CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Cancelamento de hipoteca registrada – Prenotação do instrumento particular de alienação fiduciária – Averbação do restabelecimento da hipoteca anteriormente cancelada – Exigência de prévio cancelamento da hipoteca para registro do título já prenotado – Ofensa ao princípio da prioridade – Apelação provida, com observação.

Apelação nº 1002137-02.2018.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1002137-02.2018.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1002137-02.2018.8.26.0100

Registro: 2019.0000154049

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1002137-02.2018.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes SANDRA GOLDMAN LEWKOWICZ e H MOTORS COMERCIAL IMPORTADORA DE PEÇAS E SERVIÇOS EM VEICULOS LTDA, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento para julgar improcedente a dúvida e determinar o registro do instrumento particular de alienação fiduciária, com menção ao número e data da prenotação do título, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 26 de fevereiro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1002137-02.2018.8.26.0100

Apelantes: SANDRA GOLDMAN LEWKOWICZ e H Motors Comercial Importadora de Peças e Serviços Em Veiculos Ltda

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

VOTO Nº 37.642

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Cancelamento de hipoteca registrada – Prenotação do instrumento particular de alienação fiduciária – Averbação do restabelecimento da hipoteca anteriormente cancelada – Exigência de prévio cancelamento da hipoteca para registro do título já prenotado – Ofensa ao princípio da prioridade – Apelação provida, com observação.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, mantendo a recusa do registro, na matrícula nº 74.229, de instrumento particular de alienação fiduciária de imóvel.

Alegam os apelantes, em síntese, que a prenotação antecipa os efeitos do registro, de forma que não poderia ter ocorrido o restabelecimento da hipoteca em favor de GM Factoring – Sociedade de Fomento Comercial Ltda., sem observância da ordem de prioridade decorrente da anterior apresentação do instrumento de particular com garantia de alienação fiduciária, em 30.11.2017. Aduzem que não se pode desconsiderar a anterioridade da prenotação do título e, assim, defendem a efetivação do pretendido registro.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 111/116).

É o relatório.

Nos termos da Av. 7, datada de 28.11.2017, foi averbado o cancelamento da hipoteca registrada sob nº 3 junto à matrícula nº 74.229 do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, em cumprimento à ordem expedida nos autos do Processo nº 1005782-35.2017.8.26.0176, conforme ofício datado de 16.11.2017 e prenotado em 21.11.2017 (fls. 29).

Na sequência, os apelantes apresentaram para registro, na referida matrícula, o instrumento particular de alienação fiduciária prenotado sob nº 436.910, em 30.11.2017.

E então, sobreveio nova ordem judicial para manutenção da hipoteca anteriormente cancelada, conforme ofício datado de 01.12.2017 e prenotado nesse mesmo dia, ficando, destarte, restabelecido o R. 3 da matrícula em questão, conforme Av. 8, datada de 07.12.2017 (fls. 30).

Nessas circunstâncias, o título apresentado pelos apelantes foi objeto de nota de devolução, em que o registrador condicionou o registro do instrumento de alienação fiduciária ao prévio cancelamento da hipoteca (fls. 31).

Ora, é sabido que, tratando-se de títulos representativos de direitos contraditórios ou que representem uma graduação de direitos, a tramitação da qualificação do mandado de restabelecimento da hipoteca deveria aguardar o resultado da qualificação do instrumento de alienação fiduciária, prenotado em primeiro lugar.

O ofício a fls. 30 tem conteúdo de mandado judicial direcionado à manutenção da hipoteca cujo cancelamento havia sido anteriormente registrado. Não se voltando a ordem, pois, à suspensão do procedimento de registro de título específico, qual seja, o instrumento particular de alienação fiduciária apresentado pelo apelante, não caberia ao Oficial de Registro, no exame de sua qualificação, exigir que os apresentantes do título buscassem o cancelamento da hipoteca.

A opção tomada pelo registrador deixou de observar o o que prevêem os itens 39 e 39.1, do Capítulo XX, das NSCGJ, que assim estão redigidos:

39. No caso de prenotações sucessivas de títulos contraditórios ou excludentes, criar-se-á uma fila de precedência. Cessados os efeitos da prenotação, poderá retornar à fila, mas após os outros, que nela já se encontravam no momento da cessação.

39.1. O exame do segundo título subordina-se ao resultado do procedimento de registro do título que goza da prioridade. Somente se inaugurará novo procedimento registrário, ao cessarem os efeitos da prenotação do primeiro. Nesta hipótese, os prazos ficarão suspensos e se contarão a partir do dia em que o segundo título assumir sua posição de precedência na fila.

A prioridade se apura no protocolo do Registro de Imóveis, de acordo com a ordem de seu ingresso. Por outro lado, a Lei de Registros Públicos disciplina a matéria e estabelece regras que devem ser observadas pelos Oficiais. Sobre o tema, merece ser lembrada a lição de Afrânio de Carvalho:

“O princípio da prioridade significa que, num concurso de direitos reais sobre um imóvel, estes não ocupam todos o mesmo posto, mas se graduam ou classificam por uma relação de precedência fundada na ordem cronológica do seu aparecimento: prior tempore potior jure. Conforme o tempo em que surgirem, os direitos tomam posição no registro, prevalecendo os anteriormente estabelecidos sobre os que vierem depois” (Registro de Imóveis, 4a ed., Editora Forense, 1998, p. 181).

A prenotação subsiste também na hipótese de suscitação de dúvida, prevista no art. 198 da Lei de Registros Públicos, pois, se julgada improcedente, a prioridade fará com que seus efeitos retroajam à data da protocolização do título. Na hipótese de ser julgada procedente, a prenotação será cancelada (art. 203 da Lei de Registros Públicos).

Por fim, cumpre ressaltar que a exigência de cancelamento da hipoteca não se sustenta pois, como ensina Melhim Namem Chalhub:

“(…) na hipoteca o bem permanece no patrimônio do devedor e, assim, sendo ele, o devedor, titular de domínio sobre o imóvel, pode constituir sobre ele novos gravames e até mesmo vendê-los, hipótese em que, por força da seqüela, o gravame hipotecário passa à responsabilidade do adquirente.” (“Negócio Fiduciário”, Ed. Renovar, Rio de Janeiro – São Paulo – Recife, 2009, p. 204).

Como se vê, a hipoteca não impede o registro do instrumento de alienação fiduciária, devendo a questão relativa a eventual preferência de crédito ser debatida em sede própria.

Diante do exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente a dúvida e determinar o registro do instrumento particular de alienação fiduciária, com menção ao número e data da prenotação do título.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: DJe de 15.03.2019 – SP.

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STJ: Ação de execução de título extrajudicial pode incluir parcelas a vencer no curso do processo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível incluir, em ação de execução de título extrajudicial, as parcelas vincendas no débito exequendo até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo.

A decisão foi dada em recurso apresentado por um condomínio contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, nos autos de execução de título extrajudicial promovida em desfavor de três condôminos, indeferiu a inclusão das cotas condominiais a vencer no curso da ação executiva.

O TJRS negou o pedido do condomínio sob o argumento de que seria inviável a inclusão de parcelas vincendas no débito exequendo, após o ajuizamento da execução ou do pedido de cumprimento de sentença, por violar o contraditório e a ampla defesa.

Diante da negativa, o condomínio recorreu ao STJ alegando ser possível a inclusão de cotas condominiais a vencer no decorrer da execução, uma vez que o CPC/2015 prevê a aplicação subsidiária das disposições do processo de conhecimento ao processo de execução.

Aplicação subsidiária

Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a peculiaridade do caso está no fato de que o condomínio ajuizou ação de execução de título extrajudicial, e não ação de cobrança, buscando o pagamento das cotas em atraso e daquelas que vencessem no curso do processo.

No entanto, explicou o ministro, embora o artigo 323 do CPC/2015 se refira à tutela de conhecimento, é possível aplicá-lo ao processo de execução, a fim de permitir a inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo.

“Isso porque o artigo 771 do CPC/2015, que regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, permite, em seu parágrafo único, a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à execução, dentre as quais se insere a regra do aludido artigo 323”, apontou.

O relator observou ainda que, tal como ocorre no caso analisado, o artigo 780 do CPC/2015 estabelece que “o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento”.

Enunciado

Bellizze lembrou que o mesmo entendimento foi firmado em agosto de 2017 durante a I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, cujo Enunciado 86 estabelece que “as prestações vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação incluem-se na execução de título executivo extrajudicial (artigos 323 e 318, parágrafo único, do CPC)”.

“A discussão concernente às cotas condominiais em atraso (vencidas), que justificou o ajuizamento da ação de execução, é exatamente a mesma em relação às cotas que se vencerem no curso do processo. Em outras palavras, as parcelas cobradas – vencidas e vincendas – são originárias do mesmo título, ou seja, da mesma relação obrigacional, havendo diferença apenas em relação ao momento da inadimplência do executado, se antes da propositura da ação ou no curso dela”, ressaltou.

Ao dar provimento ao recurso, por unanimidade, a Terceira Turma determinou a inclusão das cotas condominiais a vencer na ação de execução ajuizada pelo recorrente.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1759364

Fonte: STJ

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Tributário – Mandado de Segurança – ITCMD – Doação de imóvel da municipalidade à COHAB para fins de programas habitacionais – Isenção de ITCMD – Possibilidade – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Sentença mantida – Apelo e reexame necessário desprovidos.

Tributário – Mandado de Segurança – ITCMD – Doação de imóvel da municipalidade à COHAB para fins de programas habitacionais – Isenção de ITCMD – Possibilidade – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Sentença mantida – Apelo e reexame necessário desprovidos. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1008104-09.2017.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, é apelada COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO – COHAB.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte  decisão: Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores J. M. RIBEIRO DE PAULA (Presidente sem voto), SOUZA NERY E OSVALDO DE OLIVEIRA.

São Paulo, 3 de março de 2019.

Souza Meirelles

Relator

Assinatura Eletrônica

Apelação Cível n° 1008104-09.2017.8.26.0053

Apelante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo

Apelada: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB

Comarca: Capital

Vara: 15ª Vara da Fazenda Pública

Juíza prolatora:Dra. Paula Micheletto

TJSP (voto nº 10976)

Tributário – Mandado de Segurança – ITCMD – Doação de imóvel da municipalidade à COHAB para fins de programas habitacionais – Isenção de ITCMD – Possibilidade – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Sentença mantida – Apelo e reexame necessário desprovidos

Apelação cível manejada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo nos autos de mandado de segurança impetrado em face da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB, os quais tramitaram na 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, em que foi concedida a segurança para garantir a isenção do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação à transferência de imóvel da Municipalidade de São Paulo à COHAB, ocorrida em 17/12/2004.

Vindica a apelante a desconstituição da r. sentença a fim de que não concedida a isenção, uma vez que a redação do art. 6º, II, “b”, da Lei nº 10.705/2000, possuía diferente redação na época da doação. A isenção de ITCMD, à época da doação, beneficiava apenas doações de imóveis para construção de moradia vinculada a programas habitacionais, não incluindo imóveis que já possuíssem construções.

Recurso tempestivo, bem processado e contrariado (fls. 199/208). Considera-se necessário o reexame diante do valor da autuação (R$ 365.306,13).

Dispensada a intimação da E. Procuradoria-Geral de Justiça, em virtude do posicionamento exarado (fls. 174/175 e 217) no sentido de não ser caso de intervenção do Parquet, em face da ausência de discussões acerca de direitos fundamentais indisponíveis ou de incapazes.

Tal, em abreviado, o relatório.

A r. sentença reconheceu que a mera existência de construção no imóvel não se consubstancia como fator relevante para afastar o benefício fiscal, bem como a doação está em consonância com a finalidade da isenção, qual seja, beneficiar os imóveis destinados à moradia popular.

Insurge a Fazenda do Estado de São Paulo com o fim de reformar a r. sentença que concedeu a segurança para garantir a isenção de ITCMD. A razão recursal repousa sob o argumento de que na data da doação do imóvel (17/12/2004) o art. 6º, II, “b”, da Lei nº 10.705/2000 não incluía a isenção para imóveis que já possuíssem construção no imóvel, o que permitiria a cobrança do imposto para o imóvel em tela, in verbis:

Redação em 17/12/2004:

Artigo 6º – Fica isenta do imposto:

II – a transmissão por doação:

b) de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular

Ocorre que a lei que institui o ITCMD no Estado de São Paulo foi alterada em 2015, trazendo redação ampla aos imóveis que possuem propósito de utilização em programas sociais de habitação:

Redação alterada pela Lei nº 16.050/2015.

Artigo 6º – Fica isenta do imposto:

II – a transmissão por doação:

b) de bem imóvel vinculado a programa de habitação de interesse social;

Nota-se que foi suprimida a expressão “para construção de moradia” tornando cristalino que a partir de 2015 os imóveis não precisariam necessariamente sofrer intervenções da construção civil para gozar da isenção.

Neste condão, temos que o fisco estadual pauta sua motivação recursal na literalidade da palavra “construção”, vindicando pela possibilidade de cobrar imposto de doação sobre imóveis que possuam alguma construção, compreendida esta como qualquer modificação artificial no terreno, independentemente de ser o imóvel destinado a programas sociais de habitação.

Em que pese as razões recursais, a sentença inadmite reforma.

Nas palavras da Ínclita Desembargadora Teresa Ramos Marques, relatora da Apelação nº 1008524-14.2017.8.26.0053, caso idêntico ao aqui apreciado:

“A intenção do legislador é incentivar e facilitar os programas de habitação de interesse social, tanto que, em 2015, modificou a redação da alínea, retirando a palavra “construção”. A impetrante tem por objeto social a promoção de levantamento de recursos financeiros para a implementação de conjuntos habitacionais destinados à população de baixa renda.”

A doação está de acordo com a Lei Municipal nº 15.416/11, que disciplina a transferência, a título não oneroso, da propriedade de imóveis municipais à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo, que integrarão o Fundo Municipal da Habitação.

É certo que a isenção deve ser interpretada restritivamente mas, na hipótese, o benefício não tem como fundamento a construção ou não do bem, mas a sua destinação a programa de habitação de interesse social. No caso, inequívoco que o imóvel doado pela Prefeitura destina-se ao atendimento de moradia da população carente.”

De fato, é notório que o valor protegido pela norma visa facilitar a promoção de programas sociais de habitação, principalmente quando direcionada em benefício da parcela da população menos favorecida. Neste sentido torna-se fácil constatar que não é razoável a tributação da doação de imóvel da municipalidade à COHAB.

Outrossim, seria necessário analisar qual o sentido que o legislador desejou outorgar à palavra “construção”, contida na lei vigente à época da doação. A engenharia civil possui várias abordagens, sendo que já supriria o requisito legal de “bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular” uma pequena reforma em alguma estrutura do terreno ou ainda a transformação de uma estrutura industrial em estruturas residenciais.

Este é o entendimento deste Tribunal de Justiça de São Paulo:

REEXAME NECESSÁRIO – Mandado de Segurança – Isenção de ITCMD – Imóvel já construído – Doação destinada a execução de programas habitacionais – Admissibilidade – Concessão de isenção que visa favorecer programas de habitações populares – R. sentença mantida – Recurso oficial improvido. (TJSP; Remessa Necessária 1008537-13.2017.8.26.0053; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/11/2017; Data de Registro: 07/11/2017)

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMÓVEIS MUNICIPAIS TRANSFERIDOS POR DOAÇÃO À COHAB. PRETENSÃO À ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ITCMD. POSSIBILIDADE. A finalidade da isenção prevista no artigo 6º, II, “b” da Lei Estadual nº 10.750/00 é beneficiar os imóveis transmitidos por doação,

destinados ao fomento de programas de habitação popular. Irrelevância do fato de tratar-se de imóvel construído. Precedentes. Sentença que concedeu a ordem mantida. Recursos oficial e de apelação desprovidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1022886-26.2014.8.26.0053; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/05/2016; Data de Registro: 31/05/2016)

APELAÇÃO CÍVEL. Mandado de Segurança. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS – ITCMD. COHAB. Imóvel destinado a programa de habitação popular. Lei municipal nº 15.516, de 22 de dezembro de 2011. Isenção. Art. 6.º, inciso. II, alínea “b”, da Lei Estadual n.º 10.705/00. Imóvel já construído. Irrelevância do fato. Os imóveis comercializados pela COHAB-SP para os seus permissionários, cadastrados pela Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB, no Programa de Urbanização e Verticalização de Favelas – PROVER, no Programa de Canalização de Córregos e Abertura de Avenidas de Fundo de Vale – PROCAV ou para os conjuntos habitacionais construídos com recursos do extinto Fundo de Atendimento à População Moradora em Habitação Subnormal – FUNAPS. Benefício que visa proteger a destinação do bem. Intelecção que não implica interpretação extensiva do artigo 111, do CTN. Sentença mantida. Recursos oficial e voluntário não providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1022877-64.2014.8.26.0053; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/01/2015; Data de Registro: 29/01/2015)

Sendo assim, de rigor a mantença da decisão de origem.

Ficam as partes notificadas de que, em caso de oposição de embargos declaratórios, o processamento e o julgamento se realizarão por meio virtual.

Antecipo-me, por diretiva de economia processual e, sobretudo, visando a agilizar o acesso aos Tribunais Superiores, expender os principais critérios que ordinariamente balizam esta Relatoria no juízo de admissibilidade dos embargos declaratórios, os quais expressam a compreensão majoritária deste Egrégio Tribunal de Justiça e do A. Superior Tribunal de Justiça e, uma vez observados, suprime-se eficazmente o risco da sanção pecuniária estipulada no art. 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil:

I – desnecessidade do enfrentamento pelo magistrado de todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 8.6.2016).

II – Não se exige enumeração ou interpretação expressa de dispositivos legais, pois…

“não cabe esse recurso em matéria cível para o Judiciário mencionar qual a lei, ou o artigo dela, ou da Constituição Federal etc., que esteja a aplicar. Deixar de fazê-lo não é omissão no sentido legal: não existe tal pressuposto para a completude do julgamento cível. Essa subsunção de natureza tópica é assunto para qualquer intérprete. Para a fundamentação do julgado o necessário e suficiente é que se trabalhe mentalmente com os conceitos vigentes contidos no sistema jurídico[1].”

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.

I – Incabíveis os embargos de declaração se inexiste omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido.

II – O Tribunal não fica obrigado a pronunciar-se acerca de todos os artigos de lei invocados pela parte, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional.

III – Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS 11.909/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2005, DJ 26/09/2005, p. 268 o grifo o foi por nós)

III – os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado:

Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em recurso especial. Repetição de indébito. Restituição por via de precatório. Possibilidade. Matéria decidida pela 1a. seção no REsp 1.114.404/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 22/02/2010, sob o regime do art. 543-C do CPC. Inexistência de omissão. Revisão do julgado. Inadmissibilidade. Embargos de declaração da Fazenda Nacional rejeitados.

(…)

4. É da tradição mais respeitável dos estudos de processo que o recurso de Embargos de Declaração, desafiado contra decisão judicial monocrática ou colegiada, se subordina, invencivelmente, à presença de pelo menos um destes requisitos: (a) obscuridade, (b) contradição ou (c) omissão, querendo isso dizer que, se a decisão embargada não contiver uma dessas falhas, o recurso não deve ser conhecido e, se conhecido, deve ser desprovido.

5. Não se presta este recurso sui generis à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido; no caso, da leitura da extensa peça recursal, observa-se claramente ser esse o intuito da embargante.

6. Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos Declaratórios. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.086.243/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, j. 5.2.2013 o grifo o foi por nós).

IV – Ainda que se entenda que o julgado contém vícios, o art. 1.025, do Código de Processo Civil é expresso no sentido de que:

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Postas tais premissas, por meu voto, nego provimento ao apelo e ao reexame necessário.

Souza Meirelles

Desembargador Relator


Notas:

[1] EDcl nº 147.433-1/4-01/SP, 2ª Câmara Civil, citados nos EDcl nº 199.368-1, julgado pela 1ª Câmara, Des. Rel. Guimarães e Souza. – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1008104-09.2017.8.26.0053 – São Paulo – 12ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Souza Meirelles – DJ 13.03.2019

Fonte: INR Publicações

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