Apelação – ITBI – Partilha de bens em razão de divórcio – Meação do patrimônio do casal que não é considerada modalidade de aquisição de bens – Fato gerador não caracterizado – Não incidência – Precedentes – Recurso não provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1030391-02.2016.8.26.0602, da Comarca de Sorocaba, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA, é apelado ORLANDO DE BRITO NETO.

ACORDAM, em 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores EUTÁLIO PORTO (Presidente sem voto), SILVA RUSSO E RODRIGUES DE AGUIAR.

São Paulo, 21 de fevereiro de 2019.

FORTES MUNIZ

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação nº 1030391-02.2016.8.26.0602

Apelante: Prefeitura Municipal de Sorocaba

Apelado: Orlando de Brito Neto

Comarca: Sorocaba

Voto nº 14073

APELAÇÃO – ITBI – Partilha de bens em razão de divórcio – Meação do patrimônio do casal que não é considerada modalidade de aquisição de bens – Fato gerador não caracterizado – Não incidência – Precedentes RECURSO NÃO PROVIDO.

Trata-se de recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA contra respeitável sentença de fls. 172/176 que julgou procedente a ação de repetição de indébito proposta por ORLANDO DE BRITO NETO para declarar que “o tributo sobre bens imóveis deve incidir tão somente sobre o valor excedente à meação”, condenando a Municipalidade ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.

Em seu recurso de fls. 182/190, aduz a Municipalidade que o ato de cessão configura transmissão de bem imóvel ou direito a ele relativo, importando na cessão de direitos reais sobre imóveis, sendo legítimo, portanto o lançamento do ITBI tal como realizado.

A parte apelada apresentou contrarrazões a fls. 200/203 requerendo, em síntese, a manutenção da sentença em seu exato teor.

É o relatório.

I. ORLANDO DE BRITO NETO propôs a presente ação de repetição de indébito alegando que na constância do casamento com DANIELE RODRIGUES MORON adquiriu um apartamento, recolhendo o respectivo ITBI sobre o valor total do imóvel.

Posteriormente, ao se divorciar, lhe coube na partilha do patrimônio do casal o imóvel sub judice, exigindo a Municipalidade o ITBI sobre o valor atualizado da dívida remanescente com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o que, a seu ver, caracteriza-se como bitributação.

O Juízo de Primeiro Grau deu ganho de causa ao autor, entendendo que em caso de divórcio ou de separação judicial o tributo sobre bens imóveis deve incidir tão somente sobre o valor excedente à meação.

Com efeito, a partilha de bens configura ato não oneroso e representa apenas a divisão patrimonial dos bens, já existentes em comunhão, afastando qualquer hipótese de venda ou transmissão não incidindo, portanto, ITBI. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou esta Colenda 15ª Câmara de Direito Público:

APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI – Município de Birigui – Partilha de bens decorrente de divórcio – Não caracterizada transmissão dos bens a título oneroso – Meação de bens do casal que não é considerada modalidade de aquisição de bens, não podendo, portanto, incidir o imposto de transmissão patrimonial – Sentença mantida – Recursos improvidos.[1]

No caso da cessão de direito sobre o bem, de acordo com o art. 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade só se concretiza, juridicamente, a partir do registro do respectivo título no Cartório de Registro de Imóveis competente. Dessa forma, antes do registro do título, a rigor, ainda não ocorreu o fato gerador do ITBI, tampouco sua atinente obrigação, certo que nem promessa ou contrato de compra e venda, nem cessão de direito e nem mesmo escritura de compra e venda, apesar de quitados, irretratáveis e irrevogáveis, autoriza por si só, a cobrança do tributo tal qual pretende a Municipalidade.

Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entendendo que o fato gerador do ITBI ocorre quando da transferência da propriedade do imóvel e se aperfeiçoa com o registro imobiliário da transmissão:

TRIBUTÁRIO. ITBI. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. REGISTRO DE TRANSMISSÃO DO BEM IMÓVEL.

1. O Tribunal a quo foi claro ao dispor que o fato gerador do ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do bem imóvel. A partir daí, portanto, é que incide o tributo em comento.

2. O fato gerador do imposto de transmissão (art. 35, I, do CTN) é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico no ofício competente.

3. Recurso Especial não provido.[2]

No mesmo sentido é o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça e esta Colenda Câmara de Direito Público:

TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – MUNICÍPIO DE ILHABELA – ITBI – Impossibilidade de lançamento de tributo com base em cessão de direitos aquisitivos – Ausência de fato gerador – No caso do ITBI, o fato gerador só ocorre com a transferência da propriedade, o que só ocorre com o registro no Cartório de Registro de Imóveis – Precedentes do STJ e da C. 15ª Câmara de Direito Público – Sentença mantida – Recurso desprovido. [3]

AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO – ITBI – MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO – Instrumento de cessão de direitos – Fato gerador do ITBI que se dá com a transmissão da propriedade, que, por sua vez, somente ocorre quando do Registro no Cartório Imobiliário – Impossibilidade da cobrança ITBI sobre contrato de cessão de direitos – Juros moratórios que devem incidir a partir do trânsito em julgado – Súmula 188 do STJ – Pretensão do autor de condenação da Municipalidade ao pagamento de indenização por danos materiais – Inadmissibilidade – Ausência de comprovação da exigência do tributo pela Municipalidade – Tributo cujo lançamento ocorre por homologação – Recurso da Municipalidade provido em parte – Recurso do autor improvido.[4]

Contudo, considerando que a Fazenda Pública foi a única a insurgir-se contra a decisão de Primeiro Grau e que não é admitida em nosso sistema jurídico a reformatio in pejus, é de rigor a manutenção da sentença tal como prolatada. Por fim, aplicando-se a sistemática do art. 85 §3º do CPC para o arbitramento dos honorários em grau recursal, arcará a apelante com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios os quais se fixa, em R$ 2.500,00

II. Ante o exposto, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso interposto pela Municipalidade.

FORTES MUNIZ

Relator


Notas:

[1] TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001510-67.2018.8.26.0077; Relator (a): Rezende Silveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2018; Data de Registro: 22/11/2018

[2] REsp 1504055/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015

[3] Relator(a): Eurípedes Faim; Comarca: Ilhabela; Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 01/12/2016; Data de registro: 01/12/2016

[4] Relator(a): Rezende Silveira; Comarca: Ribeirão Preto; Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 24/11/2016; Data de registro: 25/11/2016 – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1030391-02.2016.8.26.0602 – Sorocaba – 15ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Fortes Muniz – DJ 28.02.2019


Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.


CNJ: Plenário julga processos sobre validade de matrículas imobiliárias na Bahia

http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/imagem/2019/03/3669eb3adf501ed07ae1455fd851e8e2.jpg

 

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou procedentes dois recursos administrativos nos Pedidos de Providência 0007396-96.2016.2.00.0000 e 0007368-31.2016.2.00.0000, anulando a Portaria n. 105/2015 da Corregedoria das Comarcas do Interior da Bahia, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) e determinando o não cancelamento das matrículas imobiliárias (726 e 727), oriundas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA. O imóvel em questão, envolvido em conflito agrário, remonta a uma área de terra da Fazenda São José, cuja posse segue em litígio há mais de 30 anos naquela corte. O julgamento ocorreu durante a 43ª sessão virtual do órgão.

A questão foi analisada pelo Corregedor Nacional do CNJ, ministro Humberto Martins, que negou provimento aos recursos. Em seu voto, o corregedor argumentou que foge da competência do CNJ “o controle jurisdicional de atos de cunho decisório proferidos por juiz competente nos autos de ação judicial”, uma vez que o caso ainda segue judicializado no tribunal baiano.

Em voto divergente, a conselheira Maria Tereza Uille defendeu que a judicialização da matéria não poderia impedir a intervenção do CNJ. A conselheira argumentou que não é possível permitir “a edição de um ato administrativo com o fim deliberado de cancelar matrículas e desconstituir títulos vigentes há mais de três décadas”. Para a conselheira, o Conselho deve intervir para prestigiar os princípios da eficiência e da segurança jurídica.

Histórico

As matrículas 726 e 727, registradas em 1978, relacionavam localidades em Formosa do Rio Preto, no oeste da Bahia, a Suzano Ribeiro de Souza, falecido em 1870. Em 1978, com base em uma certidão falsa de óbito, iniciou-se um novo processo sobre as terras. De posse da certidão de óbito falsa, Davi Czertok e Albertoni de Lemos Bloisi pleitearam a adjudicação do imóvel.

A falsificação da documentação das terras teria sido comprovada pelo Ministério Público da Bahia (MP-BA). Em 2005, foi requerida a nulidade dos registros. Nos anos de 2007 e 2008, portarias editadas pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) declararam ora existentes, ora não, os registros do imóvel e seus desdobramentos. Sete anos depois, em 2015, a Corregedoria das Comarcas do Interior da Bahia reapreciou o caso, decretando nulidade das referidas matrículas.

Acompanharam o voto divergente da Conselheira Maria Tereza Uille: os conselheiros Aloysio Corrêa da Veiga, Maria Iracema Martins do Vale, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Cesar Mattos, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, Valdetário Monteiro, André Godinho e Henrique Ávila, além do presidente do CNJ, ministro Dias Toffoli. Os Conselheiros Luciano Frota e Daldice Santana se consideraram impedidos para julgar e o corregedor negou o provimento.

Fonte: CNJ

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.


TJ/MT: Pleno aprova anteprojeto que versa sobre uso das expressões ‘cartório’ e ‘cartório extrajudicial’

http://www.tjmt.jus.br/intranet.arq/downloads/Imprensa/NoticiaImprensa/image/05%20-%20tjmt%20nova(8).JPG

 

O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso aprovou nesta quinta-feira (28 de fevereiro), anteprojeto de lei que disciplina o uso das expressões “cartório” e “cartório extrajudicial”, no âmbito do Estado de Mato Grosso. Conforme o documento, as denominações cartório e cartório extrajudicial passam a ser exclusivas daqueles que exercem serviços notariais e de registro como delegatários de serviços públicos, nos termos da Lei n. 8.935/1994, ressalvado o disposto no art. 6º dessa lei.

Segundo o anteprojeto, passa a ser vedado aos despachantes ou a qualquer outro tipo de pessoa física ou jurídica assemelhada utilizar os termos cartório ou cartório extrajudicial no seu nome empresarial, firma, denominação ou nome fantasia; e fazer qualquer menção aos termos cartório ou cartório extrajudicial para descrever seus serviços, materiais de expediente, de divulgação e de publicidade, na internet ou em qualquer outro meio eletrônico, digital, impresso, de som ou imagem.

O Pedido de Providências n. 292/2018 foi interposto pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT), que requereu manifestação no sentido de provocar a iniciativa parlamentar a fim de regulamentar a utilização das expressões, a fim de que as mesmas passem a ser de uso exclusivo de serventias extrajudiciais que exerçam serviço público delegado.

A proposta em análise decorreu da resposta à Consulta nº 0004185-86.2015.2.00.0000, que tramitou no Conselho Nacional de Justiça, por meio da qual se recomendou aos Tribunais de Justiça adotarem providências para elaboração de projeto de lei, com vistas à regulamentação das duas expressões, como forma de proteger o usuário do serviço extrajudicial e conferir clareza na informação divulgada pelas empresas privadas que se propõem a intermediar a entrega dos documentos emitidos pelos serviços notariais e de registro.

O documento prevê que a inobservância ao disposto na nova lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo daquelas previstas na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor): advertência, por escrito, da autoridade competente à pessoa física ou ao representante legal da pessoa jurídica que praticar a infração; e multa de R$ 5 mil por infração, sendo cobrada em dobro em caso de reincidência.

O valor arrecadado com a aplicação da multa será revertido para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (Fecon), criado pela Lei nº 7.170, de 21 de dezembro de 2011. A fiscalização do cumprimento da lei será efetuada pelo Procon do Estado de Mato Grosso, assim como a realização de campanha informativa ao consumidor.

Ainda segundo o anteprojeto, a lei não se aplicará aos cartórios judiciais.

O anteprojeto seguirá para aprovação na Assembleia Legislativa e posterior sanção governamental.

Lígia Saito

Coordenadoria de Comunicação do TJMT

imprensa@tjmt.jus.br

(65) 3617-3393/3394/3409

Fonte: www.tjmt.jus.br

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.