CNB/RS: Provimento nº 10/2019 institui a Central Notarial de Atos Eletrônicos no RS

Plataforma conta com tecnologias avançadas de segurança para assinaturas digitais

Na tarde desta quarta-feira (20.03), a Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Sul (CGJ-RS) publicou, através do Diário da Justiça Eletrônico, o Provimento n° 10/2019, que regulamenta os atos notariais em meio digital através da Central Notarial de Atos Eletrônicos do Colégio Notarial do Brasil – Seção Rio Grande do Sul (CNB/RS).

A partir de agora, população e órgãos do poder público poderão solicitar serviços cartoriais como certidões, escrituras e procurações sem precisar se deslocar até uma serventia.

Na plataforma, disponível no site do CNB/RS (www.colnotrs.org.br), será possível pedir documentos em formato físico, acompanhar em tempo real as solicitações, pagar de forma simplificada via cartão de crédito, débito ou boleto bancário. Outra vantagem da Central é a segurança jurídica para a emissão dos atos em formato digital.

“Estamos muito satisfeitos, pois a sociedade e os colegas da categoria terão um serviço de qualidade, que vai oferecer uma prestação de serviço rápida, algo que estamos necessitando na atualidade”, comentou o tesoureiro do CNB/RS, Danilo Kunzler.

Para garantir a seguridade das informações e documentos fornecidos através da plataforma, foram empenhadas tecnologias avançadas, com processos criptográficos para as assinaturas digitais. Para cada uma delas, constará uma etiqueta de assinatura digital. Tais normas estão em conformidade com a Infraestrutura de Chaves Públicas do Brasil (ICP-Brasil), órgão responsável pela validade de atos digitais em todo o território brasileiro.

Em casos nos quais uma ou mais partes não tiverem certificado digital, o ato notarial será iniciado com o documento na forma impressa, convencional, momento em que serão coletadas as assinaturas manuscritas, seguidas da sua digitalização. Posteriormente, o processo tramitará de forma digital.

Confira a íntegra do Provimento:
PROVIMENTO Nº 010/2019-CGJ
EXPEDIENTE Nº 8.2017.0010/001129-1

REGULAMENTA O PROCEDIMENTO PARA REQUISIÇÃO E PRÁTICA DE ATOS NOTARIAIS POR MEIO DIGITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA DENISE OLIVEIRA CEZAR, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS;

CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ART. 236, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, QUE PREVÊ A FISCALIZAÇÃO DOS ATOS NOTARIAIS E DE REGISTRO PELO PODER JUDICIÁRIO, E O DISPOSTO NO ARTIGO 38, C/C. O ART. 30, INC. XIV, DA LEI Nº 8.935/1994, QUE PREVEEM QUE OS NOTÁRIOS E OS REGISTRADORES ESTÃO OBRIGADOS A CUMPRIR AS NORMAS TÉCNICAS ESTABELECIDAS PELO JUÍZO COMPETENTE, QUE ZELARÁ PARA QUE OS SEUS SERVIÇOS SEJAM PRESTADOS COM RAPIDEZ, QUALIDADE SATISFATÓRIA E DE MODO EFICIENTE, DENTRO DOS LIMITES LEGAIS;

CONSIDERANDO O DEVER DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE ORIENTAR, DE FISCALIZAR, DE DISCIPLINAR E DE ADOTAR PROVIDÊNCIAS CONVENIENTES À MELHORIA DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS;

CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE REGULAMENTAR A FORMA PELA QUAL OS SERVIÇOS NOTARIAIS SERÃO PRESTADOS PELO MEIO DIGITAL, DE MODO A CONFERIR UNIFORMIDADE ENTRE OS PROCEDIMENTOS DAS SERVENTIAS, SIMPLIFICANDO A COMPREENSÃO E O ACESSO PELOS USUÁRIOS;

CONSIDERANDO QUE A UTILIZAÇÃO DA INTERNET E DE OUTRAS TECNOLOGIAS INOVADORAS, ALÉM DE OFERECER MEIOS DE ACESSO MAIS MODERNOS E CONVENIENTES AOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS, ATENDENDO AO INTERESSE PÚBLICO, REPRESENTA INEGÁVEL CONQUISTA PARA A RACIONALIDADE, ECONOMIA ORÇAMENTÁRIA, EFICIÊNCIA, SEGURANÇA JURÍDICA E DESBUROCRATIZAÇÃO, SEM PREJUÍZO DA AUTENTICIDADE, DA SEGURANÇA E DA EFICÁCIA DOS ATOS PRATICADOS;

CONSIDERANDO OS TERMOS DA LEI Nº 12.965/2014, QUE ESTABELECE PRINCÍPIOS, GARANTIAS, DIREITOS E DEVERES PARA O USO DE INTERNET NO BRASIL (LEI DO MARCO CIVIL DA INTERNET), PERSEGUINDO O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA;

CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ART. 30, XIV, DA LEI Nº 8.935/1994; NO ART. 188, C/C. O ART. 438, § 2º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; NOS ARTS. 1º, 16 E 18, TODOS DA LEI Nº 11.419/06; E NOS ARTS. 1º E 10, § 1º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N°2.200-2, DE 24 DE AGOSTO DE 2001, PROVÊ:

ART. 1º – OS SERVIÇOS NOTARIAIS FICAM AUTORIZADOS A RECEBER REQUISIÇÕES E A REALIZAR A PRÁTICA DE ATOS EM MEIO DIGITAL.

1º – A PRÁTICA DOS ATOS EM MEIO DIGITAL SERÁ REALIZADA POR MEIO DE PLATAFORMA TECNOLÓGICA QUE RECEPCIONARÁ AS REQUISIÇÕES E PERMITIRÁ O ATENDIMENTO AO PÚBLICO EM GERAL, AO PODER JUDICIÁRIO, AO MINISTÉRIO PÚBLICO E A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, DE FORMA A APRIMORAR A QUALIDADE E A EFICIÊNCIA DO SERVIÇO PRESTADO POR DELEGAÇÃO PÚBLICA NOS TERMOS DO ART. 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULAMENTADA PELA LEI Nº 8.935 DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.

2º – O RECEBIMENTO DAS REQUISIÇÕES E A RETIRADA DOS DOCUMENTOS CONCLUSIVOS DOS ATOS, QUANDO REALIZADOS NA FORMA DIGITAL, SE DARÃO EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA CENTRAL INTEGRADA DE SERVIÇOS DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – SEÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL – DISPONÍVEL NO ENDEREÇO DA INTERNET WWW.COLNOTRS.ORG.BR.

3º – A CENTRAL CONTERÁ DIRETÓRIO DAS SERVENTIAS A ELA INTEGRADAS, APTAS A RECEBEREM REQUISIÇÕES E A REALIZAR A PRÁTICA DE ATOS EM MEIO DIGITAL.

4º – É VEDADA AOS SERVIÇOS NOTARIAIS A RECEPÇÃO OU EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS DIGITAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL), SERVIÇOS POSTAIS, DE ENTREGA/LOGÍSTICA OU OUTROS MEIOS.

5º – É VEDADA AOS SERVIÇOS NOTARIAIS A RECEPÇÃO OU EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS DIGITAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL), SERVIÇOS POSTAIS, DE ENTREGA/LOGÍSTICA OU OUTROS MEIOS. PORÉM, AS CERTIDÕES DE ATOS LAVRADOS EM MEIO ELETRÔNICO DEVERÃO SER FORNECIDAS INDEPENDENTEMENTE DA FORMA DE SOLICITAÇÃO.

ART. 2º – A PRÁTICA DOS ATOS SERÁ DE EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DOS TITULARES DOS SERVIÇOS NOTARIAIS, CABENDO À PLATAFORMA EXCLUSIVAMENTE SEU ENCAMINHAMENTO PARA OS USUÁRIOS, OPERANDO COMO INTERFACE PADRÃO DE ACESSO AOS SERVIÇOS.

ART. 3º – PARA HABILITAÇÃO E UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA, OS USUÁRIOS DEVERÃO REALIZAR CADASTRO PRÉVIO FORNECENDO AS SEGUINTES INFORMAÇÕES MÍNIMAS:

PESSOAS FÍSICAS:
A) NÚMERO DE CADASTRO DE PESSOA FÍSICA (CPF);
B) NOME COMPLETO;
C) ESTADO CIVIL;
D) PROFISSÃO;
E) ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL);
F) ENDEREÇO DE RESIDÊNCIA;
G) SENHA DE ACESSO INDIVIDUAL.

PESSOAS JURÍDICAS:
A) NÚMERO DE CADASTRO DE PESSOA JURÍDICA (CNPJ);
B) RAZÃO SOCIAL;
C) NOME FANTASIA;
D) ENDEREÇO DA SEDE;
E) NÚMERO DE CADASTRO DE PESSOA FÍSICA (CPF) DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, OS QUAIS DEVERÃO OBRIGATORIAMENTE CONSTAR DO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS, CONFORME INCISO ANTERIOR.

ART. 4º – APÓS O CADASTRO EM MEIO DIGITAL E VALIDAÇÃO DA TITULARIDADE DO ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL) INFORMADO, DE POSSE DE SUA SENHA DE ACESSO INDIVIDUAL, O USUÁRIO PODERÁ AUTENTICAR-SE NA PLATAFORMA E, SOMENTE ENTÃO, COMUNICAR-SE COM AS SERVENTIAS E REALIZAR A REQUISIÇÃO DE ATOS POR MEIO DIGITAL.

ART. 5º – É DE LIVRE ESCOLHA DAS PARTES O SERVIÇO NOTARIAL PARA O QUAL REQUISITARÃO A PRÁTICA DE ATOS, SENDO VEDADA, CONTUDO, A PRÁTICA DE ATOS FORA DO MUNICÍPIO OU DISTRITO PARA O QUAL O TITULAR RECEBEU A DELEGAÇÃO (ARTS. 8º E 9º DA LEI FEDERAL Nº 8.935/1994).

1º – RESSALVADA EVENTUAL DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM LEI OU NORMATIVA ESPECÍFICA, O ATO NOTARIAL PODERÁ SER PRATICADO POR TABELIONATO SITUADO EM UM DOS SEGUINTES LOCAIS:

– DO LUGAR DE SITUAÇÃO DOS BENS OBJETO DO ATO OU NEGÓCIO; OU
– DO DOMICÍLIO DE UMA DAS PARTES;

2º – A FIM DE PERMITIR A VERIFICAÇÃO DA CIRCUNSCRIÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS, A PLATAFORMA COLETARÁ AS COORDENADAS GEOGRÁFICAS APROXIMADAS DE LOCALIZAÇÃO DOS USUÁRIOS NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DAS SEGUINTES ATIVIDADES:
– REQUISIÇÃO DO ATO (LOCALIZAÇÃO DA PARTE NO MOMENTO DA REQUISIÇÃO);
– ASSINATURA DE DOCUMENTOS PELAS PARTES (LOCALIZAÇÃO DA PARTE SIGNATÁRIA NO MOMENTO DA ASSINATURA DIGITAL);

III. ASSINATURA DE DOCUMENTOS NO MOMENTO DO REGISTRO DO ATO (LOCALIZAÇÃO DO TITULAR OU DE SEU PREPOSTO NO MOMENTO DA ASSINATURA DIGITAL).

ART. 6º – OS USUÁRIOS PODERÃO REQUISITAR A PRÁTICA DE ATOS NOTARIAIS PELO MEIO DIGITAL, OPTANDO POR RETIRAR OS DOCUMENTOS CONCLUSIVOS DOS ATOS DIRETAMENTE NA PLATAFORMA, NA FORMA DIGITAL, VIA INTERNET, OU PRESENCIALMENTE, NA FORMA CONVENCIONAL IMPRESSA.

1º – CASO O USUÁRIO OPTE PELA RETIRADA DOS DOCUMENTOS NA FORMA CONVENCIONAL IMPRESSA, PODERÁ OPTAR POR FAZÊ-LO EM OUTRA SERVENTIA, DITO “TABELIONATO DE RETIRADA”, DIFERENTE DAQUELA QUE PRATICOU O ATO, DITO “TABELIONATO DE ORIGEM”.

2º – NO CASO DA RETIRADA DOS DOCUMENTOS CONCLUSIVOS DO ATO NA FORMA CONVENCIONAL IMPRESSA EM “TABELIONATO DE RETIRADA”, CABERÃO A ESTE OS EMOLUMENTOS REFERENTES À EMISSÃO DE UMA CERTIDÃO.

ART. 7º – COMPETE AO TITULAR DA SERVENTIA OU A SEUS PREPOSTOS GARANTIR A IDENTIDADE, CAPACIDADE E LIVRE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DAS PARTESNA PRÁTICA DE ATOS EM MEIO DIGITAL.

1º – A CRITÉRIO DO TITULAR DA SERVENTIA OU DE SEUS PREPOSTOS, NO MOMENTO DA ASSINATURA OU QUANDO JULGAR CONVENIENTE, PODERÁ SER REALIZADA VIDEOCONFERÊNCIA COM AS PARTES, VISANDO DIRIMIR EVENTUAIS DÚVIDAS, DEVENDO A GRAVAÇÃO DA MESMA SER JUNTADA AOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO ATO DIGITAL PARA VERIFICAÇÃO POSTERIOR, SE NECESSÁRIO.

2º – O TITULAR DO SERVIÇO PODERÁ, A SEU CRITÉRIO, REALIZAR DILIGÊNCIAS A FIM DE AFERIR A IDENTIDADE, CAPACIDADE E LIVRE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DAS PARTES.MESMO APÓS A REALIZAÇÃO DE VIDEOCONFERÊNCIA OU DE DILIGÊNCIAS, O TITULAR DA SERVENTIA PODERÁ NEGAR-SE A PRESTAR O SERVIÇO REQUERIDO NA FORMA DIGITAL, CASO NÃO CONSIDERE SEGURA A GARANTIA DA IDENTIDADE, DA CAPACIDADE OU DA LIVRE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DAS PARTES, DEVENDO INSTRUIR AS PARTES A COMPARECEM PRESENCIALMENTE NA SERVENTIA PARA QUE SEJA DADA CONTINUIDADE AO ATENDIMENTO DA REQUISIÇÃO.

ART. 8º – ALÉM DA AUTENTICAÇÃO POR ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL) E SENHA DE ACESSO INDIVIDUAL, A IDENTIDADE DAS PARTES TAMBÉM SERÁ VERIFICADA NO MOMENTO DA ASSINATURA DIGITAL DE DOCUMENTOS, POR MEIO DE SEU CERTIFICADO DIGITAL.

1º – SOMENTE SERÃO ACEITOS CERTIFICADOS DIGITAIS EMITIDOS NO ÂMBITO DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICA BRASILEIRA (ICP-BRASIL), CONFORME ART. 10, § 1º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.200-2/2001.

2º – PARA USUÁRIOS PESSOA FÍSICA, SOMENTE SERÁ AUTORIZADA A UTILIZAÇÃO DE CERTIFICADOS DIGITAIS CUJA TITULARIDADE ESTEJA VINCULADA AO CPF DO PRÓPRIO USUÁRIO (CERTIFICADO DO TIPO E-CPF).

3º – PARA USUÁRIOS PESSOA JURÍDICA, SOMENTE SERÁ AUTORIZADA A UTILIZAÇÃO DE CERTIFICADOS DIGITAIS CUJA TITULARIDADE ESTEJA VINCULADA AO CNPJ DA EMPRESA (CERTIFICADO DO TIPO E-CNPJ) OU CERTIFICADOS DIGITAIS CUJA TITULARIDADE ESTEJA VINCULADA AOS REPRESENTANTES LEGAIS DA EMPRESA (CERTIFICADOS DO TIPO E-CPF).

4º – AS ASSINATURAS DEVERÃO SER REALIZADAS EXCLUSIVAMENTE COM A UTILIZAÇÃO DE ASSINADOR DE DOCUMENTOS DIGITAIS DISPONIBILIZADO PELA PLATAFORMA.

ART. 10 – PARA PERMITIR QUE AS PARTES REALIZEM A ASSINATURA DIGITAL DOS DOCUMENTOS, AS SERVENTIAS DEVERÃO COMPLEMENTAR O CADASTRO DOS USUÁRIOS COM AS SEGUINTES INFORMAÇÕES:

PESSOAS FÍSICAS:
A) CÓPIA DE DOCUMENTO IMPRESSO OU REFERÊNCIA A DOCUMENTO DIGITAL OFICIAL SEGURO ONDE CONSTE O NÚMERO DO REGISTRO NO CADASTRO DE

PESSOA FÍSICA (CPF) E O NOME COMPLETO;
B) COMPROVANTE DE ENDEREÇO DE RESIDÊNCIA.

PESSOAS JURÍDICAS:
A) CÓPIA DE DOCUMENTO IMPRESSO OU REFERÊNCIA A DOCUMENTO DIGITAL OFICIAL SEGURO ONDE CONSTE O NÚMERO DO REGISTRO NO CADASTRO DE PESSOA JURÍDICA (CNPJ) E A RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA;
B) COMPROVANTE DE ENDEREÇO DA SEDE;
C) CÓPIA DO CONTRATO SOCIAL OU DE DOCUMENTO CONSTITUTIVO DO QUAL CONSTEM OS REPRESENTANTES LEGAIS DA EMPRESA.

PARÁGRAFO ÚNICO – NÃO SERÃO COBRADOS EMOLUMENTOS A TÍTULO DE DIGITALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS PARA FINS DE JUNTADA AO CADASTRO DIGITAL DOS USUÁRIOS, QUANDO REALIZADA NA SERVENTIA.

ART. 11 – MEDIANTE O CADASTRO DIGITAL DOS USUÁRIOS, FICA DISPENSADA A CONFECÇÃO DE FICHA DE ASSINATURAS PARA PRÁTICA DE ATOS DIGITAIS, DEVENDO A MESMA SER CONFECCIONADA SOMENTE NO CASO DE O USUÁRIO OPTAR POR TAMBÉM ASSINAR ATOS NA FORMA CONVENCIONAL IMPRESSA.

ART. 12 – A PLATAFORMA OPERARÁ COM DOCUMENTOS DIGITAIS NO FORMATO PDF (PORTABLE DOCUMENT FORMAT), CONFORME PADRÃO ISO-32000-1 (PDF 1.7) OU SUPERIOR.

ART. 13 – NO MOMENTO DA ASSINATURA DE DOCUMENTOS EM ATOS PRATICADOS PELO MEIO DIGITAL, AS PARTES DEVERÃO MANIFESTAR ACEITAÇÃO EXPLÍCITA DOS TERMOS QUE ESCLARECEM AS RESPONSABILIDADES E OS REFLEXOS DECORRENTES DOS ATOS PRATICADOS E DE EVENTUAL FALSIDADE NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES.

PARÁGRAFO ÚNICO – PARA HABILITAR A ASSINATURA DE UM DOCUMENTO PELA PARTE, A PLATAFORMA EXIBIRÁ CAMPO INICIALMENTE DESMARCADO, PARA QUE A PARTE EXPLICITAMENTE O MARQUE, ONDE CONSTARÁ O SEGUINTE TEXTO: “RECONHEÇO COMO VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES POR MIM PRESTADAS E CONSTANTES DESTE DOCUMENTO, BEM COMO RECONHEÇO QUE, AO ASSINÁ-LO DIGITALMENTE, O FAÇO DE LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE E NO PLENO GOZO DE MINHAS FACULDADES MENTAIS, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO E DAS SANÇÕES PREVISTAS EM LEI.”.

ART. 14 – NOS CASOS EM QUE UMA OU MAIS PARTES NÃO DISPUSEREM DE CERTIFICADO DIGITAL, O ATO SERÁ INICIADO COM DOCUMENTO NA FORMA CONVENCIONAL IMPRESSA, NO QUAL SERÃO COLETADAS AS ASSINATURAS MANUSCRITAS, SEGUIDAS DE SUA DIGITALIZAÇÃO, PASSANDO A TRAMITAR NA FORMA DIGITAL, COM A COLETA DAS ASSINATURAS DIGITAIS DAS PARTES QUE DISPUSEREM DE CERTIFICADOS DIGITAIS, ATÉ SUA CONCLUSÃO.

1º – A FIM DE COIBIR TENTATIVAS DE ADULTERAÇÃO DO DOCUMENTO APÓS A DIGITALIZAÇÃO E ANTES DAS ASSINATURAS DIGITAIS, DEVERÁ SER ENTREGUE A CADA PARTE QUE REALIZAR ASSINATURA MANUSCRITA UMA CERTIDÃO CONTENDO A ÍNTEGRA DO DOCUMENTO ASSINADO, A FIM DE PERMITIR A CONFERÊNCIA DE SEU CONTEÚDO COM AQUELE CONSTANTE DO DOCUMENTO CONCLUSIVO DO ATO EM MEIO DIGITAL.

2º – DEVERÁ CONSTAR NA CERTIDÃO A SEGUINTE OBSERVAÇÃO: ESTA CERTIDÃO NÃO POSSUI VALOR JURÍDICO, SERVINDO APENAS PARA CONFERÊNCIA DA INTEGRIDADE DO ATO A SER FIRMADO.

3º – NÃO SERÃO COBRADOS EMOLUMENTOS PELA EMISSÃO DA CERTIDÃO DO PARÁGRAFO ANTERIOR.

ART. 15 – DOS DOCUMENTOS EM QUE AS PARTES REALIZAREM ASSINATURA DIGITAL CONSTARÁ, PARA CADA ASSINATURA, “ETIQUETA DE ASSINATURA DIGITAL” EXIBINDO AS SEGUINTES INFORMAÇÕES:

NOME DA SERVENTIA;
ENDEREÇO DA SERVENTIA;

III. INDICAÇÃO DA DATA, HORA E LOCAL DA ASSINATURA DIGITAL PELA PARTE;

NOME COMPLETO DO SIGNATÁRIO CONFORME CONSTA DO CERTIFICADO DIGITAL;

NÚMERO DE SÉRIE E AUTORIDADE CERTIFICADORA QUE EMITIU O CERTIFICADO DIGITAL;

PERÍODO DE VALIDADE DO CERTIFICADO DIGITAL.

ART. 16 – DOS DOCUMENTOS CONCLUSIVOS DOS ATOS PRATICADOS EM MEIO DIGITAL, DEVIDAMENTE ASSINADOS PELO TITULAR OU POR SEU PREPOSTO, CONSTARÃO AS SEGUINTES “ETIQUETAS DIGITAIS”:

ETIQUETA CONTENDO “CÓDIGO DE AUTENTICAÇÃO” PARA VALIDAÇÃO DOS SELOS DIGITAIS DE FISCALIZAÇÃO NOTARIAL E REGISTRAL, CONFORME PADRÃO ESTABELECIDO EM PROVIMENTO ESPECÍFICO.

“ETIQUETA DE ASSINATURA DIGITAL” DO DOCUMENTO PELA SERVENTIA, REALIZADA PELO TITULAR OU POR SEU PREPOSTO, EXIBINDO AS SEGUINTES INFORMAÇÕES:

A) NOME DA SERVENTIA;
B) ENDEREÇO DA SERVENTIA;
C) TEXTO DESCRITIVO DO ATO PRATICADO;
D) INDICAÇÃO DA DATA, HORA E LOCAL DA ASSINATURA DIGITAL PELO TITULAR OU POR SEU PREPOSTO;
E) NOME COMPLETO DO SIGNATÁRIO CONFORME CONSTA DO CERTIFICADO DIGITAL;
F) NÚMERO DE SÉRIE E AUTORIDADE CERTIFICADORA QUE EMITIU O CERTIFICADO DIGITAL;
G) PERÍODO DE VALIDADE DO CERTIFICADO DIGITAL;
H) ENDEREÇO ELETRÔNICO (URL – UNIFORM RESOURCE LOCATOR) E QR-CODE, A FIM DE PERMITIR A RECUPERAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL ELETRÔNICO CASO O MESMO SEJA APOSTO CONTRA TERCEIRO NA FORMA CONVENCIONAL IMPRESSA.

ART. 17 – AS “ETIQUETAS DE ASSINATURA DIGITAL” DE CADA PARTE, BEM COMO A “ETIQUETA DE ASSINATURA DIGITAL” DA SERVENTIA, CONSTITUIRÃO ELEMENTO ATIVO DO DOCUMENTO ASSOCIADO AOS ATRIBUTOS DA ASSINATURA DIGITAL REALIZADA, PERMITINDO SUA VALIDAÇÃO E CONFERÊNCIA, CONFORME PADRÕES DEFINIDOS NOS DOCUMENTOS DOC-ICP-15.02 – PERFIL DE USO GERAL PARA ASSINATURAS DIGITAIS NA ICP-BRASIL – E DOC-ICP-15.03 – REQUISITOS DAS POLÍTICAS DE ASSINATURA DIGITAL NA ICP-BRASIL – NO QUE SE REFERE ÀS POLÍTICAS PADRÃO BASEADAS EM PADES (PDF ADVANCED ELECTRONIC SIGNATURE).

ART. 18 – ENQUANTO A PLATAFORMA NÃO DISPONIBILIZAR O REGISTRO DOS ATOS PRATICADOS EM MEIO DIGITAL EM LIVROS IMPLEMENTADOS TAMBÉM NA FORMA DIGITAL, AS SERVENTIAS DEVERÃO PROCEDER À ABERTURA DE SÉRIES ESPECÍFICAS PARA ESTE FIM NOS ATUAIS LIVROS EXISTENTES NA FORMA CONVENCIONAL IMPRESSA.

PARÁGRAFO ÚNICO – OS DOCUMENTOS CONCLUSIVOS DOS ATOS PRATICADOS EM MEIO DIGITAL, CONTENDO A “ETIQUETA DE ASSINATURA DIGITAL” DA SERVENTIA COM O RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO (URL – UNIFORM RESOURCE LOCATOR) E QR-CODE, DEVERÃO SER IMPRESSOS E JUNTADOS AO LIVRO, COMO FORMA DE GARANTIR CÓPIA DE SEGURANÇA IMPRESSA E REGISTRO DA FORMA DE ACESSO AO DOCUMENTO ORIGINAL DIGITAL.

ART. 19 – APÓS A CONCLUSÃO DO ATO EM MEIO DIGITAL, COM A DEVIDA JUNTADA DE CÓPIA IMPRESSA AO RESPECTIVO LIVRO, AS PARTES DEVERÃO SER NOTIFICADAS DESTE FATO PARA QUE REALIZEM A RETIRADA DOS DOCUMENTOS CONCLUSIVOS.

1º – CASO O REQUISITANTE TENHA OPTADO PELA RETIRADA VIA INTERNET, NA FORMA DIGITAL, ESTA PODERÁ SER EFETUADA POR DOWNLOAD REALIZADO DIRETAMENTE NA PLATAFORMA.

2º – CASO O REQUISITANTE TENHA OPTADO PELA RETIRADA PRESENCIAL, NA FORMA CONVENCIONAL IMPRESSA, AS PARTES DEVERÃO COMPARECER À SERVENTIA INDICADA COMO “TABELIONATO DE RETIRADA”.

ART. 20 – OS ATOS NOTARIAIS PRATICADOS EM MEIO DIGITAL TÊM VALIDADE INDETERMINADA APÓS SUA REALIZAÇÃO, EXCETO NOS CASOS PREVISTOS EM LEI OU PELA VONTADE DAS PARTES.

ART. 21 – AO REQUISITAR A AUTENTICAÇÃO OU RECONHECIMENTO DE FIRMAS MANUSCRITAS DE ORIGINAIS EM PAPEL, O USUÁRIO SERÁ INFORMADO DE QUE PODE PROCEDER AO REGISTRO DESSE DOCUMENTO EM REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS PARA FINS DE CONSERVAÇÃO E FIXAÇÃO DE DATA.

ART. 22 – OS EMOLUMENTOS REFERENTES À PRÁTICA DOS ATOS SERÃO ACRESCIDOS DOS CUSTOS ADMINISTRATIVOS E DAS DESPESAS DE MANUTENÇÃO DA PLATAFORMA, QUE ATINGIRÃO O VALOR MÁXIMO DE R$ 12,00 (DOZE REAIS).

1º – O VALOR ESTABELECIDO SERÁ CORRIGIDO NA MESMA PERIODICIDADE E ÍNDICE APLICADO À CORREÇÃO DA TABELA DE EMOLUMENTOS.

2º – A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA PODERÁ REQUISITAR RELATÓRIOS DESCRITIVOS DOS CUSTOS ADMINISTRATIVOS E DAS DESPESAS DE UTILIZAÇÃO, BEM COMO REVISAR OS VALORES COBRADOS A ESTE TÍTULO A QUALQUER MOMENTO.

ART. 23 – OS ATOS NOTARIAIS LAVRADOS EM MEIO DIGITAL POSSUEM A MESMA VALIDADE DOS ATOS NOTARIAIS LAVRADOS EM MEIO FÍSICO, NOS TERMOS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.200-2/2001.

ART. 24 – ESTE PROVIMENTO ENTRARÁ EM VIGOR NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE À DATA DE SUA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.

PORTO ALEGRE, 19 DE MARÇO DE 2019.
DESEMBARGADORA DENISE OLIVEIRA CEZAR,
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA.

Fonte: Anoreg/BR.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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Justiça Gratuita – Instituto destinado àqueles que não possuem recursos para suportar as despesas do processo sem prejudicar seu sustento ou o de sua família – Apelante que aufere renda mensal de, aproximadamente, R$2.200,00 – Situação compatível com a benesse – Deferimento – Usucapião extrajudicial – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Dúvida – Negativa por parte do Cartório de Registro de Imóveis, sob o fundamento de que a autora é proprietária de outro imóvel, bem como de que houve oposição por parte do banco, proprietário do bem – Rejeição da impugnação e remessa das partes às vias ordinárias – Insurgência dos autores – Contrato particular de venda e compra do outro imóvel entre a autora e terceiro não registrado – Alienação do bem em discussão a terceiro que revela a expressa oposição por parte do proprietário e inexistência de posse mansa e pacífica dos autores, o que impede a usucapião pretendida – Necessária a discussão através das vias ordinárias, com a devida dilação probatória e direito ao contraditório – Sentença mantida – Recurso não provido.

Justiça Gratuita – Instituto destinado àqueles que não possuem recursos para suportar as despesas do processo sem prejudicar seu sustento ou o de sua família – Apelante que aufere renda mensal de, aproximadamente, R$2.200,00 – Situação compatível com a benesse – Deferimento – Usucapião extrajudicial – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Dúvida – Negativa por parte do Cartório de Registro de Imóveis, sob o fundamento de que a autora é proprietária de outro imóvel, bem como de que houve oposição por parte do banco, proprietário do bem – Rejeição da impugnação e remessa das partes às vias ordinárias – Insurgência dos autores – Contrato particular de venda e compra do outro imóvel entre a autora e terceiro não registrado – Alienação do bem em discussão a terceiro que revela a expressa oposição por parte do proprietário e inexistência de posse mansa e pacífica dos autores, o que impede a usucapião pretendida – Necessária a discussão através das vias ordinárias, com a devida dilação probatória e direito ao contraditório – Sentença mantida – Recurso não provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1015371-47.2018.8.26.0554, da Comarca de Santo André, em que são apelantes CARLOS ALBERTO VICENTINI e NILZA VANDERLEY BORGES VICENTINI, é apelado SEGUNDO OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SANTO ANDRÉ.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JAMES SIANO (Presidente sem voto), A.C.MATHIAS COLTRO E ERICKSON GAVAZZA MARQUES.

São Paulo, 15 de março de 2019.

Fernanda Gomes Camacho

Relatora

Assinatura Eletrônica

Apelação nº 1015371-47.2018.8.26.0554

Relatora: Fernanda Gomes Camacho

Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado

Apelantes: Carlos Alberto Vicentini, Nilza Vanderley Borges Vicentini

Apelado: Segundo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Santo André

Comarca: Santo André – 8ª Vara Cível

Processo de Origem: 1015371-47.2018.8.26.0554

Juiz(íza) Prolator(a): Alberto Gentil de Almeida Pedroso

VOTO nº 9253

JUSTIÇA GRATUITA. Instituto destinado àqueles que não possuem recursos para suportar as despesas do processo sem prejudicar seu sustento ou o de sua família. Apelante que aufere renda mensal de, aproximadamente, R$2.200,00. Situação compatível com a benesse. Deferimento.

USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Dúvida. Negativa por parte do Cartório de Registro de Imóveis, sob o fundamento de que a autora é proprietária de outro imóvel, bem como de que houve oposição por parte do banco, proprietário do bem. Rejeição da impugnação e remessa das partes às vias ordinárias. Insurgência dos autores. Contrato particular de venda e compra do outro imóvel entre a autora e terceiro não registrado. Alienação do bem em discussão a terceiro que revela a expressa oposição por parte do proprietário e inexistência de posse mansa e pacífica dos autores, o que impede a usucapião pretendida. Necessária a discussão através das vias ordinárias, com a devida dilação probatória e direito ao contraditório. Sentença mantida. Recurso não provido.

Vistos.

Trata-se de ação relativa a suscitação de dúvida administrativa, em procedimento de usucapião extrajudicial, onde foi rejeitada a impugnação e determinado o cancelamento da prenotação, com a remessa das partes interessadas às vistas ordinárias, pela r. sentença de fls. 587/588, cujo relatório fica adotado.

Inconformados, apelam os autores (fls. 596/612), sustentando, em síntese: 1) houve cerceamento de defesa, pois não foram notificados para impugnar a suscitação de dúvida, bem como houve excesso de prazo para o exame do título; 2) não houve impugnação por parte dos apelantes, uma vez que o patrono não foi notificado, apenas um pedido de reconsideração, com pedido de suscitação de dúvida, caso o registrador não considerasse as exigências; 3) não são proprietários de outro imóvel, pois o objeto da matrícula nº 162.549 do Oficial de Registro de Imóveis de Itanhaém foi objeto do instrumento particular de promessa de compra e venda, o qual foi integralmente quitado, cabendo apenas a lavratura da escritura definitiva; 4) os apelantes exercem a posse do bem desde 22/10/2012, com animus domini, dado o abandono por parte do proprietário Bradesco, tendo se completado os 5 anos necessários para exigência da usucapião especial; 5) cabia ao registrador notificar a proprietária, os confinantes e o poder público a respeito do pedido de usucapião; 6) a lei não exige justo título e boa-fé para a aquisição de usucapião especial; 7) a existência de débito municipal em atraso, bem como a irregularidade na numeração ou área construída do imóvel, não pode negar o pedido com base em seu mérito. Pedem a concessão da justiça gratuita e a reforma da r. sentença.

Pela r. decisão de fls. 636/637 foi indeferido o pedido de gratuidade, com determinação de recolhimento das custas, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.

Houve pedido de reconsideração, com a apresentação de documentos (fls. 640/651).

Regularmente processado o recurso, sem preparo.

É o relatório.

Primeiramente, diante da apresentação dos documentos de fls. 647/651, reconsidero a decisão de fls. 636/637 e concedo aos apelantes a gratuidade pleiteada.

Há indícios de que os apelantes não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais, o que é condizente com a alegação de pobreza.

Com efeito, não obstante os apelantes tenham se qualificado como microempresário e administradora de empresas, restou comprovado que a autora não está auferindo rendimentos (fls. 614/617 e 649/650) e que o autor aufere renda mensal de, aproximadamente, R$2.200,00 (fls. 651).

Desta maneira, entendo que o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser deferido.

Importante, ainda, dizer que a lei não considera imprescindível a miserabilidade do beneficiário, e sim que o pagamento das custas atue em detrimento de seu sustento próprio ou da família.

Assim, reconsidero a decisão de fls. 636/637, para conceder a gratuidade de justiça aos apelantes.

Por outro lado, não há que se falar em cerceamento de defesa.

Os autores apresentaram pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião perante o 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André, em 06/06/2018 (fls. 15/36).

Em 21/06/2018 foi expedida Nota de Devolução (fls. 50/53), motivo pelo qual os interessados requereram a instauração de processo de dúvida, com pedido de reconsideração (fls. 6/13).

Descabida, portanto, a alegação de ausência de notificação, para fins de impugnação, uma vez que os autores exerceram o seu direito, nos termos da dúvida suscitada por eles próprios, perante o órgão registrador.

No mérito, o recurso não comporta provimento.

Apresentado o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião especial sobre o imóvel matriculado sob o nº 23.090, perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André, houve negativa por parte do órgão registrador, conforme nota de devolução acostada às fls. 50/53, contra o que se insurgiram os autores, no que não lhes assiste razão, entretanto.

Conforme o disposto no art. 183 da Constituição Federal, para reconhecimento da usucapião especial urbana, o interessado não pode ser proprietário de outro imóvel.

Entretanto, no caso em tela, restou comprovado que a autora Nilza Vanderley Borges Vicentini possui outro imóvel registrado em seu nome, perante o Registro de Imóveis de Itanhaém (fls. 298).

E, não obstante alegue que houve a alienação do aludido bem a terceiro, nos termos do compromisso juntado às fls. 290/296, não restou consolidada a efetiva transmissão do imóvel, uma vez que não foi realizado o registro da compra e venda, em descumprimento ao disposto nos artigos 108 e 1.245 do Código Civil, o que obsta o reconhecimento da usucapião pretendida.

Além disso, consta que os interessados adquiriram o imóvel em questão e o alienaram fiduciariamente ao Banco Bradesco, sendo que, devido à sua inadimplência, houve a consolidação da propriedade do imóvel por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda, em 22/04/2009 (fls. 574) que, posteriormente, transmitiu o bem a terceiro, em 25/05/2018, conforme informado pelo órgão registrador (fls. 3, item “3”) e documento de fls. 01.

Ora, tal fato implica no reconhecimento de expressa oposição, por parte do proprietário, da permanência dos autores no imóvel em discussão, e a ocorrência da posse precária do bem, não sendo cabível, portanto, o reconhecimento da usucapião especial urbana, tal como pretendido pelos autores.

Como bem observado pelo Ministério Público:

“A usucapião constitucional urbana prescinde do justo título e de boa fé. Exige-se, para a sua caracterização apenas o exercício da posse, com ânimo de dono, por 05 anos, de forma mansa, pacífica, contínua e sem oposição de imóvel urbano com área de até 250 metros quadrados, destinado à moradia do usucapiente.

Contudo, o conjunto probatório trazido pelos interessados esbarra nas exigências legais, porque uma das possuidoras detém outro imóvel em seu nome. Além disso, a posse sem oposição é questionável, sendo certo que o proprietário do imóvel exerceu atos de posse, alienando-o a terceiros.

Desta forma, as exigências feitas na nota de devolução de fls. 50/53 foi parcialmente cumprida pelos interessados.

Contudo, para que possa ser reconhecido o direito à usucapião, TODAS as exigências devem ser cumpridas, o que não aconteceu.

Além disso, como já salientado, neste procedimento administrativo não há possibilidade de contraditório e nem de produção de provas, sendo que para o reconhecimento da usucapião, seria necessária a manifestação do credor fiduciário Bradesco, hoje proprietário do imóvel, que tem legítimo interesse no pedido.

Portanto, somente pela via judicial os interessados poderiam obter a propriedade do imóvel através da usucapião, sendo as exigências administrativas do sr. Registrador e a recusa no registro do título legítimas.” (fls. 585/586)

Assim, de rigor a manutenção da r. sentença.

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.

FERNANDA GOMES CAMACHO

Relatora – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1015371-47.2018.8.26.0554 – Santo André – 5ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Fernanda Gomes Camacho – DJ 19.03.2019

Fonte: INR Publicações.

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Serviço notarial e de registro – Ofício de Registro de imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Lorena – Ex-escrevente – Pedido de pagamento de indenização, verbas salariais e danos morais em razão de desligamento ocorrido em 09/02/2017 – Título de delegação outorgado em 18/01/2017 – Réu que entrou em exercício em 10/02/2017 – Autor que não tem direito à estabilidade – Sucessão trabalhista não configurada – Requerido que não é obrigado a assumir os antigos empregados da serventia, sendo lícito o desligamento/dispensa de forma imotivada – Precedentes – Artigos 20 e 21 da Lei nº 8.935/94 – Novo delegatário que assume o serviço de forma originária e personalíssima, tendo autonomia e independência para contratar substitutos, escreventes e auxiliares – Sentença de improcedência mantida – Recurso não provido.

Serviço notarial e de registro – Ofício de Registro de imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Lorena – Ex-escrevente – Pedido de pagamento de indenização, verbas salariais e danos morais em razão de desligamento ocorrido em 09/02/2017 – Título de delegação outorgado em 18/01/2017 – Réu que entrou em exercício em 10/02/2017 – Autor que não tem direito à estabilidade – Sucessão trabalhista não configurada – Requerido que não é obrigado a assumir os antigos empregados da serventia, sendo lícito o desligamento/dispensa de forma imotivada – Precedentes – Artigos 20 e 21 da Lei nº 8.935/94 – Novo delegatário que assume o serviço de forma originária e personalíssima, tendo autonomia e independência para contratar substitutos, escreventes e auxiliares – Sentença de improcedência mantida – Recurso não provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1000801-07.2017.8.26.0323, da Comarca de Lorena, em que é apelante SINVAL VELOSO DA SILVA, é apelado JEFFERSON PADILHA SCHOFFEN – DELEGADO TITULAR DO REGISTRO DE IMOVEIS, TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURIDICA.

ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores DANILO PANIZZA (Presidente sem voto), RUBENS RIHL E ALIENDE RIBEIRO.

São Paulo, 12 de março de 2019

LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ

RELATOR

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº: 24354

APEL. Nº: 1000801-07.2017.8.26.0323

COMARCA: Lorena

APTE. : Sinval Veloso da Silva

APDO. : Jefferson Padilha Schoffen (Oficial de Registo de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Lorena fls. 179/180).

Juiz: Alexandre Conceição dos Santos

SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO – Ofício de Registro de imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Lorena – Ex-escrevente – Pedido de pagamento de indenização, verbas salariais e danos morais em razão de desligamento ocorrido em 09/02/2017 – Título de delegação outorgado em 18/01/2017 – Réu que entrou em exercício em 10/02/2017 – Autor que não tem direito à estabilidade – Sucessão trabalhista não configurada – Requerido que não é obrigado a assumir os antigos empregados da serventia, sendo lícito o desligamento/dispensa de forma imotivada – Precedentes – Artigos 20 e 21 da Lei nº 8.935/94 – Novo delegatário que assume o serviço de forma originária e personalíssima, tendo autonomia e independência para contratar substitutos, escreventes e auxiliares – Sentença de improcedência mantida – Recurso não provido.

Recursos de apelação contra a sentença de fls. 584/591, que julgou improcedente ação de procedimento comum ajuizada por ex-escrevente de serviço notarial e de registro da Comarca de Lorena, com pedido de pagamento de indenização, verbas salariais e danos morais em razão de desligamento ocorrido em 09/02/2017, arbitrando verba honorária “em 10% do valor da causa”, observada a gratuidade.

Apela o autor requerendo preliminarmente a prioridade na tramitação do feito, tendo em vista a sua idade; no mérito, insiste que foi nomeado como escrevente da serventia em junho/1974, tendo sido “informal e injustamente dispensado pelo novo titular” do Ofício, a partir de 10/02/2017, a tornar devido o pagamento da indenização, das verbas salariais e dos danos morais pretendidos, considerando a natureza híbrida de seu regime laboral, tal como previsto no Provimento nº 14/91 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme jurisprudência transcrita, defendendo em resumo que “mesmo que a nova titularidade tenha ocorrido mediante concurso público de provas e título, configura-se a sucessão trabalhista”, apontando que o desligamento caracteriza “fraude à legislação laboral” e fere o “princípio da continuidade da relação de emprego”, prequestionando ao final as normas arroladas às fls. 616/617 (fls. 539/618).

Apelo tempestivo, com gratuidade (fls. 164/165); contrarrazões às fls. 621/638, levantando preliminar de ilegitimidade passiva, indicando que o requerente “nunca foi preposto do apelo”, pois “exerceu suas funções até o dia 09.02.2017” enquanto o réu “só entrou em exercício no dia 10.02.2018” (em especial fls. 624), tendo o requerido apresentado oposição quanto à realização do julgamento virtual (fls. 643).

É o relatório.

Ação ajuizada na vigência do novo Código de Processo Civil CPC (fls. 01).

A prioridade na tramitação do feito já foi deferida em primeiro grau de jurisdição (fls. 136), sendo desnecessário novo deferimento da mesma medida em segundo grau, anotando que a demanda foi proposta em março/2017 (fls. 01) e sentenciada em setembro/2018 (em especial fls. 591), iniciado o julgamento do presente recurso no começo de 2019, prazo que não se mostra excessivo.

A data de assunção da serventia apontada em contrarrazões não corresponde aos documentos de fls. 179/180, lavrados, respectivamente, pela Presidência desta Corte e pela Corregedoria Geral de Justiça; ao réu foi outorgado o título de delegação em 18/01/2017, data em que o requerido foi investido, iniciado o exercício em 10/02/2017 (em especial fls. 180), e não 10/02/2018, como indicado às fls. 624.

O autor, por sua vez, alegou que laborou na serventia justamente até 09/02/2017 (em especial fls. 02), época em que o réu já havia sido investido, tendo sido desligado por ordem do requerido, antes deste efetivamente entrar em exercício (em especial fls. 02 e 35/39), a configurar a legitimidade passiva ad causam.

Os demais fatos que ensejaram a propositura da demanda são incontroversos e estão comprovados nos autos.

O requerente foi nomeado como escrevente do então “Cartório de Registro de Imóveis e Anexos” da Comarca de Lorena em junho/1974 (fls. 20), tendo permanecido no exercício da função até fevereiro/2017, sem opção ao regime celetista (art. 48 da Lei nº 8.935/94 fls. 22/29), quando foi desligado pelo Oficial que assumiu a serventia após aprovação em concurso público (fls. 179/180), antes de o réu efetivamente entrar em exercício (fls. 35/39).

A natureza e evolução legislativa a respeito dos serviços notariais e de registro já foram analisadas por esta Câmara, no julgamento da AP nº 0388231-18.2009.8.26.0000, rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 14/02/2012, ocasião em que restou consignado o seguinte:

“(…) antes de 1988, o que havia, na estruturação das notas e dos registros, era uma situação denominada “sistema cartorial”, no qual o concurso público era promovido pelo Tribunal de Justiça, a nomeação, pelo Governador, e o início do exercício, pelo Juiz Corregedor Permanente; tudo, num contexto de cargo, classes e carreira.

A partir de 1988, com a Constituição da República (art. 236), houve uma ruptura sistêmica na estruturação destes serviços públicos: rompeu-se o sistema antigo e introduziu-se um sistema novo, passando, assim, do “sistema cartorial” para o “sistema de delegação”.

Esse sistema novo, entretanto, não foi, de plano, compreendido em todos seus efeitos; ao contrário, o sistema antigo continuou em foco, em paulatina transição, até 1994, quando veio à luz a Lei dos Notários e Registradores (Lei nº 8.935/94), que delineou, com maior clareza e precisão, a nova arquitetura institucional.

Com a Lei nº 9.835/94, então, compreendeu-se com maior nitidez e exatidão, que, no novo sistema constitucional (de delegação dos serviços públicos extrajudiciais, exercidos em caráter privado), não mais se admite qualificar notários e registradores como servidores públicos em sentido estrito (salvo em sentido amplo), pois, como sintetizado em voto do Ministro Moreira Alves (STF, Medida Cautelar em ADIN nº 2.602-0): “não são, por exercerem suas atividades em caráter privado por delegação do Poder Público, titulares dos cargos efetivos”. Daí, frente à leitura do rompimento definitivo com o “sistema cartorial”, não há propriamente serventias extrajudiciais (“cartórios”) separadas por natureza e classes, com estruturação em carreira ou quadro, por exemplo.” (com negrito e sublinhado meus).

Ou seja, atualmente, notários e registradores exercem função pública, mas não são servidores públicos nem ocupam cargos públicos efetivos ou integram a estrutura administrativa estatal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal STF e decorre dos artigos 236 da Constituição Federal CF/88 e 47 da Lei nº 8.935/94; os titulares não têm vínculo de trabalho com o serviço público estadual, recebem custas e emolumentos para exercer a atividade (inclusive contratar e remunerar seus prepostos), em caráter privado e autônomo, logo, não teria sentido reconhecer que seus prepostos/empregados têm referido vínculo com o serviço público estadual.

Assim, a norma de transição prevista no art. 48, § 2º, da Lei nº 8.935/94, ao estabelecer a possibilidade de manutenção dos empregados não optante em “regime especial”, sujeitos as “normas aplicáveis aos servidores públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo”, também não permite concluir que se aplica integralmente o regime estatutário ao autor, assegurando a ele os mesmos direitos dos servidores públicos efetivos.

O “regime especial” de trabalho do requerente significa apenas que sua relação com o empregador é regida por normas próprias, diversas da Consolidação das Leis do Trabalho CLT.

E como bem salientado também no julgamento da AP nº 0388231-18.2009.8.26.0000, rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 14/02/2012, é certo que:

“(…) o regime “especial” ou “híbrido” dos prepostos (auxiliares e escreventes), contratados antes da CR/88, sem opção pelo regime celetista (art. 48 da LNR), consoantes recentes julgados desta Corte de Justiça, sequer confere estabilidade (Ap. nº 0004227-55.2008.8.26.0292, rel. Des. Oswaldo Luiz Palu, 9ª Câmara de Direito Público, j. 26/10/2011; Ap. nº 0101706-56.2005.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Coimbra Schmidt, j. 23/05/2011). Mas, mesmo que se entendam beneficiados pela estabilidade, isso, em si, também não justifica migrar compulsoriamente o vínculo de trabalho de um delegado ao outro (…).

No novo sistema de delegação dos serviços de notas e de registros, cada delegação é expressa em vínculo próprio, autônomo e independe, ou seja, sem relação com as demais unidades de serviço delegado, respeitando-se, inclusive a autonomia de gestão administrativa de cada delegado (art. 20 e 21 da Lei dos Notários e Registradores), que também diz respeito ao aspecto de contratação do pessoal. Afinal, a delegação dos serviços é para exercício em caráter privado (art. 236, caput, da CR/88).” (com negrito e sublinhado meus).

Deste modo, ao contrário do alegado, em regra, inexiste a alegada “sucessão trabalhista”, configurada tão somente quando comprovadas: 1) a transmissão interina da unidade econômico-jurídica, e 2) a continuidade na prestação de serviços do empregado ao novo titular (nesse sentido: AP 0016898-27.2013.8.26.0554, de minha relatoria, j. 02/02/2016), requisitos não preenchidos no caso concreto.

Ausente o direito à estabilidade e, principalmente, a continuidade na prestação dos serviços pelo empregado (autor), e diante da autonomia da gestão administrativa do Ofício, o que inclui a contratação de substitutos, escreventes e auxiliares, nos termos dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.935/94 (nessa direção, igualmente, AP nº 1047340-71.2016.8.26.0224, rel. Des. Alves Braga Junior, j. 09/10/2018), a pretensão deduzida na inicial é mesmo improcedente, já que o novo delegatário não é obrigado a assumir os antigos empregados da serventia, tampouco pagar indenização correspondente, pois lícita o desligamento/dispensa de forma imotivada, como ocorrido. Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL – SERVIDOR – ADMISSÃO ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DE 1988 (…) Serventuário sujeito ao regime especial ou híbrido. Estabilidade inexistente. Possibilidade de dispensa ou não recepção imotivada. Delegação do serviço notarial ou registral é feita de forma originária e personalíssima, mediante concurso público, sem qualquer vínculo com o anterior responsável. Inexistência de vínculo laboral com a nova titular. Solução de continuidade verificada. (…)” (AP nº 0016792-43.2011.8.26.0196, rel. Des. Décio Notarangeli, j. 28/03/2018, com sublinhado meu. Adotando o mesmo entendimento: AP nº 1031044-08.2015.8.26.0224, rel. Des. Paulo Galizia, j. 06/03/2017).

Caso existentes dividas trabalhista a serem quitadas, o pedido deve ser dirigido ao antigo titular da serventia, efetivo empregador do autor e com quem ele mantinha relação jurídica laboral, e não em face do novo titular, que assume o serviço de forma originária e personalíssima, tendo autonomia e independência para contratar substitutos, escreventes e auxiliares.

Por conseguinte, a sentença de fls. 584/591 deve ser mantida, não reconhecida a “fraude à legislação laboral” ou violação ao “princípio da continuidade da relação de emprego”, porque sequer existiu vínculo jurídico laboral entre as partes.

No tocante à finalidade de prequestionamento, já se encontra pacificado o entendimento de que o julgado deve emitir juízo de valor sobre os fatos e a tese sustentada pelas partes, com a sua devida qualificação jurídica, mas não a explícita alusão a dispositivos de lei.

A jurisprudência reiterada do Colendo Superior Tribunal de JustiçaSTJ (RSTJ 15/233, 30/341, 64/183) tem admitido o prequestionamento implícito, sendo certo que não se faz necessário que seja mencionado no acórdão recorrido o dispositivo legal que se alega ter sido violado, bastando que a questão federal tenha sido enfrentada e decidida nas instâncias inferiores” (Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Editora Malheiros: São Paulo, 2004, 3ª edição, págs. 282, 289 e 297/298).

No mesmo sentido: STJ, AgRg 572.737/RS, 365.079/SP, EDcl no Resp. 688.698/PR, EDcl no REsp. 855.181/SC; TJSP, EDcl 992.07.061429-5/5, 992.05.086671-0/5 e 990.09.297427-0/5.

Assim, fica expresso que não há violação ou negativa de vigência a qualquer dispositivo de Lei ou da Constituição Federal, especialmente aqueles invocados às fls. 616/617 das razões recursais.

Ante o exposto, meu voto é pelo não provimento do recurso, majorando a verba honorária em 02 (dois) pontos percentuais, n forma do art. 85, § 11, do novo CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo código, tendo em vista a gratuidade deferida ao autor às fls. 164/165.

Luís Francisco Aguilar Cortez

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1000801-07.2017.8.26.0323 – Lorena – 1ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez – DJ 19.03.2019

Fonte: INR Publicações.

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