TJ/RJ: Testamento poderá ser cumprido em cartórios se não houver desavença entre herdeiros


Se todos os interessados forem maiores de idade, lúcidos e não discordarem entre si, o inventário e a partilha de bens poderá ser feita por escritura pública em cartório extrajudicial, mediante acordo, se isso for autorizado pelo juiz da Vara de Órfãos e Sucessões onde o testamento foi aberto.  Esse procedimento tornará mais rápido o cumprimento do testamento e desafogará o Judiciário, que ficará apenas com aqueles em que haja desavenças entre herdeiros.

Provimento neste sentido, alterando o artigo 297 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, foi assinado hoje pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Claudio de Mello Tavares, devendo ser publicado até o fim da semana.

O provimento originou-se a partir de estudos de viabilidade para a adequação das normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro ao Enunciado 77, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal  na “I Jornada Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios”, realizada em agosto do ano passado em Brasília. O entendimento que nele se consolidou já se fazia presente tanto no Enunciado 600 aprovado na VIII Jornada de Direito Civil, quanto no 16, do Instituto Brasileiro de Direito da Família, ambos de 2015:

Enunciado 600: Após registrado judicialmente o testamento e sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflitos de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial”.

Enunciado 16: Mesmo quando houver testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflitos de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial”.

Através do Provimento nº 21/2017, o Artigo 297 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro passa a ter a seguinte redação:

“Art. 297. A escritura pública de inventário e partilha conterá a qualificação completa do autor da herança; o regime de bens do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário se houver; dia e lugar em que faleceu o autor da herança; data da expedição da certidão de óbito; livro, folha, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito, além da menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei.

§ 1. Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente nos autos da apresentação e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro.

§ 2. Será permitida a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco ou quando houver decisão judicial com trânsito em julgado declarando a invalidade do testamento.

§ 3. Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o tabelião solicitará, previamente, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário deverá ser feito judicialmente.

§ 4. Sempre que o Tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura de inventário e partilha, nas situações que estiverem sob seu exame, deverá suscitá-la ao Juízo competente em matéria de registros públicos”.

Fonte: TJ/RJ | 04/04/2017.

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STJ: Quarta Turma exclui ex-marido falecido de ação de adoção


Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu ação de adoção em relação ao ex-marido de uma mulher, já falecido. Ela ajuizou a ação requerendo para si e o ex-cônjuge a adoção de um menor de quem ambos tinham a guarda judicial. O casal estava separado apenas de fato.

De acordo com o processo, pouco antes do falecimento do homem, a filha dele (unilateral) ajuizou ação de interdição e foi nomeada sua curadora em razão de o pai ter sido declarado incapaz após doença neurológica. Três meses depois, sua ex-mulher, alegando ser casada pelo regime da comunhão parcial de bens e tendo ambos a guarda do menor, propôs a ação com o requerimento de adoção em nome dos dois.

O Tribunal de Justiça entendeu ser possível a “convalidação da adoção após a morte do adotante, ainda que não iniciado o processo de adoção, diante de fundados indícios de elemento anímico, consubstanciado na posse do estado de filho”.

Desejo inequívoco

O espólio do ex-marido recorreu ao STJ sob o fundamento de ausência de legitimidade ativa da ex-mulher para ajuizar ação em nome do ex-cônjuge, uma vez que o pedido de adoção foi feito em nome de pessoa em interdição provisória e sem a concordância de sua curadora.

Para o espólio, não haveria como reconhecer a ocorrência de adoção póstuma, pois esta só é possível se o adotante morre após o ajuizamento do pedido, quando já manifestou livremente nos autos o seu desejo de adotar.

No STJ, o relator, ministro Raul Araújo, reconheceu que a adoção póstuma antes de iniciado o processo de adoção é possível em situações excepcionais. Mas, no caso julgado – afirmou o ministro –, não estão presentes as condições necessárias à propositura do pedido, especialmente em relação à legitimidade da mulher para demandar em nome do casal e à inequívoca manifestação de vontade do ex-marido.

Tempo suficiente

De acordo com Raul Araújo, apesar de o casal ter obtido a guarda judicial do menor em 2004, até a separação, em 2007, não houve nenhuma manifestação, por atos concretos, que comprovasse o inequívoco propósito do ex-marido de adotar, apesar de ter tido tempo suficiente para isso antes de perder suas faculdades mentais.

“O fato de existir a guarda judicial do menor não conduz à presunção de que o então interditado desejava adotar, especialmente porque a referida guarda fora requerida e efetivada quando o casal estava em harmonia, ao passo que a ação de adoção vem proposta unilateralmente, pela recorrida, quando o casal já estava separado de fato”, disse o ministro.

Com a decisão, foi extinta a ação de adoção, sem resolução de mérito, em relação ao ex-marido, e determinado o prosseguimento do processo, apenas com a mulher como promovente.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 04/04/2017.

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