O regime tributário ideal dos serviços notariais e de registro

*Marcos Alberto Pereira Santos

A discussão sobre o regime de tributação dos serviços notariais e de registro ganhou relevo após a promulgação da Lei Complementar 116/2003, que regulamentou o artigo 156, inciso III da Constituição Federal, que refere ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios, que incluiu atividade cartorária [1] como passível da exação.

O debate, no momento inicial, fora no sentido de se considerar inconstitucional a tributação desta atividade, notadamente porque os serviços prestados nas serventias possuem natureza eminente pública, daí porque se estaria diante do fenômeno da imunidade.

Todavia, a tese vencedora fora a capitaneada pelo Fisco municipal, consagrada no improvimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3089, quando o Supremo Tribunal Federal se pronunciou favorável à legalidade do tributo, ao argumento em que as pessoas que exercem atividade cartorária não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços, com intuito lucrativo, invoca a exceção prevista no artigo 150, parágrafo 3º da Constituição.

Derrotados no primeiro round, os delegatários foram acossados no segundo, quando receberam avassaladores golpes deferidos pelos municípios, que com afã arrecadatório, empreenderam diligência para receber o tributo, porém o fizeram da forma mais gravosa à atividade.

Por evidente, os titulares dos serviços não concordando com o rigor do exigido, passaram se esquivar dos golpes sustentando que cobrança do Imposto Sobre Serviços deveria ser por preço fixo, típica dos serviços de natureza pessoal e não calculado sobre a receita bruta, como ocorre na atividade empresarial.

Malgrado a coesa e verossímil argumentação dos notários e registradores, no sentido de ser aplicado o preço fixo preconizado no Decreto-Lei 406/68, ao que perece, mais uma vez os municípios levarão vantagem, pois o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem sedimentando o entendimento que o exercício da atividade se assemelha à empresarial, daí se justifica aplicação integral das alíquotas e base de cálculo legisladas na Lei Complementar . 116/2003.

Portanto, o nó górdio da discussão que ocupa delegatários é a demonstração de que o regime da tributação pessoal é que deve prevalecer.

O presente trabalho tem o escopo de discorrer não sobre o regime tributário prevalente, mas em arguir qual seria o melhor: o encampado pelos cartorários, pautado na pessoalidade ou o afirmado pelos Municípios, que se assemelharia a atividade empresária? 

Regimes tributários

Para custear a consecução do bem comum, o Estado necessita obter receitas e o faz de duas formas: originariamente, quando explora o seu próprio patrimônio, sem nada impor, numa relação negocial ou derivadamente, em que age impositivamente, editando leis para que os particulares, independente de sua vontade, entreguem valores, isto é, parte do patrimônio é compulsoriamente tributada.

A Constituição Federal elencou determinadas situações fáticas ou expressões econômicas que, se vierem à existência, ensejarão no dever legal de pagar tributos. Contudo, coube ao legislador infraconstitucional estabelecer contornos de como seria a cobrança das exações. Então, dentro dessa sistemática, numa definição simplória, temos que as diferentes formas de apuração do imposto devido, denomina-se regime tributário.

As nuanças da tributação de pessoas físicas são menos acentuadas. Assim, por exemplo, a depender da atividade desenvolvida pelo contribuinte do Imposto de Renda o mesmo deverá lavrar livro caixa, efetuar pagamentos mensais, ou então, já tem o imposto retido na fonte, mas de toda forma, as alíquotas são as mesmas no regime.

Já no caso da jurídica, a escolha do regime tributário é parte imprescindível para a sobrevivência da própria empresa, pois os valores, forma de apuração e alíquotas, variam consideravelmente a depender do regimento.

No Brasil, atualmente, os regimes tributários mais utilizados para as empresas, nos quais podem se enquadrar de acordo com as atividades desenvolvidas são: a) Simples Nacional; b) Lucro Presumido; c) Lucro Real.

Regime tributário dos serviços notariais e registrais

A função notarial e registral tem fundamento na própria Constituição Federal, em seu artigo 236. Desse fundamento emerge que a natureza jurídica da atividade, é um mix entre o exercício privado de uma atividade que embora pertença ao poder público é delegada.

Essa dicotomia entre público e privado levou o STF a se pronunciar sobre a natureza jurídica da atividade, que na Ação Direita de Inconstitucionalidade 2.602, ressaltou o caráter estatal, temperado pelos contornos privados. Também na ADI 3.151, entendeu que há uma excepcionalidade, uma delegação sui generis, concedida somente a pessoa natural, por habilitação em concurso público de provas e títulos.

Por isso, a jurisprudência e a doutrina são uníssonas em afirmar que a personalidade do serviço, assim mesmo com o auxílio de colaboradores e vários outros elementos de empresa, é indubitavelmente pessoal.

Assim, em razão da coerência do sistema jurídico, deveria ser esse o entendimento adotado pelo STJ, no que tange ao ISS, isto é, levar em consideração a pessoalidade de prestação.

Conforme já dito alhures, parece não ser esse o caminho a ser trilhado. Se isso acontecer, isto é, se os tribunais superiores mantiverem o atual entendimento, teremos uma esdrúxula diferenciação de regimes tributários, que variarão ao sabor da exigência do Fisco: para União, pessoalidade e para os municípios, atividade econômica.  

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INGRESSO COMO ASSISTENTE SIMPLES. CARACTERIZADO O INTERESSE JURÍDICO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. ISS. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO PÚBLICO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA. ART. 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI 406/68. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRECEDENTES.

3. Não se aplica à atividade notarial e de registros públicos a sistemática de recolhimento de ISS prevista no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei n. 406/68, porquanto tal benefício só se aplica aos casos em que há prestação de serviço especializado, com responsabilidade pessoal e sem caráter empresarial. No caso dos serviços em questão, há nítido caráter empresarial. [2] 

Entretanto, embora a decisão afronte a literalidade da lei e essência da atividade, nela enxergamos pontos positivos, pois tendo-a como referência, pode haver uma mudança paradigmática no regime de tributação, que julgamos mais benéfica para atividade.

Advogamos a tese que a divergência de regimes tributários criado pelo STJ pode ser favorável ao contribuinte delegatário, desde que, também, extensível aos demais tributos. Isso porque do ponto de vista fiscal é mais interessante o serviço ser tributado como atividade empresária do que como prestador físico.

O que não é crivo e nem razoável é o paradoxo de regimes, em se tributar o Imposto de Renda como pessoa física e o ISS como atividade empresária. A Corte Superior deve eleger um único no tocante à integralidade das obrigações tributárias e para nós, no grosso das situações, esse último é mais favorável aos cartorários, conforme contabilmente demonstraremos a seguir.

Apesar da carga tributária no Brasil em si ser bastante densa, auferindo-se contabilmente, a tributação das empresas, na maioria das vezes, se mostra mais favorável do que a do contribuinte individualmente considerado. Talvez em razão da função social da empresa, em que o detentor da competência tributária deve ser mais sensível com os núcleos de produção de riqueza, pois do contrário pode haver desestimulo a atividade econômica.

Desta forma, no caso dos notários e registradores, em essência, o problema não é a tributação pela receita bruta do ISS, mas a não aplicação dos mesmos critérios para os demais tributos, o que faz com que tenham que suportar o pesado cargo do imposto de renda.

Vamos imaginar, hipoteticamente, um delegatório que tenha uma serventia que ingresse mensalmente a títulos de emolumentos o valor de R$ 10 mil, tendo um único funcionário remunerado com base no mínimo legal, guardada as devidas proporções à tributação seria a seguinte:

Pessoa Física

Pessoa Física

R$ 10.000,00 (receita)

Despesas dedutíveis

 

R$ 200 a R$ 500 (ISSQN)*

 

R$ 678,00 (salário mínimo)

 

R$ 235,94 (encargos de folha)**

R$ 8.886,06 (base cálculo IRPF)

 

 

R$ 1.653,09 (Imposto de Renda)

Total Impostos

 

 

R$ 2.089,03 a R$ 2.359,09***

* ISSQN levando em consideração o entendimento do STJ que se aplica alíquota sobre o faturamento bruto. Alíquota varia de 2% a 5% a depender da regulamentação do Município./ **INSS do empregador + FGTS + Contribuições Sociais. / ***Valor a depender da alíquota do ISSQN.

Lucro Presumido

Lucro Presumido

R$ 10.000,00 (receita)

 

 

R$ 200 a R$ 500 (ISSQN)*

 

R$ 678,00 (salário mínimo)

 

R$ 235,94 (encargos de folha)**

 

R$ 120,00 (Imposto de Renda)

 

R$ 108,00 (CSLL)

 

R$ 65,00 (PIS)

 

R$ 300,00 (COFINS)

Total Impostos

 

 

R$ 1.028,94 a R$ 1.328,94***

* ISSQN levando em consideração o entendimento do STJ que se aplica alíquota sobre o faturamento bruto. Alíquota varia de 2% a 5% a depender da regulamentação do Município./ **INSS do empregador + FGTS + Contribuições Sociais. / ***Valor a depender da alíquota do ISSQN.

Simples

Simples

R$ 10.000,00 (receita)

 

 

R$ 600 (DAS)*

 

R$ 678,00 (salário mínimo)

 

R$ 235,94 (encargos de folha)**

Total Impostos

 

 

R$ 835,94

* Documento de Arrecadação unificado em que todos os tributos, inclusive o ISS é pago mediante aplicação de única guia. **INSS do empregador + FGTS + Contribuições Sociais.

É claro que, de acordo com a legislação do Imposto de Renda, no caso das pessoas físicas, outras despesas também são dedutíveis, todavia, a alíquota do imposto crescerá progressivamente (chegando a 27,5%), e os gastos ficarão limitados. Assim, quanto maior a receita diretamente proporcional será a mordida do Leão.

Salvo pouquíssimas exceções, notadamente em cartórios com baixíssimos rendimentos, a tributação pelo lucro presumido torna-se mais atraente, uma vez que sequer inexiste a possibilidade de glosa de despesas. Ora, é sabido que a Receita Federal do Brasil não aceita todas as despesas como dedutíveis. Além do mais, embora incida outras contribuições, como o CSLL, PIS e COFINS, as alíquotas em conjunto, ainda são menores do que a do imposto de renda da pessoa física.

Todavia, o melhor dos mundos é sem sobra de dúvida a migração para o Simples, que é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Serviços notariais e registrais como empresa

A toda evidência, emerge do regramento vigente que a atividade cartorária é marcada pelo traço de pessoalidade. Porém, entendemos que há possibilidade jurídica da mutação do regime.

Não há como negar que hoje os cartórios já não são mais identificados na pessoa do titular que o administra, mas há situações que são verdadeiros complexos organizados para circulação de serviços, presente elementos de empresa, mormente a profissão seja eminentemente intelectual, encaixando-se como uma luva na definição de empresário do artigo 966 do Código Civil.

Há serviços notariais e registrais que de tão bem administrados se assemelham as grandes corporações, onde os usuários são prontamente atendidos por colaboradores qualificados, em que a parte prescinde da presença do tabelião ou registrador. Como observam Kellen Medeiros Bagatin e Armando Dallas Costa( ):

“a razão de ser do notariado e dos registros públicos largamente vislumbrados nos dias atuais, em consequência das exigências sociais com o crescimento populacional, a expansão das atividades comerciais e a complexidade engendrada nos avanços tecnológicos e sociais que ensejam a todo instante adaptações nas práticas de realização de negócios”. [3]

O fato é que hoje os serviços notarias e registrais só fogem ao conceito de empresa por nítida opção do legislador, todavia, essa vontade já não repercute a realidade da atividade.

Pontua-se que não estão estamos pleiteando a recategorização do exercício da atividade de pessoa jurídica para jurídica. Por evidente, tal proposta seria flagrantemente inconstitucional, uma vez que o artigo 236 da Constituição outorga a delegação a uma pessoa física.

Na verdade, advogamos que o regime jurídico tributário dos cartórios é mais penoso do que dado a uma empresa. Quando na verdade, os delegatários, exercem hoje o seu múnus profissionalmente e de forma organizada.

É verdade que muitos cartórios de tão diminutos ainda são regidos com fortes contornos da pessoalidade. Contudo, não há nenhum óbice para que por ficção legal eles também sejam considerados como empresários, é claro, desde que mais vantajoso o regime. Porém, o que hoje é exceção (pessoalidade) não pode segurar as vantagens da regra (atividade empresária).

O nosso desiderato é que aos cartórios seja deferido o mesmo tratamento dado a um empresário individual no tocante aos encargos tributários. Para tanto, em nome do princípio da legalidade, careceria de uma pontual reforma legislativa.

Conclusão

Formalmente, na concepção literal dos textos legais, a pessoalidade é o elemento caracterizador da atividade notarial e registral. Entretanto, pensamos que talvez fosse interessante que comunidade cartorária, aproveitando a oportunidade que o STJ, indevidamente, criou uma dualidade de regimes para beneficiar os Municípios, começasse a  discutir a mudança do regime tributário.

É absurdo  ter diferentes regimes tributários para situações jurídicas idênticas, mas como demonstrado acima, imaginamos que o exercício de empresa é mais simpático aos cartorários, pelo menos no que concerne ao aspecto tributário.

Destarte, mesmo não concordando com o STJ em razão da pluralidade de regimes, defendemos a migração para o empresarial, pois arrimado na frieza dos números, acreditamos que é o que mais coaduna com a atual realidade da atividade.

Referências

BAGATIN, KellenMedeios e COSTA, Armando Dalla. Cartórios como Empresas de Serviço Público Ocupadas Via Concurso. Revista Organização Sistêmica, v. 2. n. 1, jul. dez 2012, p. 82 a 101.

BRITO, Hugo Machado de. Consulta da Anoreg — Associação dos Notários e Registradores do Brasil — sobre o regime jurídico do ISSQN  incidente sobre os serviços notariais, cartorários e de público. Acesso: 13.09.2013.   www.anoreg.org.br/index.php?option=com


[1] Lembramos que no Direito brasileiro é tecnicamente incorreto designar os serviços notariais e registrais como cartório, entretanto, em razão da habitualidade e para fins didático usaremos indistintamente os termos como sinônimos.

[2] AgRg no AgRg no AREsp 268238 / SP no Resp. 2012/0258668-2. Min. HUMBERTO MARTINS (1130). 2ª Turma. DJe 24/05/2013.

[3] Cartórios como Empresas de Serviço Público Ocupadas Via Concurso. Revista Organização Sistêmica, vol. 2. Nº 1, jul. dez 2012, p. 98

__________________

Marcos Alberto Pereira Santos é mestre em Direito, especialista em Direito notarial e registral e oficial titular do Cartório do Único Ofício da Comarca de Pacajá (PA)

Fonte: ConJur | 22/01/14

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O futuro da Justiça

*José Renato Nalini

Todo ser humano tem uma noção do que é sofrer uma injustiça. O convívio não é fácil, mesmo em células naturais como a família. Numa era de esgarçamento de valores, não é raro que irmãos se desentendam por inúmeras razões. Uma delas é o patrimônio. Desde que o capitalismo foi erigido como a forma natural de distribuição dos bens da vida e o socialismo não se mostrou exitoso em suas várias experiências, o dinheiro se impôs como senhor absoluto.

Se há brigas familiares, o que não dizer de outras relações sociais? A pacificação não é a regra, mas a exceção. No mundo de hoje existe um individualismo exagerado e a sensibilidade aflora ante a mínima provocação. Fator de multiplicação de litígios, pois ninguém quer "sair perdendo" ou "ficar em situação de inferioridade".

O resultado de tudo isso é a multiplicação de processos judiciais. A ação em juízo é ainda considerada a maneira mais civilizada de compor conflitos. É a derradeira fase de uma lenta evolução que começou com a retorção imediata – a reação instantânea do ofendido contra o ofensor – e passou para a lei de Talião. Esta já representou um avanço: trouxe a proporcionalidade, inexistente na etapa anterior. O "olho por olho, dente por dente" foi um progresso.

Entregar a um terceiro imparcial a atribuição de resolver a querela foi o estágio seguinte. Mas parece que teremos de pensar em outras opções. O Brasil tem hoje 93 milhões de processos em curso. Para 200 milhões de pessoas, o número é um exagero inadministrável. Parece que todos os indivíduos são litigantes. Será o Brasil um país símbolo da beligerância?

Explica-se o fenômeno do excesso de demandas por várias causas. Para os otimistas, ele é resultado de uma Constituição Cidadã que acreditou no Judiciário e explicitou que nenhuma lesão ou ameaça a direito venha a ser subtraída à apreciação de um juiz de direito. Atentas a essa escolha do constituinte, as pessoas acordaram e procuraram o foro, destravando o represamento de pretensões insatisfeitas. É a demanda reprimida que desaguou nessa multiplicidade de processos.

Sob concepção tal, o número elevado de ações a tramitar pelos juízos e tribunais brasileiros seria uma espécie de termômetro democrático altamente favorável à democracia. A Justiça funciona. Os tribunais estão abertos à população.

Mas outra leitura também é possível. Menos ufanista. Mais realista. Os filósofos gregos já proclamavam: "nada em excesso". O excesso debilita e mata. A Justiça não dá conta desse elevado número de processos. Para vencê-los, a resposta é sempre a mesma: precisamos de mais orçamento, de mais juízes, de mais funcionários, de mais edifícios destinado aos fóruns. A resposta a tais demandas não tem sido outra: o Estado brasileiro tem carências permanentes e intensas. Ele precisa de Justiça, é óbvio. Mas não precisa menos de infraestrutura, saneamento básico, moradia, transporte, saúde, educação e segurança. Onde encontrar dinheiro para atender a todos esses direitos legítimos?

Diante de situação tal, incumbe a cada brasileiro formular a sua receita para enfrentar o problema. Haveria uma "terceira via", que não fosse a ampliação até o infinito ou o congelamento mantenedor da atual situação de déficit no funcionamento do Judiciário?

Essa terceira via está nas alternativas de resolução de conflito diversas do juízo convencional. O direito anglo-saxão é pródigo em fórmulas de harmonização que não precisam do Estado-juiz tradicional. Há muito tempo investem na conciliação, na negociação, na mediação, na transação, no "rent-a-judge" e em inúmeras outras modalidades subtraídas ao dispendioso, lento e complexo padrão judicial.

Essa linha precisa ser mais utilizada, após serena análise de todos aqueles que se compenetram de que o Judiciário não é problema exclusivo dos juízes. Nem dos demais profissionais da área jurídica. O Judiciário é um serviço estatal posto à disposição do povo. É a população a legitimada a discuti-lo, a oferecer propostas de aperfeiçoamento, a zelar pelo seu efetivo bom funcionamento, a exigir dele a eficiência prometida pelo constituinte.

Sem esse debate nacional, as soluções brotadas no natural hermetismo da cultura jurídica nem sempre atenderão ao desejo da sociedade. Esta mesma que sustenta o equipamento judicial, cujo crescimento é contínuo e permanecerá submetido à mesma lógica.

Brasileiros: pensem nisso e contribuam para um debate fundamental ao fortalecimento da democracia.

____________

José Renato Nalini é presidente do TJ/SP

Fonte: Migalhas | 21/01/14

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Da importância da guarda compartilhada

*Cristiane de Pinho Vieira

Sem dúvida, deve-se priorizar o "melhor interesse da criança".

Se os pais tiverem a noção e a consciência da necessidade da instalação de um "território neutro" para os filhos, certamente vão romper com o velho paradigma da guarda unilateral.

Para que se possa haver a igualdade de direitos tão preconizados na família moderna, é importante ressalvar que o amor materno não é superior que o amor paterno, no sentido de que não vem predeterminado, mas sim, que é construído nas relações estabelecidas como qualquer outro amor, e a sua intensidade vai depender de cada relação e de cada pessoa.

Na guarda compartilhada, ambos os pais participam das necessidades vitais do filho.

Esse instituto entrou na legislação brasileira apenas em 2008 (com a lei 11.698/08, que alterou o CC/02).

O art. 1.583, § 1º, do CC/02 definiu a guarda compartilhada como sendo "a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns".

A continuidade do convívio da criança com ambos os pais é indispensável para o seu saudável desenvolvimento psicoemocional e, sendo assim, o ideal a ser almejado é a guarda compartilhada mesmo havendo intransigência.

Com a custódia física concentrada nas mãos de apenas um dos pais e a convivência do outro com a prole, apenas quinzenalmente, ou mesmo semanalmente, o ex-cônjuge que não detém a guarda, quando muito, limita-se a um exercício prejudicial, inócuo, distanciando-se de sua prole e privando-a de importante referencial para a sua formação.

O artigo 1.584 do CC/02, § 2º dispõe: "Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada".

Mesmo que possa haver litígio, não é óbice para a aplicação da guarda compartilhada, pois, em termos psicológicos, é a melhor solução para os filhos, pois permite maior convivência com ambos os genitores.

Os problemas que os litígios causariam não se modificariam independentemente da guarda ser compartilhada ou exclusiva.

De acordo com entendimento do STJ, a guarda compartilhada pode ser decretada mesmo sem consenso entre pais.

O bom senso dos pais deve prevalecer considerando os interesses da criança. Nesse tipo de guarda podem e devem os filhos passar um período com o pai e outro com a mãe. O direito de visita deve ser substituído pelo direito à convivência.

O modo como se opera o regime de visitas pode ser acordado pelos pais ou, na falta de consenso, determinado pelo juiz.

Na guarda compartilhada, inexiste pensão alimentícia, dividindo os pais os encargos de criação, sustento e educação do filho comum.

Esse instituto deixa de ser um "precedente" e passa a ser o modelo preferencial a ser aplicado pelo julgador.

A convivência simultânea e harmoniosa com ambos os genitores é que irá insculpir nos filhos o sentimento de união e de solidariedade familiar, indispensáveis à formação e ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social de qualquer cidadão.

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Cristiane de Pinho Vieira é advogada do escritório Zamari e Marcondes Advogados Associados S/C.

Fonte: Migalhas | 16/01/14

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