Registro de Imóveis – Pedido de retificação de registro – Interessada que se declarou “casada” e pretende a retificação de seu estado civil para “viúva” – Impossibilidade – Interessada casada com pessoa declarada ausente – Imóvel adquirido antes da abertura da sucessão provisória

Número do processo: 1019863-92.2017.8.26.0562

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 394

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1019863-92.2017.8.26.0562

(394/2017-E)

Registro de Imóveis – Pedido de retificação de registro – Interessada que se declarou “casada” e pretende a retificação de seu estado civil para “viúva” – Impossibilidade – Interessada casada com pessoa declarada ausente – Imóvel adquirido antes da abertura da sucessão provisória – Morte que só se presume com a abertura da sucessão definitiva – Inteligência dos artigos 6º e 37 do Código Civil – Parecer pelo não provimento do recurso.

Trata-se de recurso administrativo interposto por Vera Lúcia de Jesus Pereira contra a sentença de fls. 33/35, que indeferiu o pedido de retificação de seu estado civil no R.4 da matrícula n° 62.969 do 2º Registro de Imóveis de Santos.

Sustenta a recorrente, em síntese, que embora tenha se declarado casada por ocasião da lavratura da escritura de compra e venda do imóvel matriculado sob n° 62.969, a ausência de seu marido já havia sido declarada por decisão judicial transitada em julgado; que a declaração de ausência de determinada pessoa, devidamente inscrita no Registro Civil, faz presumir a viuvez de seu cônjuge; e que não é justo considerar que o patrimônio, construído apenas por ela, seja considerado do casal. Pede, por fim, a reforma da decisão de primeiro grau (fls. 41/45).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 53/54).

É o relatório.

Opino.

Pretende a recorrente retificar o teor do R.4 da matrícula n° 62.969 do 2º Registro de Imóveis de Santos (fls. 18), de forma que seu estado civil passe de “casada com João Gomes Pereira” para “viúva”.

Sustenta que seu marido, que foi declarado ausente, já havia desaparecido há nove anos na data da lavratura da escritura de compra e venda. Diz, ainda, que a sucessão provisória do ausente foi aberta em 2003, com homologação em 2007, posteriormente convertida em sucessão definitiva.

Indeferido o pedido pelo MM Juiz Corregedor Permanente (fls. 33/35), recorre a interessada.

Sem razão, contudo.

Embora o artigo 213, I, “g”, da Lei n° 6.015/73 e o item 137.1, “g”, do Capítulo XX das NSCGJ autorizem a retificação, de ofício ou a requerimento dos interessados, dos dados de qualificação pessoal das partes constantes no registro imobiliário, aqui não há erro que justifique retificação.

Como bem observado na sentença, resolvem a questão os artigos 6º e 37 do Código Civil, que assim dispõem:

Art. 6º. A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença, que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

Assim, se a escritura de venda e compra foi lavrada em 4 de abril de 2001 e registrada em 2 de outubro de 2002 (cf. R.4 da matrícula n° 62.969 – fls. 18), a recorrente só poderia constar no título e no registro que o espelhou como “casada”. Lembre-se que a abertura da sucessão provisória – que antecede a definitiva – só se deu em abril de 2003 (fls. 10).

Ressalta-se, por fim, que a análise feita nesta esfera administrativa é estritamente formal. Não cabe aqui, assim, avaliar a justiça de se considerar, ou não, o bem comum do casal.

Nesses termos, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 23 de novembro de 2017.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 23 de novembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: TARSILA GOMES RODRIGUES VASQUES, OAB/SP 150.198, AUGUSTO HENRIQUE RODRIGUES FILHO, OAB/SP 111.607, ALEXSANDRA REIS MEDEIROS LEON, OAB/SP 198.356 e VERA GOMES RODRIGUES, OAB/SP 79.420.

Diário da Justiça Eletrônico de 04.12.2017

Decisão reproduzida na página 306 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações

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Decreto PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 9.661, de 01.01.2019 – D.O.U.: 01.01.2019.

Ementa

Regulamenta a Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015,

DECRETA:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2019, o salário mínimo será de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais).

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 33,27 (trinta e três reais e vinte e sete centavos) e o valor horário, a R$ 4,54 (quatro reais e cinquenta e quatro centavos).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019.

Brasília, 1º de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

PAULO GUEDES


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 01.01.2019.

Fonte: INR Publicações

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Registro de Imóveis – Averbação – Decisão judicial que julgou improcedente pedido de cobrança de mensalidades condominiais – Impossibilidade – Decisão judicial de improcedência de pedido de cobrança de mensalidades condominiais não comporta averbação, por ausência de fundamento jurídico para o ato cartorial

Número do processo: 1026190-42.2016.8.26.0577

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 376

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1026190-42.2016.8.26.0577

(376/2017-E)

Registro de Imóveis – Averbação – Decisão judicial que julgou improcedente pedido de cobrança de mensalidades condominiais – Impossibilidade – Decisão judicial de improcedência de pedido de cobrança de mensalidades condominiais não comporta averbação, por ausência de fundamento jurídico para o ato cartorial – Inocorrência de modificação ou cancelamento do direito real registrado, tampouco de relação com atos ou títulos registrados ou averbados – Art. 167, II, 12, da Lei 6015/73 – Parecer pelo desprovimento do recurso.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso inominado tirado de r. Sentença que julgou improcedente pedido de providência manejado por titular de unidade imobiliária que busca averbação, perante o Registro Imobiliário, de v. acórdão do E. STJ que julgou improcedente pedido de cobrança de mensalidades condominiais.

Sustenta o recorrente que a obrigação condominial é espécie de ônus real, de modo que a decisão acerca da imposição de pagamento comporta averbação. Ponderou que o pleito recebe amparo do art. 167, II, 12, da Lei de Registros Públicos. Tratou da necessidade de dar publicidade à decisão judicial aludida.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

O art. 167, II, da Lei 6015/73 elenca fatos jurídicos passíveis de averbação no Registro de Imóveis. Como leciona Walter Ceneviva:

“Considera-se averbação a ação de anotar, à margem de assento existente, fato jurídico que o modifica ou cancela.” (Lei dos Registros Públicos Comentada, Saraiva, 13ª. Ed, p. 191)

Na hipótese vertente, busca o recorrente a averbação de acórdão que julgou improcedente pedido de cobrança de despesas condominiais, manejado por sociedade de condôminos. Pretende, com isso, dar publicidade do reconhecimento judicial de que não é devedor da aludida sociedade.

Não obstante, não há qualquer item do mencionado art. 167, II, da Lei 6015/73 que dê respaldo à pretensão. Sequer o item 12, a que se apega o recorrente, basta a tanto. Deveras, o v. acórdão lavrado perante o E. STJ não tem por objeto “atos ou títulos registrados ou averbados”, como exige a explícita redação do dispositivo em voga, para que a averbação imponha-se.

Tratou-se, tão somente, de reconhecer ausência de obrigatoriedade do pagamento das quantias que lhe vinham sendo exigidas. Direito pessoal, não real, pois. Assim é que razão jurídica alguma há para que se autorize a averbação postulada.

Eventual inconformismo do recorrente com cobranças que sigam sendo feitas a este título não comportam qualquer solução por meio registral. Devem ser solucionadas pela via judicial, com o manejo de demanda, ou com apresentação da defesa que entender pertinente, como, aliás, já o fez.

De outro bordo, a publicidade da inexistência da obrigação de pagar as cotas mensais que lhe eram cobradas advém da própria publicação do v. acórdão. Não se faz pelo fólio real, que a tanto não se destina.

Por todo o aduzido, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de V. Exa. é no sentido de se negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 7 de novembro de 2017.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 08 de novembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: ISMAEL PESTANA NETO, OAB/SP 53.104.

Diário da Justiça Eletrônico de 29.11.2017

Decisão reproduzida na página 304 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações

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