TJ/MG: Decisões determinam que realidade social conste de registro civil


2ª Vara de Família capital defere pedidos relacionados a identidade de gênero

Em decisão publicada no último dia 22 de fevereiro, o juiz da 2ª Vara de Família, José Eustáquio Lucas Pereira, determinou a alteração do nome e do gênero de M.G.S. nas certidões de registro público, substituindo-os para ficarem de acordo com sua condição feminina, após cirurgia de redesignação de sexo.

Em outra decisão, em dezembro de 2016, o magistrado concedeu a uma mulher o direito de acrescentar o nome dos pais afetivos ao seu registro original, mantendo o nome da mãe biológica, falecida durante o parto dela, e excluindo o nome do pai biológico, que comprovadamente não esteve presente na criação da jovem.

Gênero e nome social

Na ação de alteração de registro civil para a substituição de prenome e mudança de gênero, M.G.S. argumentou que seu registro era incompatível com sua realidade física e psíquica, porque, tendo nascido sob o sexo masculino, aos 7 anos de idade percebeu que psicologicamente pertencia ao sexo feminino. Ela informou que passou a usar roupas femininas e sentir atração por homens. Também disse que passou a ingerir hormônios para se assemelhar às mulheres.

M.G.S. declarou que passou a sofrer diversos problemas psicológicos em razão do elevado grau de preconceito frente a sua condição e que já realizou a cirurgia de re-especificação de sexo. Enfatizou que se sente mulher e assim se apresenta perante a sociedade, mas que todas as vezes que precisa apresentar seus documentos, onde constam o nome e o sexo masculinos, acaba sofrendo constrangimentos degradantes, uma vez que sua aparência é tipicamente feminina.

Ao analisar o pedido, o juiz José Eustáquio Lucas Pereira destacou que a requerente se submeteu à cirurgia de redesignação sexual em agosto de 2003 no Hospital das Clínicas da UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais). Também observou que, na época da cirurgia, estava vigente a Resolução 1.652/2002 do Conselho Federal de Medicina, que exigia criteriosa avaliação de uma equipe multidisciplinar constituída por médico psiquiatra, cirurgião, endocrinologista, psicólogo e assistente social para a seleção dos pacientes para a cirurgia de transgenitalismo.

Por essas razões, o magistrado entendeu que não há dúvidas quanto ao diagnóstico e à condição de transexualidade, reconhecendo ainda os constrangimentos pelos quais passa a requerente ao ter de exibir documentos que não condizem com sua realidade física e psíquica.

“Afinal, de que adianta realizar uma cirurgia de mudança de sexo, tida pelo Conselho Federal de Medicina como uma solução terapêutica para um transtorno de identidade sexual, se o paciente tem de lidar com os olhares de repúdio das pessoas ao se depararem com documentos que desmentem sua realidade existencial feminina?”, questionou.

O juiz determinou a retificação do prenome da solicitante para o que ela já usa socialmente há anos, mantendo sem alteração seus sobrenomes, bem como a alteração da anotação quanto ao sexo. Na decisão, determinou a expedição de mandado de averbação para o cartório, advertindo que o histórico das mudanças deve constar apenas nos livros cartorários, ressaltando que é vedada qualquer menção nas certidões de registro público. Estas devem conter somente a nova identidade.

Reconhecimento de multiparentalidade

Ao analisar o pedido de alteração da certidão de nascimento, para incluir os nomes dos pais que criaram a jovem J.S.C. e excluir o nome do pai biológico, sem que fosse retirado o nome da mãe, o magistrado fundamentou-se no reconhecimento judicial de multiparentalidade.

Entre várias jurisprudências e dispositivos legais, o magistrado destacou “a superação de óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias construídas pelas relações afetivas interpessoais dos próprios indivíduos”, princípio consequente da proteção da dignidade humana.

Também motivaram a decisão os estudos sociais forenses juntados pelos autores, um datado de 1992 e o outro de 2015, que ratificaram existência daqueles laços familiares.

Destacando não ser o caráter biológico o critério exclusivo na formação de vínculo familiar, o magistrado concluiu pelo reconhecimento judicial da “multiparentalidade”, com a publicidade decorrente do registro público de nascimento.

Vínculo afetivo e alteração do registro civil

A jovem J.S.C. e o casal Z.R.F. e P.A.F. requereram o reconhecimento da paternidade socioafetiva deles, que se tornaram responsáveis pela jovem ainda na maternidade, por ocasião do falecimento de sua mãe em 1989.

Narraram que, em razão de algumas complicações do estado saúde da mãe e do nascimento prematuro do bebê, a mãe biológica de J.S.C. faleceu, e esta precisou de cuidados médicos por um período maior de tempo, permanecendo no hospital. Como o pai biológico alegou impossibilidade de cuidar da filha recém-nascida, o casal assumiu a responsabilidade pelos cuidados da criança e, desde então, passou a tratá-la como se fosse sua filha.

Informaram ainda que o pai se interessava pela filha somente esporadicamente e que, apenas em 1991, requereu a guarda judicial da criança, sendo que a decisão judicial naquela época estabeleceu que a guarda permaneceria com o casal, e o pai biológico teria direito a visitas e deveria pagar pensão alimentícia.

Apesar da decisão judicial, os autores alegaram que o pai biológico permaneceu ausente, não prestando qualquer tipo de auxílio. Sugeriram ainda que, em outra época, descobriram que o real motivo do pedido de guarda era a pensão por morte da mãe biológica, que ele estava recebendo indevidamente, já que não a usava em prol dos filhos da falecida.

Ao decidir pelas alterações no registro, o magistrado destacou que J.S.C. reconheceu como pais aqueles que, afetiva e efetivamente, a criaram – P.A.F. e Z.R.F. –, bem como M.P.R.C., a mãe biológica que, em virtude de seu falecimento, não teve a oportunidade de exercer a maternidade. Eles reafimaram não ter havido vínculos entre J. e o pai biológico.

Assim, o magistrado determinou a desconstituição da parentalidade biológica paterna bem como o reconhecimento dos pais afetivos, consentindo ainda no desejo da filha de manter intocável o registro nos assentos civis em relação à mãe biológica.

Fonte: TJMG | 13/03/2017.

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VERDADE REJEITADA – Amilton Alvares


Os homens são questionadores. Naturalmente questionadores e desconfiados. Homens também são enganadores. Por isso, entre os homens, há dúvidas acerca da bondade e das promessas de Deus. Desde o Éden, há uma velada desconfiança de que Deus não seja tão bom quanto se apregoa. Isso explica a queda. Isso pode explicar a rejeição a Jesus Cristo como Salvador de pecadores. E pode explicar muitas escolhas equivocadas. Cabe a pergunta: Será que com tantos questionamentos podemos dizer que conhecemos a verdade?

O texto do Evangelho de João ressalta a nossa ignorância, deslealdade e arrogância diante de Deus – “Veio para o que era seu, e os seus não o receberam” (Jo 1.1). A rejeição a Jesus se estendeu a todos nós. Todos rejeitamos o Salvador! Carecemos de reconciliação porque a salvação de Deus não foi bem recebida. Ainda hoje não é! Rejeitamos aquele que declarou solenemente – “Eu sou o caminho, e a verdade, e a vida, ninguém vem ao Pai senão por mim” (Jo 14.6). Rejeitamos aquele que deu a vida em favor dos seus amigos (Jo 15.13). Cristo é a Verdade rejeitada por muitos! Enquanto você não o reconhecer como seu Salvador pessoal, Jesus é a verdade rejeitada. Foi como Salvador que ele veio ao mundo; morreu na cruz e ressuscitou no terceiro dia. Você crê nisto? A pergunta que Jesus fez para Marta, irmã de Lázaro, serve para todos nós no Século XXI – “Eu sou a ressurreição e a vida. Quem crê em mim, ainda que morra, viverá; e todo o que vive e crê em mim, não morrerá eternamente. Crês isto? (Jo 11:25-26).

Pilatos esteve diante da verdade e perguntou: “Que é a verdade?” (Jo 18.38). Pilatos não esperou a resposta, pois não estava interessado em ouvir. Muitos não estão interessados sequer em perguntar, porque acreditam que andam com a verdade ou acham que são a própria verdade em pessoa. Uma coisa é certa: a verdade de Deus não é igual à verdade dos homens. A comparação estabelecida neste texto bíblico é desconcertante para nós. Veja: “Deus não é como os homens, que mentem; não é um ser humano, que muda de idéia” (Nm 23.19, NTLH). A verdade de Deus ainda que rejeitada permanece. A verdade dos homens é mutante e manifesta a nossa ambigüidade. É paradoxal, mas Oxford acabou de eleger o adjetivo “pós-verdade” como a palavra do ano, em 2016. E pós-verdade não passa de uma colossal mentira. Será que conhecemos a verdade? O texto de Números 23.19 pode nos ajudar a compreender a natureza de Deus e a encontrar respostas – “Quando foi que Deus prometeu e não cumpriu? Ele diz que faz e faz mesmo”. A verdade de Deus permanecerá (Mateus 24.35). Quanto aos homens, é certo que sempre nos surpreendem negativamente, com suas variações e ambiguidades. Cabe a você fazer a escolha agora e decidir qual é a verdade que pretende abraçar. Porque a eternidade não será o tempo do pós-verdade.

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Para ler “A verdade em Oxford”, do mesmo autor, clique aqui.

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. VERDADE REJEITADA. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 046/2017, de 13/03/2017. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2017/03/13/verdade-rejeitada-amilton-alvares/

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