecer no mesmo local, entende juiz


O juiz Gabriel Consigliero Lessa, da comarca de Piracanjuba, indeferiu pedido feito por fazendeiro para correção de cerca localizada entre seu imóvel e de seu vizinho, a qual, segundo ele, teria avançado mais de 2 mil metros quadrados dentro de sua propriedade. O juiz considerou que se passaram mais de 15 anos, sem que houvesse qualquer reclamação sobre o assunto, e que a posse do terreno foi mansa e pacífica, constatando prescrição aquisitiva da propriedade.

O fazendeiro propôs a ação argumentando que realizou medição do seu imóvel em 2014. Ele verificou que a metragem, que deveria ser de 72.600 mil metros quadrados, possuía apenas 70.032 metros quadrados, em virtude de uma cerca localizada entre o seu imóvel e o vizinho. Disse que a alteração foi feita pelo proprietário anterior do terreno vizinho e que, o atual, mesmo após ter conhecimento da alteração, não autorizou o retorno da cerca ao seu local de origem.

O magistrado verificou que o fazendeiro vizinho comprou o imóvel em 31 de agosto de 1999 e que o autor da ação lhe informou da alteração da cerca em 3 de maio de 2017, tendo transcorrido 17 anos, “razão pela qual se deve perquirir a existência de fato extintivo do direito do autor, qual seja, a prescrição aquisitiva em favor do requerido”, afirmou.

De acordo o magistrado, o artigo 1.238 do Código Civil prevê que a constatação da prescrição aquisitiva da propriedade sem justo título e boa-fé necessita da demonstração e comprovação da posse mansa e pacífica; decurso do prazo de quinze anos sem interrupção; e animus domini e objeto hábil.

“Outrossim, sendo forma originária de aquisição da propriedade, uma vez demonstrada a presença dos requisitos da usucapião extraordinária (posse mansa, pacífica, ininterrupta e por mais de quinze anos) em favor do requerido, verifica-se a existência de fato extintivo do direito do autor (perda da propriedade) em reivindicar a área litigiosa, devendo os pedidos veiculados na presente demanda serem julgados improcedentes”, concluiu. Veja a sentença.

Fonte: TJGO | 08/08/2017.

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TJGO: Pedreiro será indenizado após constatar que casamento não foi registrado em cartório


O Estado de Goiás deverá pagar R$ 5 mil ao pedreiro Diogenes Barbosa Bezerra, a título de indenização por danos morais, em virtude de um cartório de Planaltina ter deixado de registrar o casamento dele com sua antiga esposa. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relatora a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.

Conforme os autos, em 2 de dezembro de 1989, o pedreiro Diogenes Barbosa Bezerra casou-se com Maria Gizelda Benevides, no Cartório de Registro Civil de Planaltina de Goiás. Com a união matrimonial, eles tiveram duas filhas. Entretanto, após 21 anos de casados, eles decidiram se separar, em 2009. No dia 15 de outubro de 2010, o juiz da 2ª Vara de Família decretou o divórcio do casal, porém, foi constatado que o casamento deles não estava registrado no livro do cartório da cidade. As correções só foram feitas no dia 26 de abril de 2012.

Diante dos transtornos, o pedreiro acionou a Justiça, tendo por objetivo obter a condenação do ente público, por ser responsável subsidiariamente após o fechamento do Cartório, que à época era encarregado pelo registro. O juízo da comarca de Planaltina julgou procedente o pedido inicial dele. Inconformado, o Estado de Goiás solicitou a reforma da sentença, sob o argumento de inexistência de dano extrapatrimonial e minoração da verba reparatória por danos morais.

Ao analisar os autos, a desembargadora argumentou que é de responsabilidade da administração pública responder pelo dano causado por agente público. De acordo com Sandra Regina, não se pode menosprezar o abalo moral sofrido pelo apelado que, embora tenha formalizado sua união perante o órgão público competente, esperando que produzisse seus regulares efeitos, foi surpreendido com a informação de que o ato nunca se concretizou.

Para a magistrada, diante do fechamento do cartório, recai a responsabilidade de indenização sobre o Estado de Goiás. Salientou, ainda, que para a caracterização do dano moral é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo que, por sua vez, são entendidos como aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis.

“Observa-se que a obrigação de indenizar o dano moral só depende da comprovação da conduta ilícita, não sendo exigível a produção de qualquer consequência material ou reflexo patrimonial, tendo em vista que alcançam o íntimo da pessoa, prescindindo de qualquer prova”, enfatizou a desembargadora.

Minoração da verba reparatória

Apesar de concordar com o pedido de indenização, a desembargadora entendeu que o valor arbitrado em primeiro grau não deve ser reduzido, uma vez que o valor se mostra suficiente ao sofrimento do apelante. “Mesmo ostentando o bem jurídico, a quantificação de reparação se mostra suficiente a reparar o sofrimento causado ao apelante a fim de resguardar a razoabilidade da imposição e o enriquecimento ilícito”, finalizou Sandra Regina. Votaram com a relatora, o desembargador Jeová Sardinha de Moraes e o juiz Jairo Ferreira Júnior em substituição ao desembargador Fausto Moreira Diniz. Veja decisão.

Fonte: TJGO | 08/08/2017.

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