STJ: Cláusula penal por atraso na entrega de imóvel pode ser cumulada com lucros cessantes


Regulada pelos artigos 408 a 416 do Código Civil de 2002, a cláusula penal moratória está prevista nos casos em que há descumprimento parcial de uma obrigação ainda possível e útil. As cláusulas moratórias não contêm previsão de compensação e, dessa forma, permitem que o credor exija cumulativamente o cumprimento do contrato, a execução da cláusula penal e eventual indenização por perdas e danos.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reconhecer a possibilidade de cumulação de indenização por danos materiais com a cláusula penal em processo que discutia atraso na entrega de imóvel. De forma unânime, todavia, o colegiado afastou a possibilidade de condenação da construtora por danos morais, pois não verificou, no caso analisado, lesão extrapatrimonial passível de compensação.

A ação de indenização por danos morais e materiais foi proposta pela compradora após atraso de quase seis meses na entrega do imóvel. Em primeira instância, a construtora foi condenada ao pagamento da cláusula penal por atraso, ao ressarcimento das prestações mensais a título de aluguéis e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil, valor que foi reduzido para R$ 5 mil pelo Tribunal de Justiça de Sergipe.

Compensatórias ou moratórias

Em análise de recurso especial no qual a construtora discutia a possibilidade de cumulação das condenações e a inexistência de danos morais, a ministra Nancy Andrighi estabeleceu distinções entre as cláusulas penais compensatórias – referentes à inexecução total ou parcial da obrigação, com fixação prévia de valor por eventuais perdas e danos – e as cláusulas penais moratórias, que não apresentam fixação prévia de ressarcimento e que, portanto, permitem a cumulação com os lucros cessantes.

No caso da condenação por danos morais, entretanto, a ministra acolheu os argumentos da construtora ao apresentar jurisprudência do STJ no sentido da configuração de danos morais indenizáveis apenas quando existirem circunstâncias específicas que comprovem lesão extrapatrimonial.

“Na hipótese dos autos, a fundamentação do dano extrapatrimonial está justificada somente na frustração da expectativa da recorrida em residir em imóvel próprio, sem traçar qualquer nota adicional ao mero atraso que pudesse, para além dos danos materiais, causar grave sofrimento ou angústia a ponto de configurar verdadeiro dano moral”, concluiu a ministra ao acolher parcialmente o recurso da construtora para excluir a indenização por danos morais da condenação por atraso.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1642314

Fonte: STJ | 05/04/2017.

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TRF1: DECISÃO – Anulada a venda de imóvel de empresário para as filhas na configuração de fraude contra credores


O sócio-gerente de uma empresa e suas duas filhas apelam da sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Acre que deu parcial provimento ao pedido da União para anular a venda de um imóvel, de propriedade da empresa, para as duas filhas. O julgado concluiu pela ocorrência de fraude aos créditos tributários contra a União, autora da ação.

Pedem a reforma do julgado, alegando que a venda do imóvel ocorreu antes da constituição do crédito tributário referente ao imposto de renda, e que a compra e venda do bem é negócio jurídico perfeito a acabado, nos termos da lei civil.

Consta dos autos que a empresa-ré é devedora de crédito tributário e vendeu o único imóvel, um lote de 815 m2 para as duas filhas, e que a dívida foi constituída em data anterior à venda do imóvel.

Também é notória a insolvência da ré devedora: ela não possui outros imóveis no seu domicílio em Rio Branco/AC conforme certidão do registro imobiliário de 09.06.2004. E as duas execuções fiscais contra ela propostas estão reunidas e suspensas por falta de bens penhoráveis desde 07.10.2008.

O relator, desembargador federal Novély Vilanova destacou em seu voto que a alienação do imóvel pela ré/devedora implicou redução ou prejuízo da garantia da autora para satisfazer seu crédito tributário, além de o imóvel ter sido vendido por preço “vil” (vinte mil reais), as rés/adquirentes são filhas do réu, sócio-gerente da empresa; sendo assim, “manifesta a intenção de frustar o crédito da autora”.

Assim, o Colegiado acompanhou o voto do relator, negando provimento à apelação.

Processo n°: 0001754.23.2006.401.3000/AC

Data do julgamento: 13/03/2017

Data de publicação: 24/03/2017

Fonte: TRF1 | 04/04/2017.

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