A usucapião administrativa no Novo Código de Processo Civil – Por Francisco José Barbosa Nobre

* Francisco José Barbosa Nobre

Uma das maiores novidades do Novo CPC não diz respeito ao Direito Processual, mas sim ao Direito Notarial e Registral: a usucapião administrativa, pela qual o possuidor tem reconhecida a propriedade sem precisar de ação judicial.

A chegada iminente do Novo Código de Processo Civil vem sendo recebida com festejos por todos os operadores do Direito. Afinal, já é hora de realizar modificações profundas na Lei Processual Civil, a fim de adaptar o Poder Judiciário aos novos tempos. O Código de 1973 é anterior à disseminação dos computadores pessoais, à internet, ao processo judicial eletrônico. É anterior à Constituição de 1988, com seu complexo rol de direitos e garantias, tonificados pela idéia de valorização da pessoa humana. É anterior, também, a inúmeros fenômenos jurídico-sociais que impactaram o foro nas últimas décadas, como as demandas em massa, em que se repetem aos milhares, com o mesmo pedido e sobre os mesmos fundamentos, como ocorre com ações previdenciárias, FGTS e poupança, apenas para citar algumas. Enfim, o Código de 1973 não é mais contemporâneo aos acontecimentos que desenharam o mundo atual,  dentro e fora do foro. Teve, é certo, alguma sobrevida, à custa de sucessivas mini-reformas a que foi submetido, tornando-se verdadeira colcha de retalhos legislativos. Mas já clamava pela sua substituição por um novo diploma, estruturado e moldado para atender às novas necessidades da sociedade.

Sem dúvida que o Novo CPC trará muitas mudanças naquilo que é seu objeto próprio: a disciplina jurídica do Processo Civil, definindo as normas que governarão o dia-a-dia dos juízes e advogados na condução das ações judiciais, seus recursos e incidentes. Mas o objeto deste artigo é justamente uma alteração que repercute fora do Processo Civil, a saber, a desjudicialização da usucapião imobiliária.

Desjudicialização é um fenômeno que vem aportando no Direito Brasileiro nos últimos anos, ainda pouco estudado pela doutrina, que consiste, em poucas palavras, em suprimir do âmbito judicial atividades que tradicionalmente lhe cabem, transferindo-as para os chamados particulares em colaboração, dentre eles, especialmente, os notários e registradores públicos.

A expressão mais visível e conhecida da desjudicialização é a possibilidade, instituída pela Lei nº 11.441/2007, de lavratura de escrituras públicas de inventário, separação e divórcio, sempre que não houver litígio, incapazes ou testamento. Apenas essa iniciativa legislativa — que, como disse, é apenas um exemplo, dentre outros, da desjudicialização — foi capaz de esvaziar prateleiras no foro, do dia para noite, como nunca dantes se suspeitara ser possível. 

Nesse contexto, a redação final do Novo CPC traz, em seu art. 1.084, uma nova manifestação do tropismo da desjudicialização, prevendo a possibilidade de reconhecimento extrajudicial da usucapião imobiliária.

A usucapião extrajudicial, ou usucapião administrativa, como vem sendo chamada, não é, a rigor, uma novidade no Direito Brasileiro. Já a prevê a Lei nº 11.977/2009, com as modificações da Lei nº Lei nº 12.424/2011. A previsão, entretanto, tem efeitos práticos bastante limitados, por dar-se exclusivamente no seio da regularização fundiária urbana, em procedimento administrativo demasiadamente complexo e, ademais, por ter a contagem do prazo usucapional condicionada ao prévio registro do título de legitimação de posse (art. 60 da Lei nº 11.977/2009).

A nova usucapião administrativa é inteiramente distinta e incomparavelmente mais eficaz. O possuidor reúne alguns documentos comprobatórios da posse, de suas circunstâncias e extensão no tempo, bem como da ausência de ação reivindicando o imóvel. Apresenta a documentação ao tabelião da localidade, que, após examiná-la, lavra uma ata notarial, documento pelo qual atesta publicamente a existência da posse e suas características. A ata notarial e a documentação são apresentados ao registrador imobiliário, que expedirá editais e notificações, realizando, se necessário, diligências para certificar-se da exatidão do pedido de usucapião. Estando tudo em ordem e não havendo impugnação de terceiros, a usucapião é registrada.

O procedimento extrajudicial é incomparavelmente mais simples e rápido que uma ação judicial de usucapião. Ter o imóvel legalizado em poucas semanas é um sonho dourado hoje inacessível, eis que ações judiciais de usucapião costumam durar vários anos.

As repercussões sociais e econômicas da usucapião administrativa são extraordinárias. A tranqüilidade da família de saber que mora no que é seu, a possibilidade de acesso ao crédito com garantia real, a materialização do conceito constitucional de função social da propriedade, enfim, tornam a usucapião administrativa uma das inovações mais importantes a serem introduzidas com a vigência do Novo Código de Processo Civil.

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* Francisco José Barbosa Nobre é Registrador imobiliário no Paraná. Ex-professor da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Ex-professor da Faculdade de Direito da UniBennett.

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RENÚNCIA DE PROPRIEDADE – DOUTRINA DIVERGENTE – POR JOSÉ HILDOR LEAL

* José Hildor Leal

A renúncia da propriedade imóvel é possível, quando a coisa não interessar ao seu dono. O Código Civil brasileiro, no art. 1.275, II, trata da perda da propriedade por renúncia.

Tratando-se de imóvel, a renúncia não é tão simples de se fazer, a começar que não basta abandonar o bem, sendo necessária a escritura pública para sua formalização, nos termos do art. 108 do mesmo diploma; é ato unilateral de vontade, ou seja, não é feita a favor de ninguém. O renunciante simplesmente não quer a coisa.

Mas não é suficiente a escritura válida, exigindo-se o seu registro para a eficácia definitiva, junto ao cartório de imóveis da situação da propriedade que não se quer continuar possuindo.

Feito o registro, o imóvel passa a ser coisa de ninguém, ou "res nullius", como leciona Francisco Eduardo Loureiro – Código Civil comentado, coordenado pelo Ministro Cezar Peluso.

Não é o que pensa Maria Helena Diniz. Para a festejada doutrinadora (Código Civil Anotado, 10ª edição, p. 916) “a renúncia é ato unilateral pelo qual o proprietário declara, expressamente, sua intenção de abrir mão de seu direito sobre a coisa em favor de terceira pessoa, que não precisará manifestar sua aceitação. Tal renúncia para transferir o domínio do bem de raiz requer o assento do ato renunciativo no Registro local do imóvel”.

Não é possível concordar com essa afirmativa. A renúncia não pode ser a favor de determinada pessoa, porque em tal caso haveria uma alienação camuflada de renúncia. E a alienação, que também é causa de perda da propriedade (art. 1.275, I), somente se dá por doação, venda ou dação em pagamento, por ato bilateral, ou seja, com a manifestação de duas vontades distintas, uma de transmitir, outra de receber.

Inacreditável, ainda, que a doutrina em comento sequer cogita da necessidade de aceitação, tornando dispensável o que é imperioso para a validade do ato jurídico.

A título de esclarecimento reitera-se que o estudo trata da renúncia de propriedade imóvel, não de renúncia de outras coisas, ou de outros direitos, não podendo também ser confundida com renúncia de herança, ainda que o direito à sucessão aberta seja considerado imóvel, para efeitos legais. Enquanto a renúncia da propriedade não é favor de ninguém, a renúncia de herança beneficia os demais herdeiros da mesma classe do renunciante, por força de lei. 

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Artigo: Wikinomia Notarial – Por Ângelo Volpi Neto

* Ângelo Volpi Neto

Atualmente qualquer dispositivo digital tem a capacidade de gerar e arquivar informações, portanto, câmeras de monitoramento, aparelhos móveis tais como celulares, tablets, GPS, netbooks, e por óbvio os computadores em geral, produzem e arquivam quantidades inimagináveis de dados. Esse volume todo está sendo chamado de Big-Data.    

Como sabemos, os computadores são máquinas especializadas em produzir, armazenar, classificar, qualificar, comparar e combinar informações em alta velocidade. Não é à toa que os franceses os chamam de “ordinateur”. Temos basicamente dois tipos de informações, as chamadas “estruturadas” ou seja, informações organizadas ou passíveis de serem pela qualidade e característica de seus dados e as não estruturadas, em linguagem simples podemos dizer, não organizadas.    

Comparando com documentos teríamos que as estruturadas estão devidamente arquivadas por índices, e as não estruturadas seriam aquelas que estão sem organização nenhuma e foram apenas “jogadas” num armário. Em informática podemos usar um exemplo simples em que as estruturadas estão digitadas, e portanto podemos encontrá-las fazendo busca por palavra, nome ou data. As não estruturadas seriam o caso dos documentos que foram digitalizados sem nenhuma indexação.   

Entrando no âmbito dos nossos tabelionatos, podemos usar como exemplo o nome das partes em escrituras, que são informações estruturadas, pois podemos encontrá-los pelo índice. Já o tipo de imóveis transacionados nestas escrituras são dados não estruturados, porque para encontrá-los teremos de fazer uma busca manual individualmente em cada escritura. Assim, se você precisar saber quantas escrituras o Manoel de Oliveira fez vai encontrá-lo nos índices, mas se quiser fazer uma pesquisa para saber quantos apartamentos com mais de 400m2 foram escriturados nos últimos 10 anos vai ter que buscar “na mão”.    

A estas alturas você deve estar se questionando: mas para que eu preciso saber o tamanho dos apartamentos escriturados? Você, talvez nunca, mas na era da informação isso pode ter uma valor imensurável para determinada empresa. Bem-vindo ao mundo do Big-data; a era da informação extrema. Se não assistiu, assista ao filme “O homem que mudou o jogo” -uma história verídica de um time de baseball que usou um software com milhares de estatísticas de dados de jogadores medianos e montou um time vencedor – para ter uma ideia do que a garimpagem de dados pode fazer.    

Um grande volume de dados pode nos dar informações impensáveis. Atualmente muitas empresas valem-se destes dados para os mais variados fins. Alguns exemplos vão desde o Facebook que analisou 8,6 bilhões de conexões para prever quando um namoro está perto do fim, até o gerenciamento de trânsito, passando pela venda de sanduíches à compra de ações na bolsa de valores. A riqueza do Big Data encontra-se na possibilidade de garimpar mínimos detalhes nos dados, que em razão do volume trazem informações preciosas.    

Portanto, colegas, já passou da hora em pensarmos em começar a estruturar e acima de tudo unificar esta riqueza de dados que possuímos em nossos livros e arquivos. Acredito que ninguém possua um banco de dados tão completo e confiável de pessoas como o nosso de fichas de assinaturas. Já imaginaram a segurança que passaríamos a ter na identificação de nossos clientes com acesso a todos os arquivos de fichas dos tabelionatos no Brasil?    

Concordo que não é uma tarefa simples, mas lembro que hoje já temos a CENSEC e vários outros bancos de dados de registradores. Para se chegar a este objetivo é preciso começar com pequenos passos, como foram as centrais estaduais de testamentos. É preciso pensar grande para entrarmos na era da colaboração em massa e na “wikinomia” notarial.    

São inúmeros os casos de prestação de serviços remotos, já não se vai mais ao banco, não se compra passagens aéreas em papel, aliás, notas fiscais, recibos, duplicatas e até o dinheiro já é digital. Alguém duvida que em breve a maioria dos documentos será digital? O judiciário, quem diria, está chegando lá a passos largos!   

É preciso buscar o compartilhamento irrestrito de dados entre nós, em tempos atuais é inadmissível, por exemplo, aceitar que um cliente não possa ter sua firma reconhecida em outro tabelionato porque não tem seu cartão de assinatura lá. Se consultamos procurações em bancos de dados de colegas, por que não no cartão de assinatura? Se cada um de nós continuar a viver no seu “cartorinho”, achando que seus fiéis clientes não serão substituídos pela geração digital, nosso fim estará muito próximo. A tecnologia está aí, basta usufruí-la. É tempo de romper paradigmas, preconceitos e dogmas, para não sermos engolidos pela modernidade.

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