CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Registro de formal de partilha – Transmissão de parte ideal de imóveis à viúva – Partilha que recai sobre a totalidade dos bens – Qualificação negativa do título – Acerto do óbice apresentado pelo registrador – Recurso não provido.

Apelação nº 0014119-11.2017.8.26.0344

Espécie: APELAÇÃO
Número: 0014119-11.2017.8.26.0344
Comarca: MARILIA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0014119-11.2017.8.26.0344

Registro: 2018.0000513957

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0014119-11.2017.8.26.0344, da Comarca de Marília, em que são partes é apelante ODILA MONTEFUSCO DUARTE, é apelado OFICIAL DO SEGUNDO REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE MARILIA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento à apelação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 5 de julho de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 0014119-11.2017.8.26.0344

Apelante: Odila Montefusco Duarte

Apelado: Oficial do Segundo Registro de Imóveis da Comarca de Marilia

VOTO Nº 37.508

Registro de Imóveis – Dúvida – Registro de formal de partilha – Transmissão de parte ideal de imóveis à viúva – Partilha que recai sobre a totalidade dos bens – Qualificação negativa do título – Acerto do óbice apresentado pelo registrador – Recurso não provido.

Trata-se de apelação (fls. 142/149) interposta contra a r. sentença da MM.ª Juíza Corregedora Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Marília, que julgou procedente dúvida suscitada para o fim de manter a recusa do registro do formal de partilha dos bens deixado por Egydio Ribeiro Soares, ao argumento de que a totalidade do patrimônio do falecido deve ser inventariada e não apenas a parte ideal a ele pertencente (fls. 131/136).

Alega a recorrente, em síntese, que no inventário de seu falecido cônjuge foram descritos os bens que compunham o patrimônio do decujus, ou seja, 50% do imóvel objeto da matrícula nº 4.129 e 25% do imóvel objeto da matrícula nº 4.149, ambas do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Marília. Tendo sido os bens adquiridos na constância do casamento, sustenta que apenas a meação do falecido deveria ser inventariada, para que, então, fosse acrescida à parte cabente à inventariante.

A Douta Procuradoria Geral da Justiça manifestou-se pelo não provimento do apelo (fls. 178/181).

É o relatório.

O título judicial apresentado a registro teve o ingresso negado, por entender o Oficial ser necessário o aditamento do formal de partilha, pois todo o patrimônio do falecido deveria ser inventariado, considerando-se irregular a partilha de apenas 50% de seus bens (fls. 01/04, fls. 10 e 14).

Pondera a recorrente que a partilha realizada judicialmente está correta, pois realizada em conformidade com a lei.

Desde logo, importa lembrar que a origem judicial do título não o torna imune à qualificação registral, ainda que limitada aos requisitos formais do título e sua adequação aos princípios registrais, conforme o disposto no item 119, do Capítulo XX, das NSCGJ [1]. Este C. Conselho Superior da Magistratura tem decidido, inclusive, que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial [2].

Por outro lado, o documento a fls. 40 demonstra que a apelante e o falecido casaram-se em 01.12.1990, sob o regime da separação de bens. Preceitua a Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal: “No regime da separaçãolegal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.

Embora haja certa discussão doutrinária a respeito da aplicabilidade de tal Súmula após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a posição deste C. Conselho Superior da Magistratura é a de que ela ainda produz efeitos. Nesse sentido:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida. Escritura pública de venda e compra de imóvel. Aquisição da nua-propriedade pela mulher e do usufruto pelo marido. Regime de separação obrigatória de bens. Falecimento do cônjuge usufrutuário. Cancelamento do usufruto vitalício. Recusa do registro da compra e venda realizada pelo cônjuge sobrevivente sem a apresentação do formal de partilha. Comunicação dos aquestos nos termos da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. Recusa do registro mantida. Recurso não provido” (Apelação nº 0000376-81.2013.8.26.0114, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 18/3/2014).

Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de registro de escritura pública de alienação de imóvel sem prévio inventário do cônjuge pré-morto. Regime de separação legal de bens. Imóvel adquirido na constância do casamento. Comunicação dos aquestos. Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. Ofensa ao princípio da continuidade. Registro inviável. Recurso não provido” (Apelação nº 0045658-92.2010.8.26.0100, Rel. Des. Maurício Vidigal, j. em 27/10/2011).

Considerando, pois, que os bens em questão foram adquiridos na constância de casamento celebrado sob o regime da separação obrigatória de bens, estabeleceu-se entre os cônjuges uma comunhão, que não se confunde com o condomínio. Acerca da distinção, ensina Luciano de Camargo Penteado:

No condomínio há sempre duas facetas: a pluralidade de situações jurídicas e a pluralidade de sujeitos associados e organizados (Massimo Bianca). Preserva-se a possibilidade de personificação, mas esta não é necessária nem constitutiva de condomínio enquanto realidade. Na comunhão, não há essa possibilidade, porque os interesses não são unidirecionais e não há situações jurídicas diversas para pessoas diversas, mas as mesmas situações pertencentes simultaneamente a mais de uma pessoa. Na comunhão verifica-se uma situação jurídica em que o mesmo direito sobre determinada coisa comporta diferentes sujeitos. No condomínio ressalta-se o estado de indivisão de coisa, com direitos distintos, incidindo sobre partes do mesmo objeto, direitos estes que pertencem a sujeitos igualmente diversos” (“Direito das Coisas”; 2ª ed. rev. atual. E ampl.; Editora Revista dos Tribunais; 2012; p. 454).

Ademais, considerando o disposto no art. 1.829 do Código Civil, não há dúvidas de que o imóvel adquirido pelo casal na constância do casamento, observado o regime legal de bens, pertence em sua totalidade a ambos os cônjuges. Ao inventário é levado o todo, somente sendo apurada a parte pertencente a cada um deles com a extinção da comunhão. Em hipótese semelhante, já se decidiu que:

“Registro de Imóveis – Dúvida – Registro de formal de partilha – Transmissão de parte ideal de imóvel a viúva e herdeiros – Partilha que recai sobre a totalidade do bem – Hipoteca realizada em financiamento imobiliário que não afasta a norma geral – Acerto das exigências formuladas pelo Registrador – Recurso não provido. (TJSP; Apelação 0016589-34.2012.8.26.0071; Relator (a): José Renato Nalini; Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Bauru – 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2013; Data de Registro: 04/10/2013).

Nesse cenário, correto o posicionamento do Oficial de Registro, uma vez que a meação do cônjuge sobrevivente participa do estado indiviso do bem levado à partilha, salvo se de forma diversa vier a ser expressamente decidido pelo juízo do inventário.

Por estas razões, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] 119. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.

[2] Apelação Cível n° 413-6/7; Apelação Cível n° 0003968-52.2014.8.26.0453. (DJe de 20.08.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 20/08/2018.

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Retificação de registro civil – Pretensão para incluir o sobrenome de solteira da avó materna – Sentença de procedência – Inconformismo do Ministério Público – Princípio da imutabilidade do nome comporta exceções

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1021723-46.2015.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelada KAOANE SETTI (JUSTIÇA GRATUITA).

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aorecurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores PAULO ALCIDES (Presidente) e PERCIVAL NOGUEIRA.

São Paulo, 15 de agosto de 2018.

Maria Salete Corrêa Dias

Relator

Assinatura Eletrônica

Voto nº 1255

Apelação nº 1021723-46.2015.8.26.0224

Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Apelado: KAOANE SETTI

Comarca: Guarulhos 1ª Vara Cível

Juiz prolator: Paulo Bernardi Baccarat

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – Pretensão para incluir o sobrenome de solteira da avó materna – Sentença de procedência – Inconformismo do Ministério Público – Princípio da imutabilidade do nome comporta exceções – De acordo com o art. 57 da Lei de Registros Públicos, a alteração de nome é possível de forma motivada – Situação que prestigia da identificação da pessoa com seu nome e sua ascendência – Ausente a possibilidade de prejuízo a terceiros – Sentença mantida – Recurso desprovido.

A r. sentença de fls. 29/30, cujo relatório adoto, julgou PROCEDENTE a ação de retificação de registro civil proposta por KAOANE SETTI, visando à inclusão do sobrenome “Moschem”, passando a se chamar “Kaoane Moschem Setti”.

Inconformado com a r. sentença, apela o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 38/43), em síntese, alegando: 1) não é possível conceber que qualquer um dos direitos da personalidade ou de outra natureza jurídica possa ser utilizado em descompasso com sua finalidade, com o interesse juridicamente tutelado; 2) não há como aceitar retificações de registro civil, com alterações de nome, que não contribuam para a perfeita identificação da pessoa ou que prejudiquem sua identificação, por mais nobre que possa aparentar ser o motivo alegado; 3) a retificação deferida viola o princípio da continuidade registral, visto que a progenitora materna da apelada, muito antes do nascimento desta e de seu genitor (fls. 10 e 13/14), casou-se e deixou de utilizar o patronímico “Moschem” (fls. 11).

Contrarrazões da parte autora às fls. 50/54, pugnando pela manutenção da r. sentença.

Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça às fls. 58/60, pelo improvimento do recurso.

Instadas a manifestarem eventual oposição acerca da realização do julgamento na forma virtual (fls. 77), a parte apelante informou que não se opõe (fls. 81), enquanto a apelada quedou-se inerte.

É o relatório.

Trata-se ação de retificação de registro civil proposta por KAOANE SETTI, visando à inclusão do sobrenome “Moschem”, passando a se chamar “Kaoane Moschem Setti”.

Narra a parte autora, em síntese, que sempre teve muito apreço por sua avó paterna, a já falecida senhora “Claudina Setti”, cujo nome de solteira grafava “Claudina Moschem”. Por tal motivo, visa à inclusão do sobrenome de solteira da senhora Claudina ao seu, ou seja, a inclusão do patronímico “Moschem” ao seu próprio sobrenome em lembrança da avó.

A r. sentença julgou procedente a demanda, deferindo a inclusão do sobrenome “Moschem” ao nome da autora, passando esta a se chamar “Kaoane Moschem Setti”.

Inicialmente, importa consignar que o princípio da imutabilidade do nome comporta exceções, sendo que, conforme o art. 56 da Lei de Registros Públicos, a pessoa, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá alterar o prenome e o sobrenome, desde que não prejudique os apelidos de família. E, de acordo com o art. 57 da mesma lei, a alteração de nome constitui exceção, somente sendo possível sua ocorrência de forma motivada.

Nesse sentido, o C. STJ decidiu que:

“O princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro. O nome civil, conforme as regras dos artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos, pode ser alterado no primeiro ano após atingida a maioridade, desde que não prejudique os apelidos de família, ou, ultrapassado esse prazo, por justo motivo, mediante apreciação judicial e após ouvido o Ministério Público”. (Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Resp. 1.304.718/SP, DJ de 05.02.2015).

No caso, a apelada apresenta como motivo para a alteração de seu nome o afeto que nutria pela avó, pleiteando a inclusão de sobrenome que a avó utilizava como solteira.

A modificação solicitada atendeu aos requisitos dispostos no art. 57 da Lei de Registros Públicos, já que feita apresentando justo motivo, que é a identificação da pessoa com seu nome e sua ascendência.

Ademais, ausente a possibilidade de prejuízo a terceiros.

Nesse sentido, posiciona-se o entendimento contemporâneo acerca do direito de personalidade, sendo que a retificação do nome deve ser deferida se não for expressamente proibida por lei, melhorar a situação social do interessado e não acarretar prejuízo a ninguém.

Dessa maneira, posiciona-se a jurisprudência deste Tribunal:

“Ação de Retificação de Registro Civil – Pedido de inclusão do patronímico avoengo – Improcedência da demanda – Descabimento – Mera questão de retificação nos registros – Ausência de prejuízos a terceiros – Recurso provido, com observação.” (TJSP; Apelação 0029968-86.2010.8.26.0564; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2012; Data de Registro: 23/02/2012).

“REGISTRO CIVIL. Retificação de assento de nascimento. Viabilidade de alteração do sobrenome da genitora no assento de nascimento. Direito contemporâneo que dá nova função ao nome, não apenas para designar a pessoa humana e tornar possível o dever de identificação pessoal, mas sobretudo como um elemento da personalidade individual. Alteração que melhora a situação social do interessado. Patronímico do genitor. Adequação do registro à realidade fática. Recurso provido.” (Apelação Cível nº 0010116-10.2011.8.26.0510, 6ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Francisco Loureiro, DJ 07.03.2013).

“RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. Modificação de nome. Improcedência. Retificação requerida nos termos do art. 56 da Lei de Registros Públicos para o acréscimo do patronímico da avó. Situação que prestigia da identificação da pessoa com seu nome e sua ascendência. Ademais, ausente a possibilidade de prejuízo a terceiros. Decisão reformada. Recurso provido.” (Apelação Cível nº 1021649-89.2015.8.26.0224, 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, rel. Des. Teixeira Leite, DJ 07/06/2017).

Por fim, como bem apontou o D. Procurador de Justiça (fls. 58/60):

“A inclusão pretendida pela autora não afronta o direito, nem Descaracteriza o seu sobrenome; ao contrário, reforça os laços de ancestralidade.

Ademais, em princípio ao menos, considerando o teor do documento de fl. 17, infere-se que o pleito não é capaz de causar prejuízo a terceiros.”

Portanto, não merece razão o presente recurso, devendo ser mantida a inclusão, no nome da interessada, do apelido de família de sua progenitora paterna.

Em face de todo o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.

MARIA SALETE CORRÊA DIAS

RELATORA.

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1021723-46.2015.8.26.0224 – Guarulhos – 6ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Maria Salete Corrêa Dias – DJ 16.08.2018

Fonte: INR Publicações.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Usufruto – Indicação de pessoas distintas para que se sucedam, uma após a morte da outra, como usufrutárias com exclusividade – Direito personalíssimo que não pode ser alienado ou transferido a terceiro – Hipótese que não se confunde com direito de acrescer – Registro negado – Recurso não provido.

Apelação nº 1002147-49.2017.8.26.0369

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1002147-49.2017.8.26.0369
Comarca: MONTE APRAZÍVEL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1002147-49.2017.8.26.0369

Registro: 2018.0000557172

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1002147-49.2017.8.26.0369, da Comarca de Monte Aprazível, em que são partes é apelante OTAVIO LUIZ GOMES BARCA, é apelado CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MONTE APRAZÍVEL/SP.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U. Negaram provimento e mantiveram a recusa do registro, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 24 de julho de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1002147-49.2017.8.26.0369

Apelante: Otavio Luiz Gomes Barca

Apelado: Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Monte Aprazível/SP

VOTO Nº 37.487

Registro de Imóveis – Usufruto – Indicação de pessoas distintas para que se sucedam, uma após a morte da outra, como usufrutárias com exclusividade – Direito personalíssimo que não pode ser alienado ou transferido a terceiro – Hipótese que não se confunde com direito de acrescer – Registro negado – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou procedente dúvida inversamente suscitada em razão da recusa do Sr. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Monte Aprazível e negou o registro, na matrícula nº 15.087, de usufruto que foi instituído em favor do apelante, de forma sucessiva, para vigorar somente depois da morte da usufrutuária anterior.

O apelante sustenta, em suma, que o imóvel foi de propriedade de sua genitora que o doou aos netos com reserva de usufruto. Disse que na escritura pública de doação constou que após a morte de sua genitora, que era a usufrutuária original, o usufruto passaria a vigorar em seu favor, de forma integral e automática, sendo, portanto, beneficiário sucessivo desse direito real. Aduziu que deve ser considerada a real vontade da instituidora do usufruto, como previsto no art. 112 do Código Civil. Asseverou que o direito de acrescer e de instituição de beneficiários sucessivos é reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência e encontra amparo no art. 1.411 do Código Civil. Afirmou que a escritura pública de instituição do usufruto constitui ato jurídico perfeito e gera direito adquirido e que a não admissão do registro pretendido retira a validade da doação em que previsto o benefício. Requereu a reforma da r. sentença para que seja promovido o registro do usufruto ou, subsidiariamente, a anulação da doação do imóvel.

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 97/101).

É o relatório.

Anoto, inicialmente, que o título para o registro do usufruto é a escritura pública de doação reproduzida às fls. 27/31 que não tem prenotação válida porque, conforme a nota de devolução reproduzida às fls. 35, o prazo de validade do protocolo decorreu em 10 de julho de 2017, ao passo que a presente dúvida inversa somente foi suscitada em 14 de setembro de 2017 (fls. 01).

Contudo, diante da impossibilidade do registro pretendido, mostra-se desnecessária a conversão do julgamento em diligência para novo protocolo do título.

Pela escritura pública de fls. 27/31 Waldomira Joaquina de Santiago doou para seus netos, Luis e Ana, o imóvel objeto da matrícula nº 15.087 do Registro de Imóveis de Monte Aprazível, com reserva de usufruto vitalício em seu favor (fls. 28).

Além disso, a doadora dispôs que depois de sua morte o usufruto passaria a ter o apelante como único beneficiário, de forma sucessiva, constando da escritura:

1º) – QUE, a outorgante doadora, em cumprimento ao art. 548, do Código Civil Brasileiro, quer e determina, mesmo tendo eles renda suficiente para a garantia de sua subsistência, que dita doação seja feita com reserva de USUFRUTO VITALÍCIO, a favor da mesma e por ocasião de sua morte, dito usufruto, passará integralmente e automaticamente, ao pai dos donatários, Sr. OTÁVIO LUIZ GOMES BARCA, retro nomeado e qualifica e quando da morte de ambos, obedecerá a sucessão que está inserida no contexto da imposição das cláusulas restritivas de direito, ora imposta (03 gerações), prédeterminando o aludido usufruto como sucessivo (exercício dos donatários)…” (fls. 28).

O usufruto constituído em favor da doadora foi registrado na matrícula do imóvel, bem como foi averbado seu cancelamento em razão da morte da usufrutuária (fls. 33).

Ocorre que o usufruto constitui direito personalíssimo do usufrutuário que não pode vende-lo (art. 1.393 do Código Civil), nem transmitir sua titularidade a terceiro.

Em decorrência, não é possível o registro de usufrutos instituídos de forma sucessiva, o primeiro para vigorar em favor da donatária da nua propriedade do imóvel enquanto for viva, e o segundo para vigorar em favor de outra pessoa que apenas passará a ter direito depois da morte da usufrutuária anterior. Nesse sentido:

No que tange à primeira característica, o usufruto configura direito real estabelecido em benefício de um indivíduo, que não poderá ser substituído em sua posição jurídica, pelo caráter personalíssimo do direito a ele conferido (San Tiago Dantas, Programa, p. 345). ‘Constituído para o favorecimento de determinado beneficiário, não tolera o usufruto substituições’ (Gustavo Tepedino, Usufruto, p. 23). Para críticas à excessiva restrição promovida pelo CC à alienabilidade do usufruto, v. Comentários ao art. 1.393, infra. Evidencia-se, assim, o caráter alimentar do usufruto e sua finalidade precípua, qual seja, a de garantir os meios de subsistência à pessoa do usufrutuário (Darcy Bessone, Direitos Reais, p. 349)” (Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes, Código Civil interpretadoconforme a Constituição da República, Rio de Janeiro: Renovar, 2011, p. 801/802).

A vedação à alienação do usufruto não é afastada pela vontade da doadora e usufrutuária original porque decorre de norma cogente, ou de ordem pública, não se convalesce em prol de interesse privado (arts. 606, parágrafo único, e 2.035, parágrafo único, ambos do Código Civil):

A inalienabilidade do usufruto não tem nenhuma incompatibilidade com a extinção por consolidação. O que proíbe a norma cogente é que o direito real de usufruto sobreviva sob a titularidade de terceiro, porque é personalíssimo do usufrutuário” (Francisco Eduardo Loureiro, in Código Civil Comentado, 9º ed., Coord. Min. Cezar Peluso, Manole, Barueri, 2015, p. 1.373).

A proibição de constituição de usufrutos sucessivos, cada um para vigorar após a morte do usufrutuário anterior, não se confunde com o direito de acrescer previsto em favor de usufrutuários simultâneos, pois neste caso se cuida de um só direito real de usufruto que se extingue, por completo, com a morte do último usufrutuário:

Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente“.

A escritura pública em que prevista a sua instituição, por seu turno, não é suficiente para constituir o usufruto desde logo, pois a constituição desse direito real sobre imóvel depende do registro do título aquisitivo no Registro de Imóveis, como previsto no art. 1.391 do Código Civil:

Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis“.

Em razão disso, não há direito real constituído em favor do apelante que, em decorrência, não goza de direito adquirido ao usufruto.

Por fim, o presente procedimento não é adequado para o pedido de anulação da doação realizada em favor dos atuais proprietários do imóvel porque não se configura, neste caso concreto, nulidade de pleno direito do registro (art. 214 da Lei nº 6.015/73) e porque, para essa finalidade, é indispensável o recurso às vias ordinárias, com uso de ação contenciosa a ser movida contra todos os legitimados para agir.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a recusa do registro.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 17.08.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 17/08/2018.

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