CGJ/SP: Recurso Administrativo – Pedido de Providências – Registro de sentença exarada em ação de usucapião, favorecendo o viúvo meeiro e os herdeiros filhos e netos, indistintamente – Pedido de retificação do registro da sentença para constar as frações ideais de cada herdeiro e do meeiro, em consonância com o direito sucessório – Impossibilidade – Espólio que não figurou no polo ativo da ação de usucapião, não tendo sido contemplado com a procedência da demanda – Princípio da continuidade – Recurso desprovido.

Número do processo: 1096018-04.2016.8.26.0100

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 37

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1096018-04.2016.8.26.0100

(37/2017-E)

Recurso Administrativo – Pedido de Providências – Registro de sentença exarada em ação de usucapião, favorecendo o viúvo meeiro e os herdeiros filhos e netos, indistintamente – Pedido de retificação do registro da sentença para constar as frações ideais de cada herdeiro e do meeiro, em consonância com o direito sucessório – Impossibilidade – Espólio que não figurou no polo ativo da ação de usucapião, não tendo sido contemplado com a procedência da demanda – Princípio da continuidade – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso administrativo tirado de r. sentença que manteve a rejeição do pleito de titulares de domínio (SEIKICHI UEHARA, NORIKO UEHARA e marido, MAGALI MATSIKO UEHARA e marido, NARA NOGUEIRA UEHARA e VÍTOR NOGUEIRA), que pretendiam obter a retificação do registro da sentença de usucapião, de maneira a ser considerada a partilha homologada nos autos da ação de arrolamento dos bens deixados por TAMEKO UEHARA, respeitando-se as frações ideais atribuídas em sede sucessória.

O recorrente havia interposto recurso de apelação, tendo sido recebido como recurso administrativo, uma vez que se cuida de pedido de providências relativo à pretendida averbação de retificação de registro (Lei 6.015/73, art. 213, parágrafo 1º).

Alega, em síntese, que a partilha homologada judicialmente está em consonância com o direito sucessório, não havendo motivo para “recusa do registro do formal de partilha”, uma vez que já recolhido o ITBI e todos os interessados estão concordes. Aduz que a negativa, caso mantida, implicará prejuízo ao viúvo, que, ao invés de receber sua meação, permanecerá como titular de fração ideal idêntica aos herdeiros filhos e netos.

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Opino.

Inicialmente, em 1º de agosto de 2016, os recorrentes haviam postulado o registro do formal de partilha que havia sido expedido em 13 de agosto de 1991, tendo obtido qualificação registral negativa, em razão de ofensa ao princípio da continuidade.

Sobreveio, então, pedido de averbação, consistente na retificação de registro da sentença de usucapião, a fim de constar as proporções de cada titular dominial, respeitando-se a partilha homologada em sede de arrolamento dos bens deixados por TAMEKO UEHARA. Tal pedido foi firmado por todos os herdeiros e pelo meeiro (fls. 08/10).

Diante da recusa, instaurou-se pedido de providências, tendo em vista a natureza do ato registral postulado, tendo sido julgado improcedente. Os interessados manifestaram seu inconformismo por meio de recurso de apelação, que foi recebido como recurso administrativo.

Em que pese o fato de que os recorrentes, inovando em relação ao pedido de fls. 08/10, postulam o “registro do formal de partilha”, deve-se considerar que o pedido de providências foi instaurado em razão da recusa da retificação do registro da sentença declaratória de usucapião, sendo esse o tema a ser abordado.

Pois bem.

Entendo, respeitosamente, que o recurso não merece acolhida.

Com efeito, na ação de usucapião n.° 010945-96.2006.8.26.0100, que tramitou perante a 1ª Vara de Registros Públicos desta Capital e teve por objeto o imóvel situado na Rua do Árbitro, 179/185 (matrícula n.° 63.042), figuraram no polo ativo, originalmente, SEIKICHI UEHARA (meeiro) e sua atual esposa, TCHURUCO GUSHIKEN UEHARA. Posteriormente, acolheu-se o pedido de inclusão no polo ativo dos herdeiros de TAMEKO UEHARA (NORIKO UEHARA e marido, MAGALI MATSIKO UEHARA e marido, NARA NOGUEIRA UEHARA e VÍTOR NOGUEIRA UEHARA), excluindo-se TCHURUCO GUSHIKEN UEHARA, que passou a atuar na condição de assistente.

Acolhida a pretensão dos autores, proferiu-se r. sentença declaratória de usucapião, favorecendo-se todos os integrantes do polo ativo indistintamente.

Não tendo o Espólio de TAMEKO UEHARA figurado no polo ativo da ação de usucapião, não foi contemplado pela sentença transitada em julgado e, em consequência, não passou a integrar o rol de titulares dominiais do imóvel usucapido.

Essa realidade não pode ser alterada pelo fato de ter a falecida TAMEKO UEHARA celebrado, ao lado de seu então marido SEIKICHI UEHARA, compromisso particular de compra e venda do imóvel usucapido, uma vez que a cadeia dominial que antecedeu a usucapião foi interrompida pela causa originária de aquisição de propriedade.

Por esse motivo, a partilha dos direitos da compromissada compradora, havida nos autos da ação de arrolamento dos bens deixados por TAMEKO UEHARA, não pode surtir efeitos em relação ao imóvel objeto da usucapião.

Inegável que houve dissonância entre a situação dominial consolidada por força do registro da sentença declaratória de usucapião e o direito sucessório. Entretanto, como dito, houve ruptura da cadeia dominial que antecedeu a usucapião, prevalecendo a nova titularidade dominial sobre o direito sucessório reconhecido por sentença homologatória da partilha.

Importante destacar que a origem judicial do título não afasta a necessidade de sua qualificação registral, com intuito de se obstar qualquer violação ao princípio da continuidade (Lei 6.015/73, art. 195).

Nesse sentido, douto parecer da lavra do então Juiz Assessor desta E. Corregedoria Geral de Justiça, Álvaro Luiz Valery Mirra, lançado nos autos do processo n.° 2009/85.842, que, fazendo referência a importante precedente do Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível n.° 31.881-0/1), aduz o que segue:

“De início, cumpre anotar, a propósito da matéria, que tanto esta Corregedoria Geral da Justiça quanto o Colendo Conselho Superior da Magistratura têm entendido imprescindível a observância dos princípios e regras de direito registral para o ingresso no fólio real – seja pela via de registro, seja pela via de averbação – de penhoras, arrestos e sequestros de bens imóveis, mesmo considerando a origem judicial de referidos atos, tendo em conta a orientação tranquila nesta esfera administrativa segundo a qual a natureza judicial do título levado a registro ou a averbação não o exime da atividade de qualificação registral realizada pelo oficial registrador, sob o estrito ângulo da regularidade formal (Ap. Cív. n.° 31.881-0/1).”

Para alcançar a harmonia entre o direito sucessório forma derivada de aquisição do domínio e o reconhecimento da prescrição aquisitiva, o Espólio de Tameko Uehara deveria ter figurado no polo ativo da ação de usucapião e não seus herdeiros.

Sobre o tema, leciona Benedito Silvério Ribeiro: “A princípio, em se tratando de legitimação para a propositura de ação de usucapião, não se afasta ao espólio legitimidade, pois, por força de lei (CPC Art. 12, V), é ele que representa os herdeiros titulares do direito de posse” (Tratado de Usucapião, volume 1, 6ª. Edição, p. 339). Prossegue o ilustre jurista prevendo que, caso não fosse admitida a presença do Espólio no polo ativo da ação de usucapião, “(…) atribuir-se-ia, com a procedência da ação, direitos iguais aos postulantes, quando certo é a imprescindível partilha de todos os bens do de cujus(p. 343). “Poderá ocorrer ainda que algum herdeiro tenha direito a proporção menor (caso de quem herde por representação), sendo os quinhões diferentes, o que somente se apurará quando do partilhamento” (p. 348). E assevera, ainda, que “A ação de usucapião não é sede apropriada para o levantamento de herdeiros e muito menos da proporção de cada um, apesar do realce no concernente à originariedade da aquisição pela forma prescricional focada” (p. 351).

O resultado da não inclusão do Espólio no polo ativo da ação de usucapião foi o reconhecimento da aquisição originária de propriedade por todos os autores da demanda em frações ideais idênticas, o que não poderá ser retificado sem violação do princípio da continuidade registral.

Resta, como bem sugeriu o Ministério Público, o acertamento de direito pela via de doação, ou judicialmente, em caso de litígio.

Em suma, entendo que o 17° Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo procedeu com acerto ao recusar a averbação pretendida pelos recorrentes e, portanto, irrepreensível a bem lançada sentença de improcedência do pedido de providências.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 22 de fevereiro de 2017.

Tatiana Magosso

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, o parecer da Juíza Assessora desta Corregedoria Geral de Justiça, para o fim de negar provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 23 de fevereiro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogada: MARIA DAS GRAÇAS TOFFOLI, OAB/SP 144.116 (em causa própria).

Fonte: INR Publicações.

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CNJ: CNJ concede liminar suspendendo o andamento do concurso em MG

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital nº 01/2016
COMUNICADO

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Carlos de Azevedo Corrêa Júnior, Presidente da Comissão do Concurso em epígrafe, a EJEF informa que o Conselho Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providência nº 0001772- 61.2019.2.00.0000 concedeu a seguinte medida liminar relativa ao Concurso Público, de Provas e Títulos, para Outorga das Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais regido pelo Edital nº 01/2016: “(…) Ante o exposto, concedo a medida liminar requerida na inicial para suspender o andamento do concurso de Provas e Títulos para outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, até que o Conselho Nacional de Justiça conclua o julgamento do Pedido de Providências n. 10154-77.2018.”

Assim, resta sobrestado o prazo para interposição de recursos dirigidos ao Conselho da Magistratura contra a Classificação Final do certame, a que se refere a publicação constante na edição do Diário do Judiciário eletrônico de 21 de março de 2019.

Belo Horizonte, 22 de março de 2019.
Ana Paula Andrade Prosdocimi da Silva
Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas

Fonte: Anoreg/BR

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CGJ/SP: CGJ/SP publica parecer sobre autorização de viagens para crianças e adolescentes

DECISÃO: Aprovo o parecer retro para, por seus fundamentos, determinar formule-se consulta ao E. Conselho Nacional de Justiça, nos moldes lá expostos.

Oficie-se, com o teor das indagações supramencionadas, anexando-se cópia da presente decisão, do parecer retro, bem como do ilustrado parecer de fls. 12/14 e da r. decisão de fls. 15.

Publique-se na íntegra.

São Paulo, 11 de março de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
Corregedor Geral da Justiça

PROCESSO Nº 2018/197083
Parecer n.º 84/2019-J

AUTORIZAÇÃO PARA VIAGENS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES – Art. 3º, VI, da Lei 13.726/18, que dispensou autorização com firma reconhecida para viagem de criança ou adolescente, se os pais estiverem presentes no embarque – Necessidade de aclaramento quanto à incidência da norma em determinadas hipóteses – Regulamentação que há de ser traçada em âmbito nacional – Parecer pela formulação de consulta ao E. Conselho Nacional de Justiça, editor, ademais, da Resolução 131/11, que atualmente disciplina o tema.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de manifestação enviada por formulário eletrônico à Altiva Ouvidoria Judicial deste E. TJSP, indagando acerca da interpretação a ser dada ao art. 3º, VI, da Lei 13.726/18, que dispensou a apresentação de autorização com firma reconhecida para viagens de crianças e adolescentes cujos genitores estejam presentes no momento do embarque.

Manifestou-se a I. Coordenadoria da Infância e da Juventude desta C. Corte.

É o relatório.

À luz da Lei 8069/90, para que crianças e adolescentes brasileiros deixem o país desacompanhados de pai e/ou mãe, faz-se de rigor a exibição de autorização do(s) genitor(es) que não se faça(m) presente(s) na viagem.

São os termos do art. 84 do ECA:

Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

I – estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

II – viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida. Neste passo, o E. CNJ editou, em 2011, a Resolução 131, regulamentando a matéria com maior especificidade. Seu art. 1º, III, dispõe:

Art. 1º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes situações:

III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.

Em boa hora, a regra aludida explicitou ser dispensável a autorização judicial em casos tais, bastando, para tanto, a apresentação de “autorização de ambos os pais, com firma reconhecida”. Evidenciou-se, em suma, que o documento poderia ser particular, contanto que reconhecidas as firmas lá apostas.

Note-se que, para viagem de criança desacompanhada, dentro do território nacional, o art. 83 do ECA impõe autorização judicial.

Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

A questão a ser aqui sanada surge com a entrada em vigor da Lei 13.726/2018, cujo art. 3º, VI, prevê:

“Art. 3º. Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:

VI – apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque”

De pronto, cumpre ressaltar ser “salutar, em princípio, a dispensa de reconhecimento nas autorizações de viagem de pais presentes ao embarque de filhos menores”, como mencionado no invulgar parecer de fls. 12/14, da lavra do Ínclito Magistrado Daniel Issler, na condição de Membro da Coordenadoria da Infância e da Juventude deste E. TJSP.

Todavia, como também apontado a fls. 13, “é necessário que haja regulamentação mais detalhada do texto legal, porque as situações poderão apresentar-se de forma mais complexa”.

Com efeito, vê-se que a nova Lei, ao prever a prescindibilidade da apresentação de autorização com firma reconhecida, afastou-se da disciplina do ECA, ao não fazer qualquer distinção entre viagens nacionais e internacionais. Apenas versou sobre “viagem de menor”, independentemente do destino.

Ademais, a dispensa da apresentação de autorização para viagem dá-se nas hipóteses em que “os pais estiverem presentes no embarque”. Em viagens aéreas, por exemplo, apenas ingressam na área de embarque passageiros portando o respectivo cartão. Genitores sem passagens aéreas poderão, não obstante, acompanhar a(o) filha(o) até a porta da área de controle policial, que antecede o portão de embarque. A situação amolda-se ao conceito da nova legislação, para tornar dispensável a autorização?

Outro tema a ser aclarado tange à necessidade de apresentação de autorização para o retorno de criança ou adolescente cujos genitores estavam presentes no embarque no momento da ida, mas não estarão presentes no embarque da viagem de regresso.

Idem, quando houver conexão ou escala, ainda que na viagem de ida, caso os pais, presentes ao embarque inicial, não tenham acompanhado a(o) filha(o) na jornada e, pois, estejam ausentes no momento do embarque do segundo trecho. Cabe observar que eventual regulamentação por esta E. CGJ, em âmbito apenas estadual, seria inócua para viagens interestaduais e internacionais. Afigura-se, pois, razoável formular consulta ao E. Conselho Nacional de Justiça que, além de ser o editor da bem-lançada Resolução 131/11, eventualmente afetada pela Lei 13.726/18, está apto a regulamentar a matéria em âmbito nacional.

Por todo o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de V. Exa. é pela formulação de consulta ao E. Conselho Nacional de Justiça, ao ensejo da entrada em vigor do art. 3º, VI, da Lei 13.726/18, quanto à conveniência de aquela Altiva Corte, à vista do teor de sua Resolução 131/11, bem como dos arts. 83 a 85 do ECA, expedir norma aclarando se necessária ou dispensável a autorização de viagem, nas seguintes situações:

1) Viagem aérea em que genitores sem passagens estejam impedidos de acessar a área de embarque, mas tenham meios de acompanhar a(o) filha(o) até a porta da área de controle policial, que antecede o portão de embarque.

2) Viagem de regresso de criança ou adolescente, em cujo embarque estejam ausentes seus genitores, que, porém, estavam presentes no embarque da ida (o que fez dispensável a autorização para a viagem de ida).

3) Embarque de criança ou adolescente em escala ou conexão, caso os respectivos genitores tenham estado presentes no embarque inicial, tornando dispensável a autorização para o primeiro trecho, mas não estejam presentes quando do embarque nos demais trechos do itinerário.

Afigura-se, ademais, conveniente aclarar se as hipóteses de dispensa da autorização incidem tanto para viagens nacionais, quanto internacionais, e independentemente do meio de transporte utilizado (aéreo, terrestre, ferroviário e fluvial).

Por fim, anoto estar em trâmite perante o E. Conselho Nacional de Justiça, expediente registrado sob nº 1171-89/2018, de relatoria do Ilustre Conselheiro Valdetário Andrade Monteiro, versando sobre matéria similar.

Sub censura.

São Paulo, 08 de março de 2019.

(a) Iberê de Castro Dias
Juiz Assessor da Corregedoria

Fonte: Anoreg/SP.

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