A prática notarial nos Estados Unidos: Conheça a convivência entre a common law e o notariado latino no Estado da Flórida


Embora constantemente se afirme que nos Estados Unidos não existem cartórios, esta não é a realidade do Estado da Flórida, onde a área notarial é conduzida pela convivência entre modernos recursos tecnológicos e os meios tradicionais para a realização dos atos.

Confira a entrevista de David S. Willig, advogado e notário no Estado americano que exerce suas funções também nas línguas portuguesa, espanhola e francesa para o atendimento mais personalizado ao público.

CNB-CF – Como é o acesso à profissão notarial na Flórida? Necessita de prática ou algum exame de admissão?

David S. Willig – A Flórida, nos Estados Unidos, embora não seja um País, é uma jurisdição que trabalha no esquema “common law”, ou seja, adotou uma legislação própria para criar uma profissão notarial semelhante à das jurisdições de Direito Civil. Na Flórida, para se tornar um notário de Direito Civil, é preciso ser um “Advogado em Direito” ou ter um mínimo de 5 anos de experiência na área. Existe ainda um curso de curta duração sobre a Lei Notarial que deve ser concluído pelo candidato. E por fim, é realizado um exame escrito.

CNB-CF – Qual é o nível de utilização da tecnologia na atividade prática diária? As escrituras notariais já são realizadas eletronicamente?

David S. Willig – O nível de tecnologia utilizado na prática diária é bastante elevado. Embora os atos notariais possam ser totalmente realizados eletronicamente, na maioria dos casos há uma mistura de meios tradicionais e eletrônicos.

CNB-CF – Qual é a imagem que a população tem da atividade notarial na Flórida? A população vê a importância deste serviço para a sociedade?

David S. Willig – A imagem que as pessoas têm da atividade notarial na Flórida é mista, principalmente devido à confusão sobre o “Notário Público” e o “Notário de Direito Civil”. No entanto, a maioria dos cidadãos entende que um notário é necessário para acompanhar e validar a assinatura de determinados documentos.

CNB-CF – Quais são os critérios para a divisão notarial no Estado? Por população, serviço de demanda ou por lei?

David S. Willig – A Flórida não reconhece qualquer critério no sentido “numerus clausus” da profissão de notário civil, quer por população, quer por Lei.

CNB-CF – Quais os principais atos praticados pelos notários no Estado?

David S. Willig – Na Flórida, o Notário Civil é o único profissional autorizado por Lei a emitir um “ato autêntico”. Praticamente qualquer ato pode ser criado sob a forma de um “ato autêntico”. Isso pode incluir documentos relacionados a transações imobiliárias, bem como verificações de diferentes tipos, além de atos autênticos derivados da prática em jurisdições tradicionais de Direito Civil. Muitas vezes, isso inclui poderes de advogado, em especial para ações que vão além do estado.

Fonte: CNB/CF | 13/03/2017.

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ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis Eletrônico


RESUMO DA PROPOSTA DE CONSTITUIÇÃO DO OPERADOR NACIONAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS ELETRÔNICO

A minuta do ato constitutivo do Operador Nacional do Registro de Imóveis Eletrônico – ONR, foi elaborada pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB, com as seguintes considerações:

  1. Em bom momento o Poder Executivo Federal, por meio da Medida Provisória nº 759, de 22/12/2016, complementa lacuna da Lei nº 11.977, de 7/7/2009, visto que essa lei prevê em seu art. 37 que “Os serviços de registros públicos de que trata a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, observados os prazos e condições previstas em regulamento, instituirão sistema de registro eletrônico”, todavia, não disciplinou como os oficiais de registro de imóveis se organizariam, para implementação do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico – SREI.
  1. Tendo em vista estudos realizados no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a E. Corregedoria Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 14, em 2/7/2014, e disponibilizou o modelo para criação e implantação, nos cartórios, do Sistema de Registro Eletrônico Imobiliário (S-REI), com o objetivo de replicar a plataforma em todo o país. Posteriormente, foi editado, também, pela E. Corregedoria Nacional, o Provimento nº 47, de 18/7/2015, que estabeleceu diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de imóveis. No art. 9º, desse provimento, foi fixado que “os serviços eletrônicos compartilhados passarão a ser prestados dentro do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias”.
  1. A despeito do prazo de 5 (cinco) anos fixado pelo art. 39, da Lei nº 11.977, de 2009, bem como, do prazo fixado pelo art. 9º, do Provimento nº 47, de 2015,ambos já expirados, é certo que mesmo com os esforços já empreendidos pelos oficiais de registro de imóveis e por suas entidades representativas, ainda não foi possível implantar o registro de imóveis eletrônico, tanto para informatizar os procedimentos registrais internos e de gestão das serventias, quanto para promover a interconexão de todas as unidades de registro de imóveis do país com o Poder judiciário, a Administração Pública e os usuários privados.
  1. Com efeito, a necessária interoperabilidade de dados, prevista na Lei nº 11.977/2009, na Recomendação nº 14/2014, e no Provimento nº 47/2015,EXIGE o funcionamento uniforme do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico – SREI, em todo o território nacional, com ênfase:
  • (1º) na adoção de governança corporativa para o Sistema Nacional de Registro de Imóveis (SNRI);
  • (2º) na inclusão digital das serventias registrais de pequeno porte; e,
  • (3º) em promover um barramento nacional de integração, interoperabilidade e acesso das bases de dados das serventias.

Esses requisitos, categorizados como essenciais para o funcionamento do SREI, constam na minuta apresentada pelo IRIB para constituição do Operador Nacional do Registro de Imóveis Eletrônico – ONR.

  1. É de ser destacado que como critério de respeito ao Pacto Federativo e às Entidades de Classe em funcionamento nos Estados e no Distrito Federal, e outras que forem organizadas, o Estatuto proposto pelo IRIB prevê no § 5º, do art. 5º, o seguinte:

“§ 5º. A interligação de que trata o inciso I do § 4º e a execução dos serviços poderão ser feitos diretamente da unidade de registro de imóveis com a infraestrutura do ONR, ou por intermédio das centrais estaduais de serviços eletrônicos compartilhados, autorizadas por ato normativo da Corregedoria Geral de Justiça da respectiva unidade da federação, mediante convênio”.

Merece igual destaque que, nesse mesmo espírito agregador e de respeito às peculiaridades estaduais e regionais, o IRIB propôs na minuta apresentada à E. Corregedoria Nacional de Justiça, que sejam formados, além da Diretoria Executiva (DIREX) e do Comitê de Normas Técnicas (CNT), os seguintes órgãos de direção do ONR, que terão representantes de todos as Unidades da Federação Brasileira, a saber:

  • (1º) o Conselho Deliberativo, Órgão Colegiado de deliberação superior do ONR, que será composto pelo Presidente do IRIB e pelos vice-presidentes do IRIB de cada um dos Estados e do Distrito Federal, e seus respectivos suplentes;
  • (2º) o Conselho de Administração, composto pelo presidente do IRIB e pelos representantes dos colégios e associações de registradores dos Estados e do Distrito Federal, e seus respectivos suplentes;
  • (3º) o Conselho Consultivo, formado pelo representante dessa E. Corregedoria Nacional de Justiça, que será seu Coordenador, e pelos representantes de todas as Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal; e,
  • (4º) o Conselho Fiscal composto pelo representante do IRIB e dois representantes dos colégios ou associações de registradores filiados, e seus respectivos suplentes.

Acreditamos que a interlocução entre as dignas autoridades judiciárias e oficiais de registro de imóveis dos diversos estados brasileiros funcionará, de forma muito positiva, na redução das assimetrias hoje verificadas na prestação de serviços registrais pelas diversas unidades, bem como, na redação de atos normativos, pelas diversas Corregedorias Gerais da Justiça.

  1. Diante da natureza jurídica das atividades dos registradores, na forma prevista no art. 236, da Constituição Federal, como um serviço exercido em caráter privado, por delegação do Poder Público, o ONR obedece uma tendência moderna da chamada Administração Consensual, no sentido de descentralizarem-se, para o setor privado, aquelas atividades de interesse público que não demandam o exercício de prerrogativas de poder público, para entidades que representam uma forma de descentralização por cooperação, na consecução dessas atividades de interesse público.

Para esse desiderato a MPV nº 759/2016, sábia e percucientemente, prevê em seu § 4º, do art. 54, que “Caberá à Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça exercer a função de agente regulador do ONR e zelar pelo cumprimento de seu estatuto”.

  1. Pelos termos propostos, a plataforma do ONR será um importante instrumento de apoio à gestão da Administração, mediante implantação das seguintes ferramentas:
  • (1ª) do Cadastro Nacional de Regularização Fundiária urbana – CNReurb, de finalidade estatística, que conterá informações sobre os núcleos urbanos informais no território de cada Município e indicadores dos projetos de Regularização Fundiária Urbana registrados a partir da vigência da Lei nº 11.977, de 2009;
  • (2ª) do Cadastro Nacional de Aquisição de Terras Rurais por Estrangeiros – CNATRE, para fins de controle das aquisições e arrendamentos de imóveis rurais por pessoas estrangeiras, físicas e jurídicas, na forma da Lei nº 5.701, de 5/10/1971; e,
  • (3ª) de interconexão do Sistema Nacional de Registro de Imóveis (SNRI), com cadastros técnicos multifinalitários de imóveis urbanos e rurais.
  1. Em conclusão, entendemos que a criação do ONR, na forma proposta pelo IRIB, em consonância com os termos da Medida Provisória 759, de 2016, representa um grande passo no aprimoramento da qualidade e eficiência do serviço público de registro de imóveis, prestado por delegação administrativa, o que, evidentemente, significará uma melhoria no ambiente de negócios imobiliários do País, e de informações registrais e tráfego de documentos eletrônicos, contribuindo para o eficaz desempenho dos misteres das dignas autoridades judiciárias e administrativas de todo o país, com evidente impacto de redução do “Custo Brasil” e do “Risco Brasil”.

Consideramos importante destacar, ainda, que o ONR será um importante instrumento de apoio às atividades das Corregedorias Gerais da Justiça e da Corregedoria Nacional de Justiça, pela implementação de sistemas e formulação de indicadores de eficiência e critérios objetivos de fiscalização permanente dos serviços de registros de imóveis, de forma remota.

São Paulo, 17 de fevereiro de 2017.

FLAUZILINO ARAÚJO DOS SANTOS
Diretor de Tecnologia do IRIB

Fonte: Observatório do Registro | 13/03/2017.

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