Anoreg/SP divulga Comunicado Oficial sobre a Apostila da Haia


O evento foi realizado na quinta-feira, dia 28/7, em São Paulo. Anoreg-SP presta esclarecimentos, após contatos com o CNJ e a Casa da Moeda do Brasil

Após a realização do Workshop sobre o Apostilamento da Haia realizado nesta quinta-feira (28.07) na cidade de São Paulo, a Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (ANOREG/SP), após contatos realizados com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Casa da Moeda do Brasil presta os seguintes esclarecimentos:

1 – Ambiente de teste do sistema SEI Apostila

– Os dados de usuário/senha divulgados na palestra foram alterados pelo CNJ. O link para acesso ao ambiente teste é: seiapostila.trf4.jus.br(não usar www nem wwwh).

– Os dados de usuário e senha serão enviados para o email do titular da unidade da Capital cadastrado na ANOREG/SP para fins de recebimento do papel da Casa da Moeda. (caso não receba e-mail nesta quinta-feira (28.07) entre em contato com a ANOREG/SP pelo telefone: 11 – 3105-8767 com José Rama.

2 – Cadastramento de Unidades do Interior

– A pedido do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o cadastro dos cartórios da Grande São Paulo, Litoral e Interior que desejarem realizar o apostilamento de documentos previstos na Resolução nº 228/2016 deverá ser realizado via ANOREG/SP, com prazo máximo de envio das informações abaixo até 05 de agosto, para e-mail diretoria@anoregsp.org.br.

– Para se cadastrar o usuário deverá enviar um e-mail com os seguintes dados:
A) CNS do Cartório
B) Nome do Titular
C) Nome da Unidade
D) Cidade / Distrito:
E) Endereço:
F) Telefone:
G) E-mail do titular:
H) E-mail do cartório:
I) CPF do titular:
J) RG do titular:

3 – Papel da Casa da Moeda

– Em razão do exíguo prazo para o início do apostilamento de documentos obrigatório para os Cartórios da Capital, a ANOREG/SP enviou Comunicação Oficial à Casa da Moeda do Brasil, com cópia para o Conselho Nacional da Justiça (CNJ), solicitando posição específica com relação a três pontos essenciais para a emissão das apostilas:

1.Por qual o canal os cartórios extrajudiciais devem solicitar o impresso de segurança para fim de cumprimento da resolução 228/16 do CNJ?

2.Qual o prazo máximo para os cartórios extrajudiciais da Capital do Estado de São Paulo solicitarem tais impressos a fim de que possam realizar os atos de apostilamento a partir de 14/08/2016?

3.Após a solicitação, qual o prazo máximo de entrega?

4.Como se dará o acesso ao sistema da Casa da Moeda para solicitação do papel?

– Assim que a ANOREG/SP obtiver resposta oficial da Casa da Moeda do Brasil e/ou do Conselho Nacional de Justiça, realizará ampla divulgação sobre os pontos levantados.

4 – Vídeo de Treinamento

– Para acessar a íntegra do Workshop realizado nesta quinta-feira (28.07) – Clique aqui.

Fonte: IRIB | 29/07/2016.

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A lavratura de escritura de dissolução de união estável exige a presença de advogado?


A união estável é definida no artigo 1.723 do Código Civil como entidade familiar que decorre da convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família, ou seja, é uma situação de fato. Desta forma, teoricamente, a escritura pública de reconhecimento de união estável é ato declaratório que gera efeito entre as partes e tem força de prova pré-constituída.

Há quem enxergue na união estável uma verdadeira alteração do estado civil, tal como consignado no parecer da E. Corregedoria Geral da Justiça que culminou com a modificação das Normas do Serviço Extrajudicial, a fim de permitir o registro da escritura de União Estável no Livro “E” do Registro Civil de Pessoas Naturais, verbis: “mencionar o pedaço do parecer”.

E, mais recentemente, o Provimento nº 22 de 10 de junho de 2015, que alterou a redação do item 115 do Capítulo XVII (Registro Civil das Pessoas Naturais) para constar: Não poderá ser promovido o registro, no Livro E, de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração de união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado, efetuando-se a comunicação e anotação referidas no item anterior.

Na prática, a certidão da escritura de união estável alcançou status muito próximo da certidão de casamento, ou seja, é exigida por diversas instituições para a prova do estado civil “outros”. Assim, diante desse quadro evolutivo, resultante das práticas e costumes sociais, a Escritura de União Estável passou a ostentar a condição de ato constitutivo e não apenas declaratório. E, nessa senda, a escritura de dissolução de união estável, que teoricamente também teria a natureza de ato declaratório, passou à condição de um verdadeiro divórcio, guardadas as devidas proporções.

Em que pese a Escritura de União Estável, bem como a de dissolução, terem um potencial prático que ultrapassa a natureza declaratória, ainda assim, atualmente não existe normativa que imponha outras exigências para a formalização destes atos, se não aquelas próprias de uma escritura de declaração.

Entretanto, com a possível edição do Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, essa realidade será alterada, pois o artigo 733 do referido diploma normativo exige a presença de advogado no momento da lavratura da escritura de dissolução da união estável, in verbis:

Código de Processo Civil

Art. 733.  O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

§ 1° A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2° O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Alerta-se para o fato de que a nova lei só entra em vigor a partir de 17 de março de 2016, razão pela qual, durante o período da vacatio legis não se pode falar em exigência legal para presença do advogado, mas tão somente uma faculdade das partes signatárias.

Fonte: Notariado | 29/07/2016.

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