Artigo: Atas notariais no Direito de Família – Por Denise Vargas


*Denise Vargas

A ata notarial é relevante meio probatório em vários ramos do Direito, e, em especial, no Direito de Família para resguardar interesses legítimos face ao abuso do direito à intimidade e privacidade, ao lado dos tradicionais e difundidos meios de provas.

Muitos profissionais da área jurídica ainda desconhecem o poder da ata notarial como meio de prova, inclusive no Direito de Família.

A ata notarial é um documento contido num instrumento público lavrado por tabelião de notas, seus substitutos ou escreventes autorizados, para formalizar a descrição objetiva de um fato ou de uma determinada situação que presenciam por seus próprios sentidos, sem emissão de juízo de valor.

O notário, por ser agente dotado de fé pública, instado por alguém, pode lavrar uma ata descrevendo um fato que tomou conhecimento ou de uma situação que lhe é apresentada, narrando-a no referido instrumento. Assim agindo, o tabelião, a pedido da parte interessada, constata algo e o descreve em seu livro, entregando uma cópia ao interessado.

Com o advento das novas tecnologias de comunicação, a exemplo das redes sociais e aplicativos de mensagens, a ata notarial passou a ser um excelente meio probatório de atos e situações violadoras de direitos, a exemplo de alienação parental, crimes contra a honra, fraudes na partilha, ameaça etc.

Muitas vezes, diante de uma disputa pela guarda dos filhos, um dos genitores passa a usar as redes sociais ou os aplicativos de trocas de mensagens para vilipendiar a honra do outro genitor, depreciando-o para os filhos ou até mesmo para o público das referidas redes, numa atitude de alienação parental, injúria e difamação. Nesses casos, o interessado pode requerer ao notário que veja as mensagens e as narre, inclusive com um retrato da tela onde as mensagens foram postadas.

Além de ter um maior valor probatório que um mero “print screen” feito pelo próprio interessado, a ata notarial acaba sendo um instrumento para assegurar a prova diante da possibilidade de que o autor das postagens as apague, posteriormente. Assim, quando uma mensagem desabonadora é postada, a vítima deve, o quanto antes, se dirigir a qualquer Tabelionato de Notas e requerer a lavratura da ata, para que a prova não se perca com a sua retirada do espaço digital.

No Direito de Família, a ata notarial tem sido muito utilizada, no seguintes casos:

I – para provar a falta de capacidade de um dos genitores de manter a guarda dos filhos, mediante postagens nas redes sociais que demonstram vida desregrada, agressividade, uso de drogas e alienação parental;

II – danos morais por atos de violam a honra e a imagem de um dos ex-cônjuges;

III – Fraude na partilha de bens, quando, por exemplo, há diversas fotos e postagens assumindo a propriedade de bens adquiridos na constância do casamento, mas que estão em nome de interpostas pessoas;

IV – Capacidade financeira de arcar com um valor mais proporcional de pensão alimentícia.

Enfim, a ata notarial é relevante meio probatório em vários ramos do Direito, e, em especial, no Direito de Família para resguardar interesses legítimos face ao abuso do direito à intimidade e privacidade, ao lado dos tradicionais e difundidos meios de provas.

*Denise Vargas é mestre em Direito Constitucional. Especialista em Direito Processual, Penal e Constitucional. Professora de Direito de Família e Constitucional, advogada em Brasília, titular da banca Denise Vargas Advocacia.

Fonte: Migalhas | 29/01/2016.

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Quando a união estável chega ao fim, os bens são compartilhados?


Conheça dois exemplos

A partilha de bens por consequência da dissolução de união estável é relativa. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ entende que, diante do fim do vínculo do casal, os direitos de concessão de uso em imóvel público, recebido gratuitamente por meio de programa habitacional de baixa renda, podem ser compartilhados. Já em relação à previdência privada fechada, não é partilhável, conforme previsto no rol das exceções do artigo 1.659, VII, do Código Civil de 2002. O entendimento é da Terceira Turma do STJ.

A respeito da meação no uso do imóvel, o jurista Euclides de Oliveira, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), afirma tratar-se de forma de instrumento jurídico de caráter social, por atender ao direito de moradia da família. “Por isso, é bem sujeito à partilha, tanto em caso de divórcio do casal adquirente como em caso de morte de um dos companheiros. Difere do direito de habitação, que o Código Civil reserva para o cônjuge sobrevivente – e, por extensão, ao companheiro -, em processo de inventário, mas apenas enquanto durar a viuvez (art. 1.831)”, explica.

Ele lembra, ainda, que o direito de uso, por incidir sobre imóvel público, não admite aquisição por usucapião, “nem mesmo na forma especial de usucapião familiar, prevista no artigo 240 do Código Civil, com a redação da Lei 12.424, de 2011”. Vale destacar que, nestes casos, a partilha pode ser feita por meio de alienação judicial ou de indenização proporcional. “A alienação judicial consiste na venda de bens por autorização ou determinação da justiça. Por indenização proporcional, entende-se o valor correspondente a determinado período ou tempo de uso do imóvel, valores pagos ou qualquer outro parâmetro relativo ao caso”, complementa Euclides.

Em relação à previdência privada fechada, o jurista se diz favorável à decisão da Terceira Turma do STJ, que, nesta hipótese, desconsidera a partilha. “A previdência privada, contratada com instituições financeiras, em geral pelo regime do VGBL ou do PGBL, constitui reserva financeira com destinação específica de cobertura de futura aposentadoria do contribuinte. Atende ao direito securitário, que é diverso do direito sucessório e, por isso, não se enquadra no conceito de bem sujeito à partilha. O pagamento, no caso de morte, é feito diretamente aos beneficiários indicados na apólice, ou – não havendo beneficiários indicados – ao viúvo (cônjuge ou companheiro) e aos herdeiros previstos na lei civil”, conclui.

Fonte: IBDFAM | 05/07/2017.

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